Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2452
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Ltda - Vistos.JOSÉ ROMUALDO ALVES DE LIMA requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial
às fls. 87/89 e do Ministério Público à fl. 92.Decorreu o prazo sem manifestação da falida (fl. 90). É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação
trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I.
Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para
o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de JOSÉ ROMUALDO ALVES DE LIMA, no importe de R$ 30.710,09 (trinta mil,
setecentos e dez reais e nove centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas,
nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária em razão
da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado,
arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB
30807/SP), LUIS HENRIQUE ROS NUNES (OAB 254550/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX
AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0005641-09.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Vanderlei Batista da Silva - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciene Pontirolli BrancoVistos.VANDERLEI BATISTA DA SILVA requer habilitação de crédito
nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com
documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 55/57, da falida às fls. 61 e do Ministério Público às fls. 63.É O
BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito,
decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência,
conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO
PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de VANDERLEI BATISTA DA SILVA, no importe
de R$ 85.173.37 (oitenta e cinco mil, cento e setenta e três reais e trinta e sete centavos), no Quadro Geral de Credores, na
categoria preferencial trabalhista.Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência
à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.Suzano, 28
de agosto de 2017. - ADV: HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP), DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 253244/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX
AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0005641-09.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Vanderlei Batista da Silva - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.Em complemento a sentença proferida nos autos, de ofício, esclareço que o crédito em nome do habilitante é na
categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05.
Intime-se. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO
BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO
(OAB 253244/SP)
Processo 0006657-32.2013.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Carlos
Henrique Gomes - CERÂMICA GYOTOKU LTDA - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciene
Pontirolli BrancoVistos.CARLOS HENRIQUE GOMES requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial
às fls. 61/64, da falida às fls. 55 e do Ministério Público às fls. 66.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza
preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo
sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão
do crédito em nome de CARLOS HENRIQUE GOMES, no importe de R$ 14.217,62 (quatorze mil, duzentos e dezessete reais
e sessenta e dois centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos
dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária em razão da natureza
do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C.Suzano, 28 de agosto de 2017. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), SUELI DONISETE DE
PAULA BORGES (OAB 141460/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB 183676/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/
SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0008104-55.2013.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - ODIRLEI
JOSÉ DA SILVA - CERAMICA GYOTOKU LTDA. - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Vistos.ODIRLEI JOSÉ DA SILVA
requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os
autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 49/52, da falida às fls. 56 e do Ministério
Público às fls. 58.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a
existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou
pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de ODIRLEI JOSÉ DA
SILVA, no importe de R$ 49.418,15 (quarenta e nove mil, quatrocentos e dezoito reais e quinze centavos), no Quadro Geral
de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos
da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora
Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: ORESTE NESTOR DE
SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), JOSÉ
GUTEMBERG DE SOUSA DANTAS (OAB 188995/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0008660-23.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Manoel Aparecido Bento Soares - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda Vistos.MANOEL APARECIDO BENTO SOARES requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial
às fls. 55/57 e do Ministério Público à fl. 60.Decorreu o prazo sem manifestação da falida (fl. 58). É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação
trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência parcial, seguindo o mesmo sentido
a manifestação do Ministério Público.Ocorre que a verba indenizatória, por ser inerente à relação de trabalho, deve ser também
classificada como trabalhista, na esteira do entendimento jurisprudencial acerca do tema:”Agravo de instrumento. Recurso
interposto contra a r. decisão que determinou a inclusão, no quadro geral de credores, de crédito em favor do habilitante
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º