Disponibilização: quarta-feira, 13 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2429
2141
expeça-se guia de levantamento, de depósito de fls.121 em favor do exequente e do depósito de fls.165, em favor do executado,
e, nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observada as cautelas de praxe.Publique-se e intime-se.Mogi-Mirim,11 de
agosto de 2017. - ADV: CARMEM VANESSA MARTELINI MARTINS VEIGA (OAB 211734/SP), EDNA PINTO DA SILVA (OAB
87974/SP)
Processo 0002976-56.2003.8.26.0363 (363.01.2003.002976) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Distribuidora
Farmaceutica Panarello Ltda - Drog Silva & Felicio Ltda Me - Vistos.INTIME-SE o(a) requerente, para que no PRAZO de 05(cinco)
dias dê andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, nos termos do artigo 485, §1º do Código de Processo Civil.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada e assinada digitalmente, como carta de intimação.Intime-se. - ADV: GILMAR
ALVES BEZERRA (OAB 79062/SP), ELAINE CRISTINA PERUCHI (OAB 151275/SP), JOÃO CANDIDO MARTINS FERREIRA
LEÃO (OAB 143142/RJ), EDUARDO NOGUEIRA MONNAZZI (OAB 164539/SP)
Processo 0003076-88.2015.8.26.0363 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) GERALDO AUGUSTO - INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos.Em cumprimento ao V. Acórdão, arquivese o feito.Intime-se. - ADV: EMERSON BARJUD ROMERO (OAB 194384/SP)
Processo 0003088-05.2015.8.26.0363 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - BRUNA LOPES DA CUNHA - AMILCAR RAFAEL LOPES CUNHA - SIMONE LOPES - Ante a anuência do MP às fls.44vº, homologo para que produzam seus
jurídicos e legais efeitos as contas de fls.43.Arquive-se o feito. - ADV: GESLER LEITÃO (OAB 201023/SP)
Processo 0003409-40.2015.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I.M.P.S. - M.A.S.
- Vistos.Serve a presente decisão como oficio aoINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSSAv. Adib Chaib n.2250,
cep.13800-010MOGI MIRIM-SP.Ante a concordância ministerial, e tratando de verba de caráter alimentar, defiro a penhora
sobre parte dos vencimentos percebidos pelo executado junto a previdência.Para que o executado não seja privado de suas
necessidades básicas, determino que o equivalente a 10% dos vencimentos percebidos pelo executado, MARCOS ANTONIO
SCUDELER, CPF.n.168.471.958-51, no benefício n.552.402.653-0, seja depositado judicialmente até a totalização do débito
alimentar no importe de R$2.072,57( março de 2017), servindo a presente decisão como ofício.Em razão do presente deferimento,
e para que não haja excesso de penhora, esclareça expressamente a parte exequente sobre levantamento da penhora de fls.31.
Intime-se. - ADV: MARILENA BENJAMIM (OAB 113839/SP)
Processo 0003420-79.2009.8.26.0363 (363.01.2009.003420) - Procedimento Comum - Cartão de Crédito - Maurício Molena
- Banco Bmc Sa ( Bmg Master ) - Destarte, a extinção do feito trata-se de medida de rigor e que se impõe.Ante o exposto,
DECLARO EXTINTO o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 924 inciso II do Código de Processo Civil,
nestes autos da ação de Procedimento Comum que Maurício Molena moveu em face de Banco Bmc Sa ( Bmg Master ).Não
sendo o caso de gratuidade da justiça, isenção legal, ou não havendo acordo entre as partes em sentido contrário, após o
trânsito em julgado, intime-se o executado na pessoa de seu patrono, por meio de publicação no DJe, caso tenha constituído,
ou por carta postal, para que recolha a taxa judiciária, nos termos do artigo 4º, inciso III, da Lei Estadual n.º 11.608/2003, no
prazo de 15(quinze) dias, sob pena de inscrição de dívida ativa.Se decorrido o prazo in albis, expeça-se ofício à Secretaria da
Fazenda, instruindo-o com cópia das principais peças dos autos, para que tome as providências necessárias à inscrição do
débito em dívida ativa.No momento oportuno, certifique-se o trânsito em julgado, expeçam-se guias de levantamento, se o caso,
em favor do exequente no tocante a condenação e em favor do procurador nomeado, referente a condenação sucumbencial e,
nada mais sendo requerido, arquive-se o feito, observada as cautelas de praxe.Publique-se e intime-se.Mogi-Mirim,16 de agosto
de 2017. - ADV: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), CARLOS GOMES DE OLIVEIRA (OAB 124023/SP)
Processo 0003829-50.2012.8.26.0363 (363.01.2012.003829) - Monitória - Cheque - Auto Posto Guaçu Mirim Ltda - Paula
Grasiela Espongino Costa - Vistos.Fls.109:Aguarde-se provocação em arquivo pelo prazo prescricional do título, a saber, 05
(cinco) anos (art. 206, § 5º, inciso I do Código Civil).Decorrido o prazo supra, intime-se o(a) exequente para que se manifeste
sobre o decurso do prazo prescricional intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias, vindo conclusos na sequência.Int. - ADV:
ANTONIO RAFAEL ASSIN (OAB 150383/SP)
Processo 0004165-83.2014.8.26.0363 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - E.V.L.A. - M.L.A. Vistos.Manifeste-se o exequente e o MP, sobre a justificativa apresentada às fls.75/86, bem como sobre o depósito de fls.89.
