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TJSP 06/10/2017 -fl. 2345 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 06/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 6 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2446

2345

para que constitua ou requeira nomeação de advogado em substituição, no prazo de dez dias e, não havendo indicação do
acusado, oficie-se desde logo à OAB local para nomeação de dativo que deverá tomar ciência dos atos e termos do feito e
apresentar os respectivos memoriais em cinco dias.Intime(m)-se. - ADV: ACÁCIO DELLA TORRE JÚNIOR (OAB 160843/SP)
Processo 0000010-55.2017.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Falsificação / Corrupção / Adulteração
/ Alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais - Diogo Antonio Lopes - - Luis Fernando Lopes - Diante de
todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para: a) Condenar DIOGO ANTONIO
LOPES, RG 41.428.006-4/SP, como incurso no artigo 273, §1º e §1º-B, incisos I, III e V do Código Penal, c.c. a Lei 8.072/90
à pena privativa de liberdade de 10 (dez) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias multa, arbitrados cada qual em
meio salário mínimo nacional vigente ao tempo do fato, atualizado pelos índices de correção monetária quando da execução.
b) Absolver DIOGO ANTONIO LOPES, RG 41.428.006-4/SP da imputação do delito previsto no artigo 12 da Lei 10.826/2003,
o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. c) Absolver DIOGO ANTONIO LOPES, RG
41.428.006-4/SP da imputação dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.434/2006, o que faço com fundamento no
artigo 386, inciso I do Código de Processo Penal. d) Condenar LUIS FERNANDO LOPES, RG 29.929.354-3/SP, como incurso no
artigo 273, §1º e §1º-B, incisos I, III e V, do Código Penal, c.c. a Lei 8.072/90, à pena privativa de liberdade de 11 (onze) anos
e 03 (três) meses reclusão, em regime inicial fechado e pagamento de 11 (onze) dias multa, cada qual fixado em metade de um
salário mínimo nacional ante a abastada situação financeira demonstrada pelo autuado. e) Condenar LUIS FERNANDO LOPES,
RG 29.929.354-3/SP, como incurso no artigo 12 da Lei 10.826/2003 à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 02 (dois)
meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias multa, cada dia multa fixado em metade de um salário mínimo nacional
ante a abastada situação financeira demonstrada pelo autuado. f) Absolver LUIS FERNANDO LOPES, RG 29.929.354-3/SP da
imputação dos delitos previstos nos artigos 33 e 35 da Lei 11.434/2006, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso I do
Código de Processo Penal. Condeno os réus ao pagamento das despesas processuais e, em especial, ao da taxa judiciária
no valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, nos termos do artigo 4º, § 9º, alínea a da Lei Estadual nº 11.608/03. Tendo em
vista que ficou demonstrado nos autos que os valores em espécie apreendidos nos autos constituem proveito auferido pelos
acusados com a prática do delito previsto no artigo 273, §1º e § 1º-B do Código Penal e, com fulcro no artigo 91, inciso II,
letra b declaro o perdimento em favor da União. Pelos mesmos fundamentos, indefiro a restituição das cártulas de cheque
apreendidas. Tendo em vista que a utilização do veículo e telefone celular apreendidos nos autos não constituíram fato ilícito
e, sendo impossível a aplicação por analogia do artigo 63 da Lei de Drogas in malam partem, determino a restituição aos
legítimos proprietários, observando-se a z. serventia as formalidades administravas de praxe. Com o trânsito em julgado: (1)
oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral com jurisdição sobre o domicílio eleitoral do apenado para os fins do artigo 15, inciso III
da Constituição Federal (art. 18 da Res. CNJ 113/10); (2) Oficie-se ao IIRGD; (3) intime-se o condenado para, no prazo de 10
(dez) dias, pagar a multa (art. 50, caput do CP); (4) arquivem-se os autos com as cautelas necessárias. P.I.C. - ADV: MOISES
POTENZA GUSMÃO (OAB 225823/SP), LEANDRO FORNARI ROCHA (OAB 291327/SP), DECIO JOSE NICOLAU (OAB 92249/
SP), CARLOS ALBERTO GONZÁLEZ (OAB 126702/SP), MARCELO POLACHINI PEREIRA (OAB 209936/SP)
Processo 0000043-79.2016.8.26.0129 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- Augusto Cesar Candido Gomes - Vistos.Cumpra-se a Carta de Ordem, dando-se ciência pessoalmente ao defensor do V.
