Disponibilização: segunda-feira, 16 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2450
964
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CALAFATE BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0255/2017
Processo 0000384-24.2016.8.26.0059 (processo principal 0000949-90.2013.8.26.0059) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Ana Lucia da Silva - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE
OS PEDIDOS formulados por Instituto Nacional do Seguro Social INSS e homologo, para que surta seus jurídicos e legais
efeitos o cálculo de fls. 42/46.Em virtude da Súmula 519 do STJ, condeno a parte embargada em honorários advocatícios em
R$ 500,00 na forma do art. 85, §8º, o NCPC, observada a gratuidade de justiça que ora concedo.Prossiga-se à execução.P.R.I.
- ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 0000822-16.2017.8.26.0059 (processo principal 3000373-46.2013.8.26.0059) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - ASSUNTOS ANTIGOS DO SAJ - AÇÃO MONITÓRIA - JOSE MARIA OFICINA MECANICA - Trata-se de
petição intermediária cadastrada erroneamente como cumprimento de sentença, gerando novo número processual.Deste modo,
dê-se baixa no presente e arquivem-se.Int. - ADV: CARLOS JOSE RIBEIRO (OAB 90506/RJ)
Processo 1000226-83.2015.8.26.0059 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Vicente Cobra de Paula - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE OS
EMBARGOS À EXECUÇÃO formulados por Instituto Nacional do Seguro Social INSS e homologo, para que surta seus jurídicos
e legais efeitos o cálculo de fls. 09/15.Com isso, dou o feito o por extinto com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo
Civil. Condeno a parte embargada em honorários advocatícios em R$ 500,00 na forma do art. 85, §8º, o NCPC, observada a
gratuidade de justiça que ora concedo.Prossiga-se à execução.P.R.I. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/
SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 1000271-53.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Angela Maria Santos de Paula - Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS - Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a implementar em
favor da autora o benefício de aposentadoria por idade, no valor legal, retroativamente à data do requerimento administrativo
(30/07/2015).Assim, julgo extinto o processo, com análise do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado nas
ADIs4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art.5º da Lei11.960/2009, que deu nova redação
ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, determino
que: a) os valores até 25.03.2015, sejam aplicados os índices da Lei11.960/2009 (correção e juros); e b) de 25.03.2015 em
diante, o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais equivalentes aos índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição
do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Havendo probabilidade
do direito, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se presume que o benefício previdenciário é
necessário à subsistência do autor, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, determinando que o réu implante imediatamente o
benefício de aposentadoria por idade para a autora.Oficie-se ao INSS para que implante o benefício ora concedido, nos termos
retro determinados. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor
da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula111,doSTJ). Não há
reembolso de custas ou despesas processuais.Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas
pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse
o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região)P.R.I.C. - ADV: ADRIANO
KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP), JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000351-17.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Neusa Diniz da Costa - Posto isso,
JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a implementar em favor da autora o benefício de aposentadoria por idade,
no valor legal, retroativamente à data do requerimento administrativo (13/05/2013).Assim, julgo extinto o processo, com análise
do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Tendo-se em vista que o STF, em 14.03.2013 e
25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade
por arrastamento do art.5º da Lei11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins de atualização do
débito, e considerando a modulação dos efeitos da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam aplicados
os índices da Lei11.960/2009 (correção e juros); e b) de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente pelo
IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à
caderneta de poupança. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo
estabelecido pelo art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios,
que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença
(Súmula111,doSTJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais.Dispensado o reexame necessário, considerando
que as parcelas abrangidas pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ainda que o
valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região)
P.R.I.C. - ADV: JULLIANA ALEXANDRINO NOGUEIRA (OAB 303911/SP)
Processo 1000684-66.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - Rural (Art. 48/51) - Dalva Helena Valim - DISPOSITIVOPosto
isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré a implementar em favor da autora o benefício de aposentadoria por
idade, no valor legal, retroativamente à data do requerimento administrativo (16/06/2016).Extingo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.Considerando o definido pelo STF nos autos do Recurso
Extraordinário 870.947, e tendo em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou parcialmente procedente pedido
formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do art.5º da Lei11.960/2009, que
deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins de atualização do débito, e considerando a modulação dos efeitos da
decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam aplicados os índices da Lei11.960/2009 (correção e juros); e b) de
25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros moratórios legais equivalentes
aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos termos do art. 1-F da Lei 9494/97.
A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no prazo estabelecido pelo art.100 da
CF/88 (STF,RE298.616SP).Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre
o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta sentença (Súmula111 do STJ). Não
há reembolso de custas ou despesas processuais.Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas
pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse
o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região).P.R.I.C. - ADV: JULLIANA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º