Disponibilização: segunda-feira, 18 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano X - Edição 2432
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válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a
sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar
vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância
que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o Ilustre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito
sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos
constantes dos incisos do artigo 621, do C.P., de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes
termos, indefiro o processamento do pedido revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do d. defensor.
Remeta-se o expediente juntamente com os autos da ação penal à Vara de origem, para arquivamento. Servirá o presente,
por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2017. Desembargador SALLES ABREU
Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Filipe Dias
Rodrigues - Ipiranga - Sala 04
Nº 0058390-07.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Petição - Araras - Requerente: Maikon Jefferson de Carvalho - Tratase de “expediente preparatório” para fins de Revisão Criminal. Encaminhado ao Juízo de Origem e apensado aos autos do
processo findo, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria 7622/2008, o expediente foi remetido, em seguida, à d. Defensoria
Pública Geral do Estado, a teor do § 2º, do artigo 3º, da referida portaria. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido
revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do C.P.Penal, deixou de
arrazoar a revisão criminal. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de
natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível
em hipóteses bem definidas. A Revisão Criminal, estabelece o artigo 621 do C. P. Penal será admitida: a) quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação
voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a
sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar
vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância
que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o Ilustre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito
sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos
constantes dos incisos do artigo 621, do C.P., de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes
termos, indefiro o processamento do pedido revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do d. defensor.
Remeta-se o expediente juntamente com os autos da ação penal à Vara de origem, para arquivamento. Servirá o presente,
por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2017. Desembargador SALLES ABREU
Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Tatari
Frazão de Vasconcelos Bressane (OAB: F/TF) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04
Nº 0060785-69.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Petição - Carapicuíba - Requerente: José Mário Ferreira Dias - Tratase de “expediente preparatório” para fins de Revisão Criminal. Encaminhado ao Juízo de Origem e apensado aos autos do
processo findo, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria 7622/2008, o expediente foi remetido, em seguida, à d. Defensoria
Pública Geral do Estado, a teor do § 2º, do artigo 3º, da referida portaria. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido
revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do C.P.Penal, deixou de
arrazoar a revisão criminal. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de
natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível
em hipóteses bem definidas. A Revisão Criminal, estabelece o artigo 621 do C. P. Penal será admitida: a) quando a sentença
condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) quando a sentença condenatória se
fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) quando, após a sentença, se descobrirem novas
provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Como ação
voltada a desconstituir a coisa julgada, compete ao autor a demonstração dos pressupostos de constituição e desenvolvimento
válido e regular do processo. Em outras palavras, ele não pode limitar-se a pedir a rescisão do julgado sem demonstrar que a
sentença condenatória foi proferida contra texto expresso de lei ou em desconformidade com a prova produzida, sem revelar
vício na prova ou sem trazer prova nova, desconhecida ao tempo da decisão de mérito, ou, ainda, sem revelar circunstância
que autorize a diminuição especial da pena. No caso concreto, o Ilustre Defensor (que não estava obrigado a arrazoar pleito
sem lastro em dado fático-jurídico concreto e razoável), entendeu que não estavam presentes quaisquer dos requisitos taxativos
constantes dos incisos do artigo 621, do C.P., de sorte que o pedido não reúne condições mínimas para processamento. Nestes
termos, indefiro o processamento do pedido revisional. Dê-se ciência ao interessado, com cópia da manifestação do d. defensor.
Remeta-se o expediente juntamente com os autos da ação penal à Vara de origem, para arquivamento. Servirá o presente,
por cópia assinada digitalmente, como ofício. Intime-se. São Paulo, 5 de setembro de 2017. Desembargador SALLES ABREU
Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Rascovski
(OAB: 257018/SP) (Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04
Nº 0066380-49.2016.8.26.0000 - Processo Físico - Petição - Araçatuba - Requerente: João Rafael Marques dos Santos
- Vistos. A d. defensoria, após análise dos autos, lançou cota, optando por impetrar Habeas Corpus. Baixe-se o presente
expediente acompanhado da ação penal - à Origem, para comunicação ao réu das providências adotadas pela defesa e posterior
arquivamento. Int. São Paulo, 5 de setembro de 2017. Desembargador SALLES ABREU Presidente da Seção de Direito Criminal
- Magistrado(a) Salles Abreu (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana Martins de Carvalho Monnerat (OAB: 225741/SP)
(Defensor Público) - Ipiranga - Sala 04
Nº 0067062-38.2015.8.26.0000 - Processo Físico - Petição - Suzano - Requerente: Wilson Mendonça Lopes - Tratase de “expediente preparatório” para fins de Revisão Criminal. Encaminhado ao Juízo de Origem e apensado aos autos do
processo findo, nos termos do artigo 3º, § 1º, da Portaria 7622/2008, o expediente foi remetido, em seguida, à d. Defensoria
Pública Geral do Estado, a teor do § 2º, do artigo 3º, da referida portaria. O d. defensor, contudo, entendendo que o pedido
revisional era inviável, diante da ausência de qualquer uma das hipóteses do rol taxativo do artigo 621, do C.P.Penal, deixou de
arrazoar a revisão criminal. Na sistemática do Código de Processo Penal, a revisão criminal é uma ação de conhecimento, de
natureza constitutiva, de que se utiliza o réu para rescindir sentença condenatória com trânsito em julgado, sendo admissível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º