Disponibilização: quarta-feira, 8 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2465
842
o benefício ora concedido, nos termos retro determinados.Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas
abrangidas pela condenação não superaria o valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício
alcançasse o teto legal, o que não é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região)P.R.I. - ADV: EGLE
CRISTINA DE FREITAS GAVIÃO GUIMARÃES (OAB 173858/SP), ADRIANO KATSURAYAMA FERNANDES (OAB 246927/SP)
Processo 1000881-21.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria de Fátima Anastácio Vistos.1. Digam sobre o laudo do perito oficial juntado a fls. 63/71.2. Arbitro honorários periciais em favor do Dr. Geraldo Magella
Chiesse de Castro, nos termos da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, em R$200,00 (duzentos reais).
Requisite-se o pagamento.3. Int. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 1000894-20.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Regina dos Santos
- Vistos.1. Digam sobre o laudo do perito oficial juntado a fls. 66/72. 2. Arbitro honorários periciais em favor do Dr. Geraldo
Magella Chiesse de Castro, nos termos da Resolução nº 541/2007, do Conselho da Justiça Federal, em R$200,00 (duzentos
reais). Requisite-se o pagamento.3. Int. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA (OAB 181898/SP)
Processo 1000995-57.2016.8.26.0059 - Procedimento Comum - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Constância Mota da Silva Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “a”, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO
DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO proposta por CONSTÂNCIA MOTA DA SILVA em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS para CONDENAR o requerido a pagar à requerente o benefício de auxílio doença, desde
a data do requerimento administrativo do benefício (30/10/2013) , bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez,
desde a data da juntada do laudo judicial (21/07//2017), de acordo com o decidido em epígrafe. Considerando o definido
pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário 870.947, e tendo em vista que o STF, em 14.03.2013 e 25.03.2015, julgou
parcialmente procedente pedido formulado nas ADIs4357-DF e 4425, para declarar a inconstitucionalidade por arrastamento do
art.5º da Lei11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei9.494/97, para fins de atualização do débito, e considerando a
modulação dos efeitos da decisão, determino que: a) os valores até 25.03.2015, sejam aplicados os índices da Lei11.960/2009
(correção e juros); e b) de 25.03.2015 em diante, o débito seja corrigido monetariamente pelo IPCA-E, e acrescido de juros
moratórios legais equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, nos
termos do art. 1-F da Lei 9494/97. A atualização deverá ocorrer até a data de expedição do precatório, caso este seja pago no
prazo estabelecido pelo art.100 da CF/88 (STF,RE298.616SP).Sucumbente o requerido, arcará com o pagamento de honorários
advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data
desta sentença (Súmula111 do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais.Havendo probabilidade do direito,
e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois se presume que o benefício previdenciário é necessário à
subsistência do requerente, CONCEDO a TUTELA ANTECIPADA, determinando que o requerido implante imediatamente o
benefício de aposentadoria por invalidez à requerente.Oficie-se ao INSS para que implante o benefício ora concedido, nos
termos retro determinados.Dispensado o reexame necessário, considerando que as parcelas abrangidas pela condenação não
superaria o valor de alçada (artigo 496, §3º, inciso I do CPC), ainda que o valor do benefício alcançasse o teto legal, o que não
é o caso dos autos (RN Nº 0019029-02.2014.4.03.9999/SP TRF 3ª Região)P.R.I. - ADV: ANA PAULA DE SOUZA NOGUEIRA
(OAB 181898/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CALAFATE BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0284/2017
Processo 1000745-87.2017.8.26.0059 - Ação de Alimentos - Exoneração - A.M. - Vistos, 1. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).2. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA (OAB 97312/SP)
Processo 1000750-12.2017.8.26.0059 - Ação de Alimentos - Exoneração - J.B.C.I. - Vistos, 1. Diante das especificidades
da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da
conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a
flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade
do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).2. Cite-se e intime-se a
parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.3. A ausência de contestação implicará revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Int. - ADV:
FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA (OAB 97312/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO DANIEL CALAFATE BRITO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DANIEL FERREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0285/2017
Processo 1000709-79.2016.8.26.0059 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Igreja Evangelica Assembleia de Deus
Ministério do Belém - “Fica a parte autora intimada para providenciar, em 05 dias, a distribuição da(s) carta(s) precatória(s) de
fls. por peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016.” - ADV: FATIMA PEREIRA LOPES KATAYAMA
(OAB 97312/SP)
Processo 1000908-04.2016.8.26.0059 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Luiz César Eva - “Fica a parte autora
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º