Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
1689
Processo 0000267-64.2010.8.26.0052 (583.52.2010.000267) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples SÉRGIO NERY DE SOUZA - Vistos.Considerando que ainda há agravo pendente de julgamento (fl. 572), interrompa-se o prazo
do artigo 422 do Código de Processo Penal, para que reinicie, em sendo o caso, após o trânsito em julgado do recurso.Aguardese, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o julgamento definitivo do agravo em recurso especial interposto pela Defesa.
Após, realize a serventia pesquisa acerca do andamento do recurso e tornem os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
FERNANDO MANGIANELLI BEZZI (OAB 299878/SP)
Processo 0000267-64.2010.8.26.0052 (583.52.2010.000267) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples SÉRGIO NERY DE SOUZA - Vistos.Considerando que ainda há agravo pendente de julgamento (fl. 572), interrompa-se o prazo
do artigo 422 do Código de Processo Penal, para que reinicie, em sendo o caso, após o trânsito em julgado do recurso.Aguardese, pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, o julgamento definitivo do agravo em recurso especial interposto pela Defesa.
Após, realize a serventia pesquisa acerca do andamento do recurso e tornem os autos conclusos.Cumpra-se. Intime-se. - ADV:
JORGE MIGUEL NADER NETO (OAB 158842/SP), CAIO SASAKI GODEGUEZ COELHO (OAB 318391/SP), ALESSANDRA
REGINA JANUÁRIO CINTRA (OAB 285518/SP), RODRIGO RIBEIRO DE SOUSA (OAB 217773/SP)
Processo 0000597-17.2017.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - G.C.B. - Vistos.Fls.
462/468: Recebo o Recurso em Sentido Estrito, acompanhado das razões recursais, interposto pelo Ministério Público. Intimese a Defesa para apresentação das contrarrazões.Intime-se. - ADV: RENATO SOARES DO NASCIMENTO (OAB 302687/SP),
CELSO MACHADO VENDRAMINI (OAB 105710/SP)
Processo 0000700-92.2015.8.26.0052 - Auto de Prisão em Flagrante - Crimes contra a vida - ROBERTO SANTANA SILVA
- Vistos.1. Ressalto, por oportuno, que - apesar da certidão do Oficial de Justiça atestar que o acusado está em local não
sabido e incerto (fl. 179) - o réu foi citado pessoalmente neste juízo e declarou residir em novo endereço (fl. 113).2. Ademais,
considerando que a defesa apresentou o rol de testemunhas e consignou que estas comparecerão independentemente de
intimação, cumpra-se a decisão de fl. 162.Int. - ADV: ROBERTO FRANCISCO LEITE (OAB 35333/SP)
Processo 0000935-27.1999.8.26.0050 - Crime de Homicídio Doloso (art. 121, CP) - Wilson Dias Bicalho - Vistos.Fls. 475/475:
Diante do trânsito em julgado da condenação, o pedido formulado pela Defesa de Wilson Dias Bicalho deve ser apreciado
pelo juízo das Execuções Criminais competente.Cumpra-se. Intime-se. - ADV: ERALDO JOSE BARRACA (OAB 136942/SP),
ROSEMARA DE TOLEDO (OAB 250891/SP)
Processo 0002451-46.2017.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - M.A.F. - - I.A.F. - 1)
A defesa apresenta resposta escrita a fl. 199/204. Antes, porém, de apreciá-la, juntem os advogados procuração, conforme
determinado a fl. 194, item 2. 2) Não verifico nos autos termo de citação dos réus em Cartório, que deveria ter sido confeccionado
por ocasião de seu comparecimento, a título de medida cautelar aplicada. Atente-se a Serventia, para que, no próximo
comparecimento, proceda à citação dos acusados em Cartório. - ADV: IVANI FRAGATA (OAB 113309/SP)
Processo 0003117-83.1999.8.26.0050 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado - Célio Roberto Lopes
Vasconcelos - Vistos.1) Considerando que o Ministério Público não se manifestou acerca do pedido de revogação da prisão
preventiva formulado às fls. 374, abra-se-lhe vista, com urgência. Após, tornem os autos conclusos para decisão.2) Por entender
que os autos encontram-se preparados para o julgamento pelo Tribunal do Júri e, nos termo do artigo 423 do Código de Processo
Penal, passo a relatar o processo.CÉLIO ROBERTO LOPES VASCONCELOS, foi pronunciado como incurso nos artigos 121, §
2º, inciso I (vítima José Ferreira) e 121, caput, c.c artigo 14, inciso II (vítima Antônio) ambos do Código Penal, porque no dia 06
de setembro de 1999, na Rua Humberto I, nº 200, nesta cidade, por motivo torpe, teria efetuado disparos de arma de fogo contra
as vítimas José Ferreira dos Santos e Antonio Ferreira dos Santos.Recebida a denúncia (fl. 70), o acusado foi citado por edital
(fls. 111 e 117) e não compareceu a seu interrogatório, razão pela qual foi decretada sua revelia e a suspensão do processo e
do curso do prazo prescricional (fl. 122).Foram ouvidas de forma antecipada sete testemunhas de acusação (fls. 135/141).Com
a notícia da prisão do acusado (fl. 168), este foi pessoalmente citado (fl. 215) e apresentou resposta à acusação (fls. 216/217).O
acusado foi interrogado aos 26 de junho de 2017 (fl. 337).Em alegações finais o Ministério Público requereu a pronúncia do réu,
nos exatos termos da denúncia, ao passo que a Defesa requereu a impronúncia e, não sendo este o entendimento, a absolvição
sumária.A sentença de fls. 353/357 pronunciou o réu.Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, a Defesa requereu
a oitiva de quatro testemunhas em caráter de imprescindibilidade, bem como a vinda da folha de antecedentes atualizada das
vítimas. Nesta oportunidade pleiteou pela revogação da prisão preventiva do acusado (fls. 374/375).Por sua vez, o Ministério
Público manifestou-se às fls. 379/380, requerendo a oitiva da vítima e de quatro testemunhas em caráter de imprescindibilidade,
bem como a juntada da folha de antecedentes atualizada do acusado neste estado da Federação, bem como no estado de
Pernambuco e eventuais certidões que nelas constarem.É o Relatório, que se faz necessário.a) Defiro as oitivas requeridas pelas
partes, considerando que devidamente adequado o rol de testemunha apresentado, conforme estabelece a lei.b) Providencie
a serventia folha de antecedentes atualizada em nome do acusado Célio Roberto Lopes Vasconcelos, tanto neste estado da
Federação, como no estado de Pernambuco, requisitando-se certidões criminais do que eventualmente constar.c) Providencie
a serventia folha de antecedentes atualizada em nome das vítimas José Ferreira dos Santos e Antonio Ferreira dos Santos,
requisitando-se certidões criminais do que eventualmente constar.d) Designo o dia 01 de fevereiro de 2018, às 12h30, para o
julgamento de CÉLIO ROBERTO LOPES VASCