Disponibilização: quinta-feira, 28 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano X - Edição 2440
3768
Importa consignar que os documentos de fls. 11/14 e 22 demonstram, indubitavelmente, a existência da relação jurídica entre as
partes, restando, portanto, incontroverso a aquisição do produto pelo autor. No entanto, sem razão o autor, isto porque, o
documento de fls. 24 demonstram o recebimento do produto em 24/12/2015 e em que pese a alegação de que analisou o
material somente após 15 (quinze) dias de seu recebimento, consta nos autos reclamação no PROCON (termo de notificação)
apenas em 18/11/2016, quase um ano após a aquisição do produto. Com efeito, em audiência de tentativa de conciliação
realizada através do PROCON (fls. 05), a ré ofertou proposta razoável de composição amigável, excluindo-se eventual dano
moral pleiteado, o que não foi aceito pelo demandante. Assim, diante da clareza da redação do art. 49 do CDC que dispõe: “O
consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou
serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial,
especialmente por telefone ou a domicílio”, mister ressaltar o decurso do prazo para que o autor pudesse exercer seu direito de
arrependimento, qual seja, sete dias, vislumbrando a impossibilidade de rescisão contratual e devolução do produto.Corroborando
com o exposto acima, não há que se falar em restituição dos valores pagos conforme o aludido no parágrafo único do art. 49 do
CDC: “Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer
título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados”. Neste sentido: TJ-RS - Recurso
Cível 71003066610 RS (TJ-RS)Data de publicação: 21/12/2011 REPARAÇÃO DE DANOS. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA
DE MÁQUINA FOTOGRÁFICA EFETUADA POR TELEFONE. DIREITO DE ARREPENDIMENTO EXERCIDO EM DESACORDO
COM O ART. 49 DO CDC. Aduziu o autor que efetuou a compra de uma máquina fotográfica por telefone. Todavia, ao receber o
produto, este não atendeu as suas expectativas. Ocorre que o autor recebeu o produto na data de 21-05-2010, mas só realizou
a reclamação junto ao PROCON de sua cidade na data de 07-07-2010, ou seja, 46 (quarenta e seis) dias após a compra,
conforme documento de fl.05. Versa o Art. 49 do CDC: “O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de
sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e
serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio”. Logo, evidencia-se que no
momento em que o autor efetuou a reclamação já havia inspirado o prazo para o desfazimento do negócio. Com relação aos
danos morais, melhor sorte não colhe o autor. Em que pese o hercúleo esforço do qual lançou mão o autor sua pretensão não
merece prosperar. Em verdade, e com o devido respeito à honra, dignidade e sentimento pessoal do autor, não se há como dar
guarida à colocação de que a ré causou-lhe prejuízo de sorte a ser indenizado. Mesmo porque, as faturas cobradas pela ré são
de pleno direito o que torna sua cobrança devida. Ademais, o dano moral somente deve ser caracterizado quando for atingido o
direito de personalidade, causando, em consequência, tormentos que vão além do mero dissabor, aborrecimento e irritação, e
esses não restaram comprovados, razão pela qual improcedente o pedido. Vejamos:TJ-SP - apelação APL
070068097020128260704 SP 07006809-70.2012.8.26.0704 (TJ-SP)Data de publicação: 23/03/2015 Ementa: COMPRA E
VENDA. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO DE ARREPENDIMENTO. ART. 49 DO CDC. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Encontrado em: 12ª Câmara
Extraordinária de Direito Privado 23/03/2015 - 23/3/2015 Apelação APL Quanto ao pedido contraposto, corolário lógico, julgo-o
procedente condenando o autor efetuar o pagamento das 07 (sete) parcelas vencidas no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e
cinco reais) cada.Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE esta ação aforada por ALEXSANDER BATISTA DE OLIVEIRA
em face de FUTURA EDITORA E COMÉRCIO DE LIVROS LTDA (Mundial Editora), nos termos do artigo 487, I, do CPC,
extinguindo o processo com resolução de mérito. No mais, revogo a tutela deferida às fls. 15/17 e acolho o pedido contraposto
condenando o autor ao pagamento de 07 (sete) parcelas no valor de R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) cada, devendo,