Acórdão.Intime(m)-se. - ADV: PAULO ROBERTO MARCON (OAB 84856/SP)
Processo 0000055-96.2016.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins PABLO DONIZETI VIDAL MASSAROTO - - IGOR LIMA DA SILVA - Vistos.Cumpra-se o V. Acórdão, encaminhando-se cópia ao
Deecrim de Bauru, a fim de instruir o PEC nº 0006063-52.2016.8.26.0496 (Igor Lima da Silva) e à 2ª VEC de Ribeirão Preto, a
fim de instruir guia de recolhimento provisória do réu Pablo Donizete Vidal Massaroto (Execução nº 911.810).Comunique-se ao
E. Tribunal de Justiça o trânsito em julgado do V. Acórdão.Fixo os honorários advocatícios à defensora (cód. 301). Expeça-se
certidão.Intimem-se os réus para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetuem o pagamento da multa, de acordo com o artigo 479
da NSCGJ.Efetuado o pagamento, comunique-se à VEC competente, com cópia do recibo, para as providências cabíveis nos
termos do artigo 479 das NSCGJ.Infrutífera a intimação, ou não efetuado o pagamento da multa, extraia-se certidão da sentença
e encaminhe-se à Procuradoria Geral do Estado, comunicando a providência ao Juízo das Execuções Criminais competente.
Considerando o trânsito em julgado do V. Acórdão, declaro o perdimento do valor apreendido nestes autos (páginas 109 e 113)
em favor da União, com fundamento no artigo 63, da Lei 11.343/06. Oficie-se ao gerente da agência 6539-0 do Banco do Brasil,
para que providencie a transferência do montante depositado nas contas nº 2.500.111.836.850 e 1.500.111.836.932, com os
acréscimos legais e posterior encerramento da conta, mediante DOC ou TED, para o Fundo Nacional Antidrogas (FUNAD).
Servirá a presente, por cópia, como ofício ao MM. Juízo de Direito do Deecrim de Bauru, a fim de instruir o PEC nº 000606352.2016.8.26.0496 (Igor Lima da Silva) e à 2ª VEC de Ribeirão Preto, a fim de instruir guia de recolhimento provisória do
réu Pablo Donizete Vidal Massaroto (Execução nº 911.810), encaminhando-se com as cópias pertinentes e ao Excelentíssimo
Senhor Desembargador Relator do v. Acórdão retro (Registro: 2017.0000369334), instruindo-se com cópia da certidão de trânsito
em julgado, apresentando a ambas autoridades nossas profundas homenagens.Após as anotações e comunicações de praxe,
arquivem-se os autos.Intime(m)-se. - ADV: SARA GIZELE DE OLIVEIRA SARAN NASCIMENTO (OAB 197952/SP)
Processo 0000133-56.2017.8.26.0613 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RANDERSON
RANEY ALVES VAULÉRIO - - FRANCISCO ALEX SOARES LOURENÇO - Vistos.As guias de recolhimento provisórias já foram
extraídas, conforme se vê às páginas 380/381 e 382/383.Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo
- Seção Criminal acompanhados da(s) mídia(s), se o caso.Int. - ADV: GUILHERME DE ANDRADE PICOLI AVILA (OAB 375279/
SP), MARILDA DE OLIVEIRA SANTOS (OAB 381664/SP)
Processo 0000206-28.2017.8.26.0613 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins
- JEAN CARLO ESPANHA BALAN ARROLHO - - JUAN ARAUJO DA SILVA - - WESLEY APARECIDO CASTRO DA COSTA - VALDIR ROGER CUMIN DE LIMA - Vistos.Consta dos autos, em síntese, que no dia 03 de junho de 2017, no quilômetro 237,
acrescido de 715 metros, da Rodovia SP-340, nesta Comarca, os indiciados foram surpreendidos por policiais militares, que
abordaram o veículo por eles ocupados, localizando 60 (sessenta) frascos de lança-perfume, 4 (quatro) pinos de cocaína,
01 (uma) porção de maconha, e a quantia em dinheiro de R$ 637,00, além de quatro aparelhos celulares.A materialidade
encontra-se comprovada através dos laudo periciais de páginas 352/354 e 359.Há, igualmente, para fins de apresentação
da inicial acusatória, indícios de autoria, consubstanciados, por meio do Auto de Prisão em Flagrante de páginas 04/05, bem
como os depoimentos dos policiais rodoviários de páginas 06/07 e 09/10.Observo que a denúncia narrou detalhadamente o fato
criminoso e suas circunstâncias, individualizou satisfatoriamente o acusado, qualificando-o e classificando sua conduta dentre
aquelas tipificadas como crime na legislação penal, perfazendo as condições processuais da ação penal, conforme previstas
no artigo41doCódigo de Processo Penal, restando caracterizada a legítima justa causa necessária para a propositura da ação
penal.Quanto ao mais, vejo que a preliminar suscitada pela defesa do corréu Wesley, requerendo a desclassificação do crime
imputado para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, não conduz a nenhuma das hipóteses de rejeição da inicial
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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