Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2441
1414
Processo 1023597-16.2015.8.26.0564 - Procedimento Comum - Erro Médico - Izaias Raimundo dos Santos e outro PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO BERNARDO DO CAMPO - - Fundação do ABC - Vistos.A matéria se refere à questão
médica específica. Necessária a realização de perícia especializada. Os autores são beneficiário da Justiça Gratuita. Assim,
tente-se a realização da perícia indireta pelo IMESC. Oficie-se solicitando agendamento.Faculta-se às partes a indicação de
Assistente Técnico e formulação de quesitos no prazo de 15 dias, encaminhando-se oportunamente. Int. - ADV: THEO ENDRIGO
GONÇALVES (OAB 293479/SP), GUILHERME CREPALDI ESPOSITO (OAB 303735/SP), CIBELE MOSNA ESTEVES (OAB
131507/SP)
Processo 1023823-50.2017.8.26.0564 - Ação Civil Coletiva - Direito de Greve - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais
e Autárquicos de São Bernardo do Campo - Vistos.1.-Indefiro a gratuidade requerida, porque o referido sindicato recebe
contribuição sindical de cada um dos seus associados, não podendo requerer tal benefício que é prestado para pessoas, no
sentido lato, pobres, pena do erário público suportar com as despesas. 2.-Por primeiro, adite-se a petição inicial, dando-se o
valor correto à causa, que no caso, deverá corresponder a soma do proveito econômico de cada um dos associados.3.- Com
o valor da causa correto, recolham-se as custas. Int. - ADV: KLEBER BISPO DOS SANTOS (OAB 207847/SP), KAROLINNE
KAMILLA MODESTO BARBOSA (OAB 280478/SP)
Processo 1024307-65.2017.8.26.0564 - Procedimento Comum - Enquadramento - Mauricio Molina Guazzelli - - Marcos
Nijenhius Carlos - - Valdenia Pereira Santos - - Angelina Rosa Ferreira do Carmo - - Ricardo Abdulmacih - - Adriana Minae
Kay - - Antonio Carlos Dutra de Almeida - - Melina Ramos de Oliveira - - Caren Azevedo Marques Ciccarelli - - Anastacia
Suber Marquetti - - Mauro Alexander Sucker - - Valdiso Romualdo da Silva - - Luciano Pires Ratão - - LUCIANA MORETTI DA
FONSECA - - Elbia Rodrigues da Silva - Vistos.Defiro a gratuidade da justiça, anote-se.No mais, cite-se.Int. - ADV: MARCELO
GALANTE (OAB 183906/SP)
Processo 1025440-79.2016.8.26.0564 - Ação Civil Pública - Meio Ambiente - Municipio de São Bernardo do Campo - Vistos.
Designo o dia 10 de outubro de 2017, às 15 horas para realização de audiência de tentativa de conciliação.Intimem-se as
partes, devendo a parte autora ser intimada na pessoa da DD. Promotora Dra. Thelma Thais Cavarzere.Int. - ADV: ANA MARIA
WANDEUR (OAB 131121/SP)
Processo 1031647-94.2016.8.26.0564 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Stmac Participações
Ltda - Dersa Desenvolvimento Rodoviário S/A - Vistos.Trata-se de ação declaratória c/c indenização ajuizada por STMAC
PARTICIPAÇÕES LTDA contra DERSA DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S/A objetivando a declaração de inadimplemento
contratual e o pagamento de indenização ao argumento de que a ré não devolveu a área remanescente do imóvel no prazo
pactuado.A autora alegou que é titular do imóvel, situado na Estrada Cama Patente, sem número, Jardim das Oliveiras, nesta
comarca, objeto da ação, em razão da cisão havida com a empresa Transvec Transportes e Armazém Geral Ltda. Sustentou que
firmou com a ré, em 24/05/2007, um “Termo de Transação em Expropriação - Rodoanel Mário Covas Trecho Sul” cujo objeto foi
a composição amigável de uma desapropriação parcial do referido imóvel. Ditou que o referido termo desapropriaria 41.823,55
m2 do total da área de 121.175,10 m2, restando a área remanescente de 79.251,55 m2. Citou que restou acordado que a ré
utilizaria a área remanescente por 24 meses, ou seja até 24/05/2009 e após realizaria os serviços de terraplanagem. Ditou que
no dia 23/11/2007, foi assinado um Termo aditivo ao Instrumento de Transação Expropriação que o prazo de 24 meses poderia
ser prorrogado por avença entre as partes. Alegou que não houve qualquer avença, convenção entre as partes, acordo ou termo
aditivo para a prorrogação do prazo de 24 meses. Aduziu que a ré devolveu a área remanescente somente em 20/12/2011 e
extrapolou 30 meses e 26 dias e que se encontra ainda pendente de regularização, a transferência da área expropriada que é
