Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
1908
141/142: Ao(s) recorrido(s), para contrarrazões ao recurso adesivo de apelação, no prazo legal. Oportunamente, remetam-se os
autos ao E.TJSP.Int. - ADV: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO (OAB 195284/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ÉRIKA RICCI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL CARLA ENWA CERVANTES JUSTINO CONTATO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0985/2017
Processo 0003802-67.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Ademir Alves Gonçalves - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.Apesar
de regularmente intimado, o habilitante não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que
ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não
o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do
processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à
hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença,
com todos os seus requisitos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC, art.
267, III)” (Código de Processo Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729). Decido.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Dê-se ciência ao Ministério
Público.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.I. - ADV: MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP),
SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), BRUNO APARECIDO SOUZA (OAB 332958/SP)
Processo 0003830-35.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Arlindo de Jesus Guilherme - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.
Apesar de regularmente intimado, o habilitante não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a
parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art.
257); se não o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da
distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma,
Resp. 151.608-PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil,
equipara-se à hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente
uma sentença, com todos os seus requisitos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da
causa (CPC, art. 267, III)” (Código de Processo Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004,
p. 729). Decido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Dê-se
ciência ao Ministério Público.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.I - ADV: MARCOS PINTO NIETO
(OAB 166178/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP)
Processo 0004038-19.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Adilson de Azevedo Lima - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.Apesar
de regularmente intimado, o habilitante não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que
ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não
o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do
processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à
hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença,
com todos os seus requisitos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC, art.
267, III)” (Código de Processo Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729). Decido.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Dê-se ciência ao Ministério
Público.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.I - ADV: MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP),
SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP)
Processo 0004058-10.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Agripino de Souza Nunes Filho - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.Apesar de
regularmente intimado, o habilitante não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que
ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não
o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do
processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à
hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença,
com todos os seus requisitos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC,
art. 267, III)” (Código de Processo Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729).
Decido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Dê-se ciência ao
Ministério Público.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.I - ADV: FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO
(OAB 388825/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
Processo 0004059-92.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Alberto José da Cunha - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.Apesar
de regularmente intimado, o habilitante não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que
ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não
o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do
processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à
hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença,
com todos os seus requisitos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC, art.
267, III)” (Código de Processo Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729). Decido.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Dê-se ciência ao Ministério
Público.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.I - ADV: MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP),
SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º