Disponibilização: quinta-feira, 23 de novembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2474
1909
Processo 0004063-32.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Antonio Carlos Felix - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.Apesar
de regularmente intimado, o habilitante não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que
ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não
o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do
processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à
hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença,
com todos os seus requisitos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC,
art. 267, III)” (Código de Processo Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729).
Decido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Dê-se ciência ao
Ministério Público.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.I - ADV: FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO
(OAB 388825/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
Processo 0004067-69.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Antonio Gomes Dias - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.Fls. 36:
Repiso a decisão proferida.Cumpra-se o lá determinado.Int. - ADV: MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), SILVIA REGINA
ESTRELA (OAB 83547/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP)
Processo 0004068-54.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Antonio Raimundo da Silva - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.Fls. 43: Repiso a
decisão proferida.Cumpra-se o lá determinado.Int. - ADV: FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP), SILVIA REGINA
ESTRELA (OAB 83547/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
Processo 0004069-39.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito - Autofalência
- Antonio Rodrigues Filho - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.Fls. 43: Repiso a
decisão proferida.Cumpra-se o lá determinado.Int. - ADV: MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), SILVIA REGINA ESTRELA
(OAB 83547/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP)
Processo 0004072-91.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Candido Francisco de Moura - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.
Apesar de regularmente intimado, o habilitante não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a
parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art.
257); se não o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da
distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma,
Resp. 151.608-PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil,
equipara-se à hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente
uma sentença, com todos os seus requisitos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da
causa (CPC, art. 267, III)” (Código de Processo Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004,
p. 729). Decido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Dê-se
ciência ao Ministério Público.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.I - ADV: FLAVIA REGINA BRIANI
DESSICO (OAB 388825/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP)
Processo 0004073-76.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Carlos Alberto Bonfim - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.Apesar
de regularmente intimado, o habilitante não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que
ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não
o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do
processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à
hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença,
com todos os seus requisitos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC, art.
267, III)” (Código de Processo Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729). Decido.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Dê-se ciência ao Ministério
Público.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.I - ADV: MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP),
SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP), FLAVIA REGINA BRIANI DESSICO (OAB 388825/SP)
Processo 0004074-61.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Carlos Alberto dos Santos - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.
Apesar de regularmente intimado, o habilitante não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a
parte que ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art.
257); se não o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da
distribuição do processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma,
Resp. 151.608-PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil,
equipara-se à hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente
uma sentença, com todos os seus requisitos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da
causa (CPC, art. 267, III)” (Código de Processo Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004,
p. 729). Decido. Ante o exposto, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 485, I, c.c. 290, Código de Processo Civil.Dê-se
ciência ao Ministério Público.Oportunamente, anote-se a extinção e arquivem-se os autos.P.I - ADV: FLAVIA REGINA BRIANI
DESSICO (OAB 388825/SP), MARCOS PINTO NIETO (OAB 166178/SP), SILVIA REGINA ESTRELA (OAB 83547/SP)
Processo 0004075-46.2017.8.26.0565 (processo principal 4003439-51.2013.8.26.0565) - Habilitação de Crédito Autofalência - Cicero Sergio Soares - D.S.G- ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA - Vistos.Apesar
de regularmente intimado, o habilitante não efetuou o recolhimento das custas e despesas processuais. Destarte, “a parte que
ajuizou a ação deve providenciar o pagamento das custas no prazo de trinta dias (Código de Processo Civil, art. 257); se não
o faz, excedendo além de todos os limites, o de eventual tolerância, o juiz deve determinar o cancelamento da distribuição do
processo e o arquivamento dos respectivos autos, independentemente de intimação pessoal” (STJ - 2ª Turma, Resp. 151.608PE, Rel. Min. Ari Pargendler).O cancelamento da distribuição, que alude o art. 290, Código de Processo Civil, equipara-se à
hipótese de abandono da causa da inicial, pois constatada a inércia da parte, “deve o juiz proferir formalmente uma sentença,
com todos os seus requisitos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono da causa (CPC, art.
267, III)” (Código de Processo Civil Comentado, coordenador Antonio Carlos Marcato, Atlas, 1ª edição, 2004, p. 729). Decido.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º