Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2472
1268
BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO - Agravada: Ana Clara de Oliveira Galvão (Menor) - Voto nº
23.747. Vistos. À Mesa - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Samuel Jorge
Miranda - Angela Bonora Gamez (OAB: 130318/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3001246-87.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Edmar Sebastiao Vieira - Agravado: Alexandre Justo de Almeida - Agravado: Marcio Ramos Pinto
- Agravado: Bruno Mannocci Jankoski - Agravado: Wagner Vargas Souza Lino - Agravado: Ramsespierre Sousa de Oliveira Agravado: Rafael Rodrigues Araujo - Agravado: Vagner Centolanza - Agravado: Cassio Oliveira da Cruz - Agravado: Wladimir
Avancini - Vistos, etc. 1.Trata-se de agravo de instrumento de interlocutória (fls. 149/151 do principal) desacolhendo impugnação
ao cumprimento (fls. 96/106 do principal) de sentença (fls. 73/85 do principal) reconhecendo a servidor estadual o direito ao
recálculo de quinquênios. Preliminarmente sustentou o cabimento do recurso na forma instrumental. Nula decisão ultra petita.
Lide restrita a período posterior a março de 2015. Exequente abriu mão de período anterior. Aplicável a Lei nº 11.960/09 até
expedição do requisitório. Julgamento do Tema nº 810 é precário. Ausente publicidade e trânsito em julgado. Decisão no RE
nº 870.947 abarca apenas período posterior a 25.03.15. Remissão às ADI’s nº 4357 e 4425 implica em incidência do IPCA-E
somente depois de tal data. Há perigo de grave dano aos cofres públicos. Daí o efeito suspensivo e reforma (fls. 01/16). 2.À luz
dos elementos existentes nos autos, num perfunctório exame, como próprio ao momento processual, não vislumbro presentes os
requisitos legais (caput dos arts. 300 e 311 do CPC) para a concessão do efeito pretendido. À primeira vista, razoável observar
o decidido pelo Eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema nº 810. Suficiente a publicação da ata de julgamento (Rcl
nº 3.632 AgR/AM p.m.v. j. de 18.08.06 Rel. Designado Min. EROS GRAU; ARE nº 930.647 Agr/PR v.u. DJ-e 11.04.16 Rel. Min.
ROBERTO BARROSO; e RE nº 612.375 AgR/DF v.u. DJ-e 04.09.17 Rel. Min. DIAS TOFFOLI). Razoável, assim, manter situação
até julgamento final deste recurso. Indefiro o efeito pretendido. Oficie-se. 3.Processe-se (art. 1.019, inciso II do CPC). Int. São
Paulo, 13 de novembro de 2017. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos
Santos - Advs: Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Ana Cristina Assi Pessoa Wild Veiga
(OAB: 196179/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 3001289-24.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São
Paulo - Agravada: Agadir Aparecida Cardoso Folchini - Interessado: Marialva Caldas Coleone - Vistos, 1) Trata-se de agravo de
instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 1046/1047 que, em ação proposta pelos ora agravados em face da agravante, em
fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oferecida pela Fazenda Pública, referente aos índices de correção
monetária utilizados, determinando o prosseguimento da execução. 2) Indefiro o pedido de efeito suspensivo. A r. decisão
agravada se mostra, em princípio, acertada, não cabendo, por ora, ser revisada por decisão monocrática. Além do mais, o
recurso tem processamento rápido e não se vislumbra o perigo da demora. 3) À contraminuta. 4) Int. São Paulo, 16 de novembro
de 2017. REINALDO MILUZZI Relator - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Luis
Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - - Av. Brigadeiro
Luiz Antônio, 849, sala 204
DESPACHO
Nº 1012183-36.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelado: André Evangelista de Araújo
(Justiça Gratuita) - Apelante: Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo - Detran/SP - Registro: Número de registro
do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Processo nº 1012183-36.2014.8.26.0053 Relator(a):
SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1012183-36.2014.8.26.0053 Apelantes: DETRAN
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Apelado: ANDRÉ EVANGELISTA DE ARAÚJO Comarca: CAPITAL Voto nº: 9828
Jr Decisão Monocrática* Juiz: Dr. EDISON YASSUO TAKASE APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória Concurso público para
investidura no cargo de Agente de Trânsito Alegação de que não lhe foram atribuídos pontos pela avaliação de títulos Sentença
de procedência Recurso da FESP Falta de interesse de agir superveniente - Ocorrência Apelado que foi convocado no curso da
ação, tendo a apelante desistido do seu recurso Aplicação do art. 932, inciso III, do NCPC - Recurso não conhecido, por estar
prejudicado. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 177/179, que julgou procedente a ação declaratória
ajuizada em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, para fins de reconhecimento do direito do apelado à atribuição dos
pontos provenientes de avaliação de títulos, no concurso público para provimento do cargo de Agente de Trânsito, o qual não
foi efetuado pela ré sem qualquer justificativa. Houve a condenação em custas processuais e honorários advocatícios fixados
em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Apela a vencida, sob as razões expostas a fls. 182/188, não havendo contrarrazões
(fls. 191). Remetidos os autos a esta Egrégia Câmara, a apelante informou que o apelado já foi nomeado no concurso público,
manifestando desinteresse no julgamento do presente recurso (fls. 212/213 e 346/346). É o relatório. Trata-se de apelação
interposta contra a r. sentença que julgou procedente a ação declaratória, para fins de reconhecimento do direito do apelado
à atribuição dos pontos provenientes de avaliação de títulos, no concurso público para provimento do cargo de Agente de
Trânsito, o qual não foi efetuado pela ré sem qualquer justificativa. A ação perdeu o seu objeto. No caso, após o proferimento
da r. sentença, a apelante noticiou que o apelado já foi nomeado no concurso público, manifestando, inclusive, desinteresse
no julgamento do presente recurso (fls. 212/213 e 346/346). Assim, patente a falta de interesse de agir superveniente, eis
que o pleito requerido na inicial já foi atendido, havendo a perda do objeto da ação. Com o perecimento do objeto, esgota-se
também o direito em que se funda a ação, cabendo apenas o seu julgamento pela perda do objeto. Daí porque, com base no
art. 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso, posto que prejudicado (perda do objeto). Tendo em vista que não houve
contrarrazões, deixo de fixar a verba honorária recursal, eis que não houve trabalho a ser remunerado pelo expert. SILVIA
MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Adriana Ruibal Garcia Lopes (OAB: 132570/SP) - Darison Saraiva
Viana (OAB: 84000/SP) - Marcela Mercante Nekatschalow (OAB: 106590/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849,
sala 204
Nº 1025764-50.2016.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda
Pública do Estado de São Paulo - Embargdo: Espedito Gonçalves dos Santos - DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º