para tanto, a ré emitir novos boletos (entregues em tempo hábil na residência do autor) com primeira parcela a vencer em
novembro de 2017 e última parcela com vencimento em maio/2018. Sem condenação em verba honorária por não se alvitrar de
má fé processual das partes. P.R.I.- DO PREPARO: Em caso de recurso, a parte recorrente deverá providenciar o recolhimento
das custas iniciais; de preparo; da taxa de procuração; das despesas com atos do Oficial de Justiça; e despesas postais, se
houver, e que o cálculo e a indicação do valor do preparo recursal deverão seguir as orientações do TJSP, nos termos do
comunicado 916/2016, em face da revogação do artigo 1096 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça
(Provimento CG Nº 17/2016), inclusive de que referidos valores devem ser confirmados, consultando-se o regimento de custas,
conforme os hiperlinks abaixo: (http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais). (http://www.tjsp.jus.br/
IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria). - ADV: LUIZA DOWER DE MELO (OAB 372170/SP), DIVALLE
AGUSTINHO FILHO (OAB 128125/SP)
Processo 0002460-76.2017.8.26.0482 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Faculdade Uniesp - Vistos. Relatório dispensado por permissivo legal. Fundamento e decido. A sentença atenderá aos reclamos
emergentes de concisão e objetividade em prol de uma eficiente resolução da causa e em detrimento de discussões teóricas e
impertinentes a esta senda. Por primeiro, afasta-se a preliminar de incompetência deste juízo eis que o objeto da causa espelha
tão somente uma relação de consumo entre as partes, que não transborda a ponto de provocar interesse da União e assim
deslocar a competência deste juízo. Prosseguindo, sem delongas, no que tange ao pedido de entrega do diploma, as razões
suscitadas pela parte ré não lhe socorrem eis que absolutamente impertinentes quanto ao direito dos alunos que regularmente
colaram grau. Cabe à ré lançar mão dos instrumentos necessários para cumprir com sua obrigação, qual seja, a entrega do
diploma, e assim fazer valer o direito do aluno, de recebê-lo. Assim, uma vez já transcurso período de tempo razoável, com razão
a parte autora em pleitear o cumprimento dessa obrigação, inadimplida até o momento. No mais, quanto aos demais pedidos, a
ação deve ser extinta sem julgamento de mérito. Com efeito, vê-se que a parte autora insurge-se contra a cobrança de valores
referentes ao contrato do FIES, que é celebrado junto ao BANCO DO BRASIL S/A. Lado outro, os documentos bancários
juntados pela parte autora indicam que o suposto credor é a instituição financeira, e não a parte ré. E, na verdade, a cobrança
não esta sendo feita pela ré, mas sim pelo BANCO DO BRASIL S/A. Corolário lógico, a parte ré é parte ilegítima para discutir a
legalidade da cobrança no contexto dos autos já que não é ela a credora e tampouco a cobradora. Ante todo o exposto e o que
mais destes autos consta desta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO
DE FAZER que DIANA DE PAULA ALMEIDA promove em face da FACULDADE UNIESP, julgo procedente tão somente o pedido
referente à entrega do diploma, determinando o cumprimento desta obrigação em 10 dias a contar da intimação desta sentença
sob pena de multa diária de R$ 200,00 limitada a R$ 10.000,00. O diploma deverá ser entregue e depositado em juízo e, na
sequencia, deverá a parte autora ser intimada a retirá-lo mediante o devido recibo. Concernente aos demais pedidos julgo extinto
o processo sem apreciação do mérito por ilegitimidade passiva, com fulcro no NCPC 485, VI. Finalmente, revogo a decisão de
fls. 71/72, com efeito a partir da intimação desta sentença. Sem condenação nas verbas da sucumbência por não se alvitrar
má fé na conduta da parte perdedora. Custas ex lege. P. R. I.- DO PREPARO: Em caso de recurso, a parte recorrente deverá
providenciar o recolhimento das custas iniciais; de preparo; da taxa de procuração; das despesas com atos do Oficial de Justiça;
e despesas postais, se houver, e que o cálculo e a indicação do valor do preparo recursal deverão seguir as orientações do TJSP,
nos termos do comunicado 916/2016, em face da revogação do artigo 1096 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º