Disponibilização: segunda-feira, 2 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2442
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do direito aplicável ao caso é diverso e está claramente expressado.Em nosso entendimento, são dispensáveis outras
explicações além dos elementos já contidos na fundamentação da decisão, pois, apesar dos argumentos da embargante, por
outros fundamentos e razões decidimos as questões;Logo, a nosso ver, não há omissão, dúvida ou contradição a justificar
os embargos de declaração, razão pela qual a respeitável discordância da parte embargante deve ser veiculada pelo meio
processual adequado;Está assentado na jurisprudência que: “a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido
de que o magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pela parte, máxime quando já tiver
decidido a questão sob outros fundamentos” (STJ EDAGA 459208 RS 6ª T. Rel. Min. Hamilton Carvalhido DJU 16.02.2004).
Portanto, em que pese o respeito pelo entendimento diverso, deixo de acolher os embargos.Intime-se. - ADV: JOSE EDGARD
DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), MARIO GUSTAVO ROTHER BERTOTTI (OAB 291336/SP), MICHEL APARECIDO
FOSCHIANI (OAB 168064/SP)
Processo 0007589-25.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Alessandra Cristiane Silva de Agostini - Graciano R Affonso SA Veiculos - Retro: ciente o Juízo, devendo estes autos permanecer
em arquivo do cartório para consulta e extração de cópias até integral cumprimento do julgado.Int. - ADV: GEORGIA CRISTINA
AFFONSO (OAB 107271/SP), ADRIANA SANTA OLALIA FERNANDES (OAB 161257/SP)
Processo 0008251-52.2015.8.26.0302 - Dúvida - Registro de Imóveis - Primeiro Oficial de Registro de Imóveis e Anexos
Jau - Edson Pinho Rodrigues Junior - Edson Pinho Rodrigues Junior - Encaminhem-se os autos à serventia extrajudicial para
arquivamento, fazendo-se as anotações pertinentes.Int. - ADV: EDSON PINHO RODRIGUES JUNIOR (OAB 159451/SP)
Processo 0008378-24.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - M B
Simões Confeitaria de Bolos e Doces EIRELI Me - CPFL Companhia Paulista de Força e Luz - Tendo em vista a instauração
do incidente processual de cumprimento de sentença retro noticiada, nestes aguarde-se informações de sua quitação/extinção,
mantendo-se os autos no arquivo do cartório. Int. - ADV: MARCIO LOUZADA CARPENA (OAB 291371/SP), LUIS FÁBIO ROSSI
PIPINO (OAB 287133/SP), MARCIO LUIZ ROSSI (OAB 209300/SP)
Processo 0008719-26.2009.8.26.0302 (302.01.2009.008719) - Outros Feitos não Especificados - Cibele Rita Hernandes
Guelfi - Banco Real - Aguarde-se por mais 30 dias eventual manifestação das partes. Decorridos, tornem conclusos para extinção.
