Disponibilização: terça-feira, 21 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2472
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DECLARAÇÃO Tira de julgamento em discordância com o teor do Acórdão Retificação Admissibilidade Embargos acolhidos.
Trata-se de embargos declaratórios opostos contra o v. acórdão em que a embargante alega a existência de irregularidade
na tira de julgamento eis que constou a assertiva de que “negaram provimento aos recursos”, quando, em verdade, foi “dado
provimento aos recursos”. É o relatório. Os embargos merecem acolhimento. É que na tira de julgamento do aresto constou
equivocadamente a assertiva de que o órgão colegiado teria negado provimento aos recursos, quando, na verdade, resta
evidente que os recursos foram providos. Daí, então, a necessidade de se proceder à correção do erro material apontado, razão
pela qual os embargos hão de ser acolhidos nestes moldes. Ante o exposto, ACOLHEM-SE os embargos para o fim de sanar
a irregularidade mencionada. Int. - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) Marcos Campos Dias Payao (OAB: 96057/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 204
Nº 2203690-29.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Fábia Manoel
Dias - Agravado: Secretaria da Saude do Municipio de Valinhos - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado
DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2203690-29.2017.8.26.0000 Relator(a): SILVIA MEIRELLES
Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2203690-29.2017.8.26.0000 Agravante: FÁBIA MANOEL
DIAS Agravados: SECRETÁRIA DA SAÚDE DO MUNICÍPIO DE VALINHOS Juíza: DRA. DANIELLA APARECIDA SORIANO
UCCELLI Comarca: VALINHOS Decisão Monocrática nº 9804 JU * AGRAVO DE INSTRUMENTO R. decisão monocrática que
indeferiu o pedido de justiça gratuita - Insurgência por meio de agravo de instrumento - Descabimento - Contra a referida decisão
cabe agravo interno, e não agravo de instrumento Inteligência do art. 1.021, do NCPC Erro grosseiro que impede a utilização
do princípio da fungibilidade recursal Recurso não conhecido Inteligência do art. 932, inciso III, do NCPC. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por FÁBIA MANOEL DIAS, contra a r. decisão monocrática proferida
a fls. 07/08, que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária já pronunciada em primeiro grau. Alega a agravante, em
síntese, que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Ademais, a decisão fere o princípio do acesso amplo e irrestrito ao Poder Judiciário. Assim, pugna pela concessão do efeito
ativo, suspendendo-se a decisão agravada até ulterior deliberação desta Egrégia Câmara. Recurso tempestivo e instruído com
os documentos exigidos pela lei. É o relatório. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão monocrática proferida
por esta Relatora, que manteve o indeferimento da gratuidade judiciária já pronunciada em primeiro grau. O recurso não pode
ser conhecido. Estabelece o art. 1.021, do NCPC: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para
o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” (g.m.) Como
se vê, a lei prevê o recurso adequado para se impugnar decisão monocrática proferida em sede recursal, no caso, o agravo
interno, tendo a agravante incidido em patente erro grosseiro, o que impede a utilização do princípio da fungibilidade recursal
(instrumentalidade das formas). Tal princípio é aplicável aos casos ambíguos, em que a parte pode entender pela interposição
de mais de um recurso disponível, não sendo este o caso dos autos, posto que a lei processual não dá opção de escolha do
recurso a interpor, caracterizando, por tal razão, erro grosseiro na interposição do recurso inadequado. Nesse sentido, já decidiu
a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO É DE NATUREZA
INTERLOCUTÓRIA, MAS SIM SENTENÇA - INADEQUAÇÃO DO RECURSO - ERRO GROSSEIRO - IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO”. (Agravo de Instrumento nº 689.377-4/0-00,
15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, j. 18.11.2009) No mesmo sentido, a lição de Theotonio Negrão:
“Para que seja aplicado o princípio da fungibilidade recursal é necessário que o recorrente não tenha incidido em erro grosseiro”
(RSTJ 37/464 e este “se configura pela interposição do recurso impertinente, em lugar daquele expressamente previsto em norma
jurídica própria” (RTJ 132/1374) (Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 34ª ed. Atual., São Paulo, Ed.
Saraiva, pág. 526, nota 11 ao artigo 496 do antigo C.P.C.). Dessa forma, tendo a agravante incidido em patente erro grosseiro,
selecionando instrumento recursal diverso daquele determinado pela lei processual, descabido é o seu conhecimento. Daí
porque, com base no art. 932, inciso III, do NCPC, não conheço do recurso, dada a sua manifesta inadmissibilidade. Int. SILVIA
MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Leandra dos Reis Oliveira (OAB: 212282/SP) - Av. Brigadeiro Luiz
Antônio, 849, sala 204
Nº 2210744-46.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado
de São Paulo - Agravada: Alayr Vecchia Camargo - Agravada: Thereza Gastaldi - Agravado: Alice Vick - Agravada: Amine
Amaro - Agravado: Deolysses Spinello - Agravado: Dorival Teixeira - Agravado: Helena Gomes Vizeu - Agravada: Iraides
Therezinha Baruffaldi - Agravada: Irene Augusta de Campos - Agravado: Ivone Montagna Costa - Agravado: Maria de Lourdes
de Lima Pedreira - Agravada: Maria do Carmo Morais Sampaio Leite - Agravado: Maria Inice Brasil Luksis - Agravado: Maria
Palmyra Zaroni Colin - Agravado: Nathanael de France - Agravada: Olga Lima de Araujo - Agravado: Sebastião Antonio de
Oliveira - Agravado: Therezinha Inglez Mendes - Agravado: Waldemar Neri - Registro: Número de registro do acórdão digital
Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2210744-46.2017.8.26.0000 Relator(a): SILVIA
MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento: 2210744-46.2017.8.26.0000 Agravante:
FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravados: ALAYR VECCHIA CAMARGO e OUTROS Comarca: CAPITAL Juiz: Dr.
MARCELO SERGIO Voto nº: 9798 Jr* Decisão Monocrática AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de sentença Aplicação
da Lei n. 11.960/09 - Distribuição livre a esta Egrégia Sexta Câmara - Descabimento Prevenção da 2ª Câmara que julgou a
Apelação Cível n. 161.298-5/2-00, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal Recurso não conhecido, com
determinação de remessa dos autos à Egrégia Câmara preventa. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão
que rejeitou, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença, afastando a aplicação da Lei n. 11.960/09 no que concerne
à correção monetária. Os autos foram distribuídos livremente a esta Egrégia Sexta Câmara (fls. 487). É o relatório. O recurso
não pode ser conhecido. Com efeito, a fls. 127/131, consta a cópia do v. acórdão proferido na Apelação Cível n. 161.298-5/200, julgado pela Egrégia 2ª Câmara de Direito Público. Assim sendo, verifica-se que há prevenção daquela câmara para fins de
conhecimento e julgamento do recurso. É o que estabelece o artigo 105, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito,
ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa
principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou
relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.m.) Dessa forma, considerando o dispositivo acima
transcrito, conclui-se pela incompetência desta E. Sexta Câmara de Direito Público para o conhecimento do recurso, sendo de
rigor a remessa do feito à Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, competente para o seu conhecimento e julgamento. Daí porque,
nestes termos, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos à Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º