Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
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Processo 0003540-04.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Marta Maria Alves
Duarte Me - Recolha-se eventual mandado que se encontre pendente de cumprimento.Homologo, por sentença, para que
surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo entabulado entre as partes (art. 487, III, alínea “b”, do C.P.C.). Aguarde-se por
30 dias além do prazo previsto para seu cumprimento, mantida a constrição realizada. Se decorrido tal prazo, sem notícia de
eventual descumprimento, voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.Anoto que de conformidade
com o Enunciado nº 74 do Fojesp, “Todos os prazos, no Sistema dos Juizados Especiais, serão contados de forma contínua,
excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento”.P.R.I. - ADV: FABIANA SILVESTRE DE MOURA (OAB 322388/SP),
EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP)
Processo 0003544-41.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Liquidação / Cumprimento / Execução - Carlos
Celso Nalio - Restando infrutífera a penhora on line tentada, requeira o exequente o que de direito, em prosseguimento. Prazo:
30 dias, sob pena de extinção.Int. - ADV: MARINALVA REINATO (OAB 208805/SP)
Processo 0003680-67.2017.8.26.0302 (processo principal 0008119-68.2010.8.26.0302) - Cumprimento Provisório de
Decisão - Liquidação / Cumprimento / Execução - A Victrix Comercial Ltda Me - Ante o retro certificado revejo a decisão de fls.
09 e indefiro a expedição da certidão requerida, ante a ausência dos requisitos legais.Intime-se a exequente desta decisão e
inutilize-se o presente expediente.Int. - ADV: AMANDA CRISTINA DE CARVALHO BARBOSA DE ARRUDA (OAB 250100/SP),
RENATO SIMAO DE ARRUDA (OAB 197917/SP)
Processo 0004124-71.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Maria Helena Beltrame
- Carolina Beltrame Conversani Cabrioli - Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presume-se
que a avença foi cumprida, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C.Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento específico
nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples solicitação
verbal.Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados.P.R.I.
- ADV: HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP), MIRYAM CLAUDIA GRIZZO SERIGNOLLI (OAB 113842/SP)
Processo 0004244-17.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Cassia Fernanda
Garbelini ME - Intime-se o(a) autor(a)/exequente a dar regular andamento ao feito em 30 dias sob pena de extinção. - ADV:
MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP)
Processo 0004427-85.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Valdinei
de Souza Fermino - ASSOCIAÇÃO ATLÉTICA PALMEIRAS - Em consulta ao sistema informatizado verifiquei que não houve
instauração do incidente para cumprimento da sentença proferida nestes autos.Alerto a parte vencedora que estes autos estão
sujeitos a destruição no prazo de 90 dias contados do trânsito em julgado da sentença, o que poderá inviabilizar futura execução
do julgado, nos termos do Provimento 12/2016 e Comunicado 438/2016, ambos da Corregedoria Geral da Justiça.Prossigamse os trâmites de destruição dos autos.Intime-se. - ADV: FLAVIANO GOMES DE CARVALHO (OAB 339058/SP), WAGNER
PARRONCHI (OAB 208835/SP), OTAVIANO JOSE CORREA GUEDIM (OAB 52061/SP), MARINA GABRIELA MAROLLA GUEDIM
(OAB 275192/SP)
Processo 0004822-77.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Simon Pompei
Uso Me - Em consulta ao sistema informatizado constatei que houve instauração do incidente processual visando o cumprimento
da sentença.Nestes, aguarde-se até integral cumprimento do julgado, mantendo-se os autos no arquivo do cartório.Int. - ADV:
ALEX FERNANDES PAGHETE DA SILVA (OAB 264382/SP)
Processo 0005127-61.2015.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Neuza Aparecida
Budin Melotti - Banco do Brasil SA - Respeitado o entendimento transcrito a fls. 138 e ss, este Juízo entende que o tramite
do processo deve continuar suspenso, mesmo porque existe recurso pendente de julgamento.Cumpra-se fls. 135.Int. - ADV:
FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), VANDA CRISTINA
VACCARELLI (OAB 103822/SP)
Processo 0005212-52.2012.8.26.0302 (302.01.2012.005212) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Elaine
Cristina Camargo - Fazenda do Estado de São Paulo - Tendo em vista o pagamento noticiado, JULGO EXTINTO este processo,
com fulcro no art. 924, II, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta instância, por expressa disposição
legal. Autorizo o desentranhamento de documentos, por quem os juntou, mediante recibo.Ficam as partes alertadas de que,
decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados.P.R.I. - ADV: GUSTAVO FERNANDO TURINI
BERDUGO (OAB 205284/SP), MARCOS FERNANDO BARBIN STIPP (OAB 143802/SP)
Processo 0005225-46.2015.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema Remuneratório e Benefícios Patricia Angelica Marques - Município de Jahu - Ante o retro certificado, cumpram-se as normas no tocante à destruição dos
autos.Int. - ADV: LUIZ FERNANDO GALVÃO PINHO (OAB 296598/SP), RONALDO ADRIANO DOS SANTOS (OAB 206303/SP)
Processo 0005243-67.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Colo & Colo Comercio de
Motos Ltda - Mayara Maria Sbardellini - Uma vez que não foram encontrados bens penhoráveis de propriedade do executado,
encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo.
Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo.Caso o(a) exequente
tenha interesse na expedição de certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo.
Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados ao Servidor Auxiliar dos Serviços de Cálculos, após tal apresentação,
para conferência, expedindo-se certidão em seguida.Fica o(a) exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito
em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando extração de certidão de crédito.P.R.I. - ADV: MARCELO
MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP), PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP)
Processo 0006046-50.2015.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S & R Lanza Moveis e
Decoração Ltda Me - Mayara Maria Sbardellini - Ao contrário do afirmado pela executada, os bens constritados nestes autos não
são impenhoráveis, tendo em vista sua prescindibilidade. Veja, a respeito, o seguinte Enunciado do Fonaje: ENUNCIADO 14 Os bens que guarnecem a residência do devedor, desde que não essenciais a habitabilidade, são penhoráveis.Rejeito, por isso,
a impugnação apresentada e determino o prosseguimento da execução, requerendo o exequente o que de direito, em termos de
prosseguimento.Intime-se. - ADV: PAULO GABRIEL COSTA IVO (OAB 357405/SP), PERLA SAVANA DANIEL (OAB 269946/SP),
MARCELO MARTINEZ SANTIAGO (OAB 298508/SP)
Processo 0006281-51.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - MARIANE
PEREIRA DE MEDEIRO MAGALHÃES ME - Fls. 134: previamente informe a exequente o atual endereço do executado, no
prazo de 30 dias.Int. - ADV: VANDERLEI DE FREITAS NASCIMENTO JUNIOR (OAB 264069/SP)
Processo 0007552-08.2008.8.26.0302 (302.01.2008.007552) - Outros Feitos não Especificados - Geny Peres Munhoz e
outro - Bradesco Consorcio Ltda - Vistos.Recebidos os embargos de declaração porque tempestivos, entretanto desacolhidos.
Respeitamos o douto entendimento divergente. Entretanto, nosso convencimento quanto à solução da controvérsia e análise
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º