Int. - ADV: DEBORAH SALES BELCHIOR (OAB 9687/CE), JOAO ROBERTO PICCIN (OAB 125151/SP), CARLA APARECIDA
ARANHA (OAB 164375/SP), ALEXANDRE GERALDO DO NASCIMENTO (OAB 152146/SP)
Processo 0009294-29.2012.8.26.0302 (302.01.2012.009294) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Maria Cristina Marveis - Carlos Eduardo Sanches e outro - Suspenda-se o andamento do processo por 30 dias, como
requerido.Decorridos em branco, voltem conclusos para extinção, independentemente de nova intimação.Int. - ADV: RAFAEL
SOUFEN TRAVAIN (OAB 161472/SP)
Processo 0011470-10.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Romeu Marcelo
Veri - Banco do Brasil SA - Ciente da interposição do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada.Aguarde-se por 180
informações sobre o julgamento.Int. - ADV: MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/
SP), HEITOR FELIPPE (OAB 159578/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 0012363-98.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Yoseph Guilherme Zoghaib
ME - Lucilaine Aparecida Leite - Uma vez que o(a) executado(a) não foi localizado no endereço constante dos autos e o(a)
exequente não informou seu paradeiro no prazo que lhe foi assinalado, encontra-se caracterizada a hipótese prevista no art. 53,
§ 4º, da Lei 9.099/95, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo.Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição de
certidão de crédito, para execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese, os autos devem
ser encaminhados ao Servidor Auxiliar dos Serviços de Cálculos, após tal apresentação, para conferência, expedindo-se certidão
em seguida.Autorizo o desentranhamento dos documentos juntados aos autos, por quem os juntou, mediante recibo.Fica o(a)
exequente alertado(a) de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados, inviabilizando
extração de certidão de crédito.P.R.I. - ADV: MARIA LIGIA RIZZATTO DOS SANTOS (OAB 298074/SP), GRAZIELA MALAVASI
AFONSO (OAB 290554/SP)
Processo 0012827-25.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Amelia Cecilia
Serrano Santorsula Me - Patricia Regina Volak - Não tendo vindo aos autos notícia de descumprimento do acordado, presumese que a avença foi cumprida, motivo pelo qual JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C.Autorizo o
desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e independentemente de requerimento específico
nesse sentido, no prazo de 90 dias, durante o qual os autos ficarão à disposição, para tal providência, por simples solicitação
verbal.Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados.P.R.I.
- ADV: THAÍS LUCATO DOS SANTOS (OAB 243621/SP), ALINE TROMBIM NAME (OAB 255927/SP), MARCELO MILANEZ
BORGES (OAB 353675/SP)
Processo 0013521-62.2012.8.26.0302 (302.01.2012.013521) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - José Carlos Palomares - Fazenda do Estado de São Paulo Fesp - Tendo em vista o pagamento
noticiado, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 924, II, do C.P.C. Não há imposição de ônus de sucumbência, nesta
instância, por expressa disposição legal. Autorizo o desentranhamento de documentos, por quem os juntou, mediante recibo.
Ficam as partes alertadas de que, decorridos 90 dias do trânsito em julgado desta decisão os autos serão inutilizados.P.R.I.
- ADV: LUIZ ARNALDO SEABRA SALOMAO (OAB 76643/SP), CARMINO DE LÉO NETO (OAB 209011/SP), DANILO BASSO
(OAB 208628/SP)
Processo 0014056-20.2014.8.26.0302 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Nota Promissória - Paulo S A Ortigoza
& Irmão Ltda - Odete Chacon Bacan - Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor retro
apontado, no prazo de 15 dias, correspondente a R$ 1.451,61, sob pena de penhora.Se decorrido sem pagamento intime-se
o exequente a indicar bens penhoráveis de propriedade da executada, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção.Intimese. - ADV: FERNANDO QUEVEDO ROMERO (OAB 282101/SP), PAULO RODRIGO PALEARI (OAB 330156/SP), EUCLYDES
FERNANDES FILHO (OAB 83119/SP)
Processo 0016610-25.2014.8.26.0302 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Adilson Ribeiro
de Camargo - Banco do Brasil S/A - Fls. 133 e ss.: não é a hipótese de suspensão do andamento processual uma vez que já
existe nos autos sentença com trânsito em julgado.Cumpra-se o decidido.Intime-se. - ADV: HEITOR FELIPPE (OAB 159578/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 0016979-19.2014.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - S & R Lanza Moveis e
Decoração Ltda Me - Claudineia de Melo - Ante a inércia do exequente, JULGO EXTINTO este processo, com fulcro no art. 485,
III do C.P.C., c.c. art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.Caso o(a) exequente tenha interesse na expedição de certidão de crédito, para
execução futura, deverá apresentar memória discriminada do mesmo. Nessa hipótese, os autos devem ser encaminhados ao
Servidor Auxiliar dos Serviços de Cálculos, após tal apresentação, para conferência, expedindo-se certidão em seguida.Autorizo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º