Disponibilização: sexta-feira, 29 de setembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano X - Edição 2441
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tendo a impetrante requerido prazo de 10 dias para apresentação (fls. 26/27) que foram deferidos (fls. 28).Decorrido o prazo,
foi novamente intimado novamente a cumprir o determinado no prazo improrrogável de 10 dias (fls.32) e permaneceu inerte (fls.
34).Relatados. Decido.Passa-se a análise das condições da ação. E nessa ótica, o feito não tem condições de prosseguimento,
ressalvado melhor entendimento em contrário. Dessa forma, não tendo a impetrante emendado a inicial conforme determinado, de
acordo com a lei de regência, o desate que se acena é o indeferimento da petição inicial.Posto isso, INDEFIRO LIMINARMENTE
A PETIÇÃO INICIAL e o faço para declarar extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos artigos 485,
inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, despesas processuais e honorários por força das súmulas ns. 105 e 512 do
STJ e STF.P.R.I. - ADV: LEONARDO HORVATH MENDES (OAB 189284/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ CARLOS DITOMMASO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ANTONIO BELARMINO BARBOSA LOPES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2017
Processo 0018840-98.2012.8.26.0564/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - CARLA MARCHEZANO DE MELO
- Manifeste-se a exequente, em cinco dias.
- ADV: CARLA MARCHEZANO DE MELO (OAB 204492/SP)
Processo 0038473-32.2011.8.26.0564/01 - Requisição de Pequeno Valor - Seção Cível - E.A.S.C. - P.M.S.B.C. - Eduardo
Augusto de Sousa Costa - Republique-se no DJE a intimação do despacho de fls. 49, desta feita, constando os atuais
Procuradores do Município. - ADV: VITOR ROLF LAUBE (OAB 90421/SP), EDUARDO AUGUSTO DE SOUSA COSTA (OAB
201688/SP)
Processo 1000745-61.2016.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - N.R.A. - P.M.S.B.C. e outro - Nesse
diapasão, determino, em renovação, o cumprimento integral da sentença, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, fornecendo
ao impetrante transporte escolar gratuito, sob as severas penas da lei.Faculto aos litisconsortes passivos a transferência do
impetrante para escola próxima da residência, em igual prazo. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
(OAB 999999/DP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB
171966/SP), LEOBERTO PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP), ANA MARIA WANDEUR (OAB 131121/SP), ADRIANA SANTOS
BUENO ZULAR (OAB 131066/SP), DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB 73472/SP), RODRIGO REBELO BARROS GURGEL
(OAB 336154/SP)
Processo 1002050-46.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - H.L.A. - S.E.M.S.B.C. e outro - 1.
Cuida-se o recurso de apelação manejado contra sentença que denegou a segurança, que deve ser processado na forma do
art. 1.010 do novo Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º), observando-se, quando aos
seus efeitos, o disposto no art. 1.012 da citada lei processual.2. Ao apelado para contrarrazões.3.Após, ao MP.4. Feito isso,
dada a natureza dessa ação mandamental e seu especial rito, inaplicável o disposto no art. 198, inc. VII, do ECA, de modo
que incabível a reapreciação da sentença pelo juízo monocrático, cuja atividade jurisdicional se encerrou com a sua edição;
como corolário, assim que processado o recurso, na forma acima determinada, os autos devem ser remetidos ao E. Tribunal
de Justiça - C. Câmara Especial, com as respeitosas homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho. - ADV:
ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB 171966/SP), LEOBERTO PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP), ANA MARIA
WANDEUR (OAB 131121/SP), DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB 73472/SP), RODRIGO REBELO BARROS GURGEL (OAB
336154/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES
(OAB 210737/SP)
Processo 1005978-05.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - S.F.M. - M.S.B.C. e outro - 1. Cuida-se
o recurso de apelação manejado contra sentença que denegou a segurança, que deve ser processado na forma do art. 1.010 do
novo Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º), observando-se, quando aos seus efeitos,
o disposto no art. 1.012 da citada lei processual.2. Ao apelado para contrarrazões.3.Após, ao MP.4. Feito isso, dada a natureza
dessa ação mandamental e seu especial rito, inaplicável o disposto no art. 198, inc. VII, do ECA, de modo que incabível a
reapreciação da sentença pelo juízo monocrático, cuja atividade jurisdicional se encerrou com a sua edição; como corolário,
assim que processado o recurso, na forma acima determinada, os autos devem ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça - C.
Câmara Especial, com as respeitosas homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho. - ADV: VICENTE DE
PAULA HILDEVERT (OAB 110727/SP), ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR (OAB 131066/SP), PAULO CESAR MACHADO DE
MACEDO (OAB 138576/SP), LEOBERTO PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB
171966/SP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP), DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB 73472/SP), TALES
PATAIAS RAMOS (OAB 310258/SP), RODRIGO REBELO BARROS GURGEL (OAB 336154/SP)
Processo 1007780-38.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.S.B.C. e outro - 1. Cuida-se o recurso
de apelação manejado contra sentença que denegou a segurança, que deve ser processado na forma do art. 1.010 do novo
Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º), observando-se, quando aos seus efeitos, o
disposto no art. 1.012 da citada lei processual.2. Ao apelado para contrarrazões.3.Após, ao MP.4. Feito isso, dada a natureza
dessa ação mandamental e seu especial rito, inaplicável o disposto no art. 198, inc. VII, do ECA, de modo que incabível a
reapreciação da sentença pelo juízo monocrático, cuja atividade jurisdicional se encerrou com a sua edição; como corolário,
assim que processado o recurso, na forma acima determinada, os autos devem ser remetidos ao E. Tribunal de Justiça - C.
Câmara Especial, com as respeitosas homenagens deste Juízo, independentemente de novo despacho. - ADV: VICENTE DE
PAULA HILDEVERT (OAB 110727/SP), ADRIANA SANTOS BUENO ZULAR (OAB 131066/SP), PAULO CESAR MACHADO DE
MACEDO (OAB 138576/SP), LEOBERTO PAULO VENANCIO (OAB 138867/SP), ROSANE VIEIRA DE ANDRADE SHINO (OAB
171966/SP), ANDREA LUZIA MORALES PONTES (OAB 210737/SP), DERMEVAL LOPES DA SILVA (OAB 73472/SP), RODRIGO
REBELO BARROS GURGEL (OAB 336154/SP), DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1008545-09.2017.8.26.0564 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - L.H.P. - M.S.B.C. e outro - 1. Cuidase o recurso de apelação manejado contra sentença que denegou a segurança, que deve ser processado na forma do art.
1.010 do novo Código de Processo Civil, independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º), observando-se, quando aos
seus efeitos, o disposto no art. 1.012 da citada lei processual.2. Ao apelado para contrarrazões.3.Após, ao MP.4. Feito isso,
dada a natureza dessa ação mandamental e seu especial rito, inaplicável o disposto no art. 198, inc. VII, do ECA, de modo
que incabível a reapreciação da sentença pelo juízo monocrático, cuja atividade jurisdicional se encerrou com a sua edição;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º