Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
1549
11.04.2016). Int. São Paulo, 21 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
- Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Luciano Nitatori (OAB:
172926/SP) - Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1002315-34.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - São Paulo - Apelante: Isabel Dutra Polimante Apelante: João Batista Mesquita - Apelante: Jeni Cassar Cação - Apelante: Ivone Pereira da Costa Gameiro - Apelante: Geraldo
José Roque - Apelante: Ireneu Simoes - Apelante: Iraci Nunes de Oliveira - Apelante: Idalina Genaro de Lemos - Apelante:
Honério Marques da Silva - Apelante: Germano Rodrigues da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em obséquio
da r. decisão exarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no RE 610.223, de 29.04.2010, publicada no DJe de 25.06.2010,
que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nega-se seguimento, nos termos da alínea a do inc.
I do art. 1.030 c.c. § 8º do art. 1035, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo,
27 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público Assinado Eletronicamente
- Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Mauro Bergamini Levi (OAB: 249744/SP) - Vivian Novaretti Humes (OAB: 286802/SP)
(Procurador) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1003561-10.2016.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Adamantina - Apelante: Lucídio Domingos Frizão Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no inciso V do art. 1.030 do
Código de Processo Civil. São Paulo, 21 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Francisco Fagundes Junior
(OAB: 354843/SP) - Mohamed Ali Sufen Filho (OAB: 87689/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1003561-10.2016.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Adamantina - Apelante: Lucídio Domingos Frizão Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em obséquio das r. decisões exaradas pelo col. Supremo Tribunal Federal no RE
nº 1.041.816/SP, de 07.08.2017, publicada no DJe de 17.08.2017, bem como no RE nº 753.681/SC, de 02.08.2014, publicada
no DJe de 28.08.2014, que consideraram inexistente a repercussão geral em casos análogos a este, nos termos do parágrafo
único do art. 1.039 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso quanto a estas questões. Ainda, considerando
estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810, STF, ATA Nº 27, de 20/09/2017,
DJE nº 216, divulgado em 22/09/2017, no sentido de que: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº
11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos
quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,
caput); 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização
monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se
inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Assim, em cumprimento ao disposto na alínea “b” do inc. I do art. 1030 do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso
extraordinário interposto quanto a este tema. Deve observar-se que, conforme o § 11 do art. 1.035 do Código de Processo
Civil e, em obséquio à jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente
vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED
1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2016). Int. São Paulo,
21 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo
Magalhães - Advs: Luiz Carlos Bocchi Junior (OAB: 219271/SP) - Francisco Fagundes Junior (OAB: 354843/SP) - Mohamed Ali
Sufen Filho (OAB: 87689/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1004101-83.2017.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Guarujá - Apelante: Rose Elaine Rodrigues Figueiredo
- Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Em obséquio da r. decisão exarada pelo col. Supremo Tribunal Federal no RE nº
1.041.816/SP de 07.08.2017, publicada no DJe de 17.08.2017, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo
a este, nega-se seguimento, nos termos da alínea a do inc. I do art. 1.030 c.c. § 8º do art. 1035, ambos do Código de Processo
Civil, ao presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 16 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da
Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Sergio Anastacio (OAB: 118662/SP) - Av. Brigadeiro
Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1005161-72.2014.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Araraquara - Apda/Apte: Maria Rita dos Santos Ribeiro
da Cunha - Apdo/Apte: São Paulo Previdência - SPPREV - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto. Deve observarse que, em obséquio à jurisprudência solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal, é cabível a aplicação de precedente
vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão (AgR 612.375/DF, Min. Dias Toffoli, DJe 04.09.2017; AgR-ED
1027677/RS, Min. Dias Toffoli, DJe 29.08.20117 e ARE 930.647/PR, Min. Roberto Barroso, DJe 11.04.2016). Int. São Paulo, 22
de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amorim Cantuária
- Advs: Andrea Juliana Lopes (OAB: 159289/SP) - Maria Cecilia Claro Silva (OAB: 170526/SP) - Gislaene Plaça Lopes (OAB:
137781/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 502
Nº 1005265-36.2017.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação - Santos - Apelante: Cláudia Sales Costa - Apelado:
Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no
que dispõe a alínea “b” do inc. I do art. 1.030 do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso no pertinente a esta
questão e inadmite-se no que diz respeito ao mais, com fulcro no inciso V do art. 1.030 do mesmo Diploma Legal. São Paulo,
16 de novembro de 2017. RICARDO DIP Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de
Carvalho - Advs: Guilherme Achcar Silva (OAB: 235822/SP) - Sandra Regina Ragazon (OAB: 113897/SP) - Av. Brigadeiro Luis
Antônio, 849 - sala 502
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º