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TJSP 18/10/2017 -fl. 3364 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/10/2017 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2452

3364

Recuperação judicial e Falência - Thauani Costa Torres - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.THAUANI COSTA TORRES requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA,
invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às
fls. 31/32 e do Ministério Público à fl. 38.Decorreu o prazo sem manifestação da falida (fl. 36). É O BREVE RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação
trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I.
Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o
fim de deferir a inclusão do crédito em nome de THAUANI COSTA TORRES, no importe de R$ 11.752,72 (onze mil, setecentos
e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais
trabalhistas, nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária
em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB
98628/SP), CARLOS AGNELO CAVALCANTI (OAB 338561/SP), LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), HOANES
KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0005006-28.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Joseângela Vitória Forte Mizobata - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu
Consultores Ltda - Vistos.JOSEÂNGELA VITÓRIA FORTE MIZOBATA requer habilitação de crédito nos autos de falência de
CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da
Administradora Judicial às fls. 35/37, da falida à fl. 39 e do Ministério Público à fl. 41.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E
DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo,
de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o
mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a
inclusão do crédito em nome de JOSEÂNGELA VITÓRIA FORTE MIZOBATA, no importe de R$ 108.585,13 (cento e oito mil,
quinhentos e oitenta e cinco mil e treze centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais
trabalhistas, nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária
em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: CARLOS JOSÉ FORTE MIZOBATA (OAB 192871/SP), LUIS AUGUSTO ROUX
AZEVEDO (OAB 120528/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0005010-65.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Flavio Silva Ramos - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
- Vistos.FLÁVIO SILVA RAMOS requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando
sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 71/73, da
falida à fl. 77 e do Ministério Público à fl.79.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a
inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora
Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério
Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de FLÁVIO
SILVA RAMOS, no importe de R$ 35.617,95 (trinta e cinco mil, seiscentos e dezessete reais e noventa e cinco centavos), no
Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83,
inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência
à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: LUIS
AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), MARCELA OLIVEIRA DE SOUSA (OAB
277684/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0005011-50.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Leonete Aparecida da Silva - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Luciene Pontirolli BrancoVistos.LEONETE APARECIDA DA SILVA requer habilitação de crédito nos autos
de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.
Manifestação da Administradora Judicial às fls. 66/68 e do Ministério Público às fls. 71.Decorreu o prazo sem manifestação da
massa falida (fls. 69). É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam
a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza preferencial.A Administradora Judicial opinou
pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de LEONETE APARECIDA DA
SILVA, no importe de R$ 76.462,45 (setenta e seis mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), no
Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos dos artigos 84, inciso V, e 83,
inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.Dê-se ciência à
Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.Suzano, 28 de
agosto de 2017. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), FERNANDO GOMES DOS REIS LOBO (OAB
183676/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), MARCELA OLIVEIRA DE SOUSA
(OAB 277684/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP)
Processo 0005367-45.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Deraldo Cardoso de Almeida - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.DERALDO CARDOSO DE ALMEIDA requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial
às fls. 50/52 , da falida às fls. 56 e do Ministério Público às fls. 57.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.Os
documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista, logo, de natureza
preferencial.A Administradora Judicial opinou pela procedência, conforme incluso parecer do I. Perito, seguindo o mesmo sentido
a manifestação do Ministério Público.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito
em nome de DERALDO CARDOSO DE ALMEIDA, no importe de R$ 43.860,68 (quarenta e três mil oitocentos e sessenta reais
e sessenta e oito centavos), no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos extraconcursais trabalhistas, nos termos
dos artigos 84, inciso V, e 83, inciso I, ambos da Lei 11.101/05. Não há condenação em verba honorária em razão da natureza
do incidente.Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os
autos. P.I.C. - ADV: LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/
SP), DENISE DA CONCEIÇÃO NASCIMENTO (OAB 253244/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0005508-64.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - José Romualdo Alves de Lima - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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