Intime-se. - ADV: ANA PAULA REZENDE LEITE (OAB 317030/SP), ADRIANA TAVARES DE OLIVEIRA PENHA (OAB 244269/
SP), GUSTAVO DE ARAUJO GUARDA (OAB 376660/SP)
Processo 0004383-77.2015.8.26.0363 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Paulo Cesar Avanzini - - MAGALI DA SILVA
NASCIMENTO AVANZINI - MARIA APARELLI VIEIRA - - JOSE OTAVIO VIEIRA - - MARIA ANGELA RUIZ PACCOLA - - REGINA
CELIA VIEIRA LINO - - JOSE ALTACIR LINO - Vistos. Cite-se a(o) ré(u) advertindo-se do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285
do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ELOISA BIANCHI (OAB 144569/SP)
Processo 0004830-56.2001.8.26.0363 (363.01.2001.004830) - Execução de Título Extrajudicial - Sasse Cia Nacional de
Seguros Gerais - Selma Aparecida de Oliveira - Vistos, Tendo em vista a manifestação de fls.122, antes mesmo da citação do(s)
executado(s), JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 775, parágrafo único, do Código
de Processo Civil.Custas pela parte exequente. Sem honorários, pois sequer houve a citação.P.R.I. - ADV: HUGO ANTONIO DE
BITENCOURT (OAB 343634/SP)
Processo 0004842-16.2014.8.26.0363 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - MARTHI COMÉRCIO DE PRODUTOS
ODONTOLÓGICOS EIRELI-ME - - MARIANE MAIRAL - MEDIS COMERCIAL ODONTO MÉDICA LTDA - EPP - Vistos.Cumpra-se
o v. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito.Nos termos do Comunicado CG n. 438/2016 (DJe 04/04/2016, pp. 10),
esclareço que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá se dar por meio de peticionamento eletrônico, através do no
portal e-SAJ, cujas instruções poderão ser consultadas no Manual do Peticionamento Eletrônico, disponível no sítio eletrônico
do Tribunal de Justiça.Destarte, intimem-se as partes da presente determinação, para que, querendo, instruam o pedido com as
cópias necessárias no prazo de 30(trinta) dias. Após a comunicação de interposição de cumprimento de sentença em incidente
digital, providencie a serventia o arquivamento provisório dos autos físicos com o lançamento das movimentações pertinentes.
Se decorrido o prazo supra sem que tenha havido a interposição de cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente o
feito, observadas as cautelas de praxe.Int. - ADV: HEMERSON GABRIEL SILVA (OAB 201029/SP), VALQUIRIA DE ARRUDA
LEITE SILVA (OAB 225905/SP), ALINE DROPPÉ BRAVO (OAB 225567/SP)
Processo 0004900-19.2014.8.26.0363 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - M.G.M. - M.S. Vistos.Manifestem-se as partes e o MP, sobre o oficio do INSS de fls.114/116.Intime-se. - ADV: JOSIVALDO DE ARAUJO (OAB
165981/SP), ELIANA APARECIDA BUCCI (OAB 66183/SP)
Processo 0005298-83.2002.8.26.0363 (363.01.2002.005298) - Desapropriação - Concessionaria de Rodovias do Interior
Paulista Sa Intervias - Municipio de Moji Mirim - Vistos.Cumpra-se o v. Acórdão. Requeiram os interessados o que de direito. Nos
termos do Comunicado CG n. 438/2016 (DJe 04/04/2016, pp. 10), esclareço que eventual pedido de cumprimento de sentença
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