objeto do processo de nº. 1022678-27.2015, em tramite junto a 1ª Vara da Fazenda Pública desta comarca. Aduziu que sofreu
prejuízos de ordem material, ao argumento que estava impossibilitado de usufruir das áreas remanescentes, em razão da
ocupação prorrogada e não acordada. Requereu a declaração de inadimplemento contratual; indenização por perdas e danos;
condenação da ré no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios e deu à causa o valor de R$1.000,00. Juntou
documentos (fls. 11/128).A ré apresentou contestação (fls. 149/163) e alegou preliminarmente a inépcia da inicial, ao argumento
de que o pedido não é certo e determinado. Impugnou o valor dado à causa. No mérito, alegou a prescrição, sob o fundamento
de que o prazo para devolução da área remanescente se deu em 24/05/2009 e a autora ajuizou a ação somente em 16/12/2016,
seis anos e meio, após a suposta inadimplência. Requereu o reconhecimento da preliminar, subsidiariamente a improcedência
da ação. Juntou documentos (fls. 164/188).A autora se manifestou em réplica (fls. 193/198) impugnou as alegações trazidas pela
ré e reiterou os pedidos iniciais.Instados a se manifestarem acerca da produção de provas (fls. 199); a autora requereu prova
pericial (fls. 202) e a ré reiterou os termos da contestação (fls. 203/205).É o Relatório.Decido.Passo ao julgamento antecipado
da lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois desnecessária a produção de outras provas.O que
se pede é a declaração de inadimplemento contratual e indenização por perdas e danos, ao argumento de que no “Termo de
transação em expropriação” foi acordado que a ré utilizaria a área remanescente de 79.351,55 m2, pertencente a autora, pelo
prazo de 24 meses, qual seja, até 24/09/2009. Entretanto, alega que a ré devolveu o imóvel somente em dezembro de 2011, ou
seja 30 meses após a data prevista, restando ainda pendente a regularização e transferência da área para a autora.Consta a fls.
68/72, o Termo de Transação em Exporopriação - Rodoanel Mário Covas Trecho Sul” firmado entre as partes, em 24/05/2007 e
na sua cláusula segunda, foi estipulado que a expropriante devolveria no prazo de 24 meses a área remanescente que ficaria
emprestada. As partes ainda assinaram, em 23/03/2007, o Termo aditivo ao Instrumento de Transação em Expropriação de
fls. 73/75, cujo objeto é a permissão de uso de área de 48.200 m2 do imóvel em questão e ratificaram o Termo de Transação
firmado em 24/05/2007.Consta a fls. 76/78 o “Termo de Entrega e Devolução da Posse de Imóvel - Instrumento de Transação em
Expropriação Rodoanel Mário Covas - Trecho Sul”, firmado em 20/11/2011. O pedido da autora não pode ter prosseguimento em
razão da prescrição de seu direito, o que ora se reconhece.Tem-se que a regra de contagem do prazo contra a Fazenda Pública
segue o Decreto n. 20.910 de 6 de janeiro de 1932 que regula a prescrição quinquenal. E o artigo 1º do Decreto n. 20910/32
reza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a
Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for à natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato
do qual se originarem”. Assim, a princípio, o prazo prescricional contra a Fazenda Pública para ações objeto de dívida ativa ou
qualquer outro direito prescreve em cinco anos. Note-se que a autora pleiteia indenização por perdas e danos, em razão de
inadimplemento contratual, cujo prazo final para a entrega da área remanescente se deu em 24/05/2009 e ajuizou esta ação, tão
somente em 19/12/2016.Ocorreu portanto a prescrição do próprio fundo de direito, haja vista o transcurso de mais de cinco anos
entre o ato da entrega da área remanescente e o ajuizamento da ação. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com julgamento
do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. P.R.I. - ADV: INGRID POHL REIS (OAB 348038/SP),
JUSCELAINE LOPES RIBEIRO (OAB 237581/SP), MARCELO DE OLIVEIRA FAUSTO FIGUEIREDO SANTOS (OAB 69842/SP),
JOÃO PAULO PESSOA (OAB 273340/SP), PÂMELA MAYUMI YVAMOTO (OAB 391728/SP)
Processo 1031938-94.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Anulação de Débito Fiscal - Tereza Maria Ana - Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança em que se visa isenção do IPVA.Houve determinação de regularização da inicial (fls. 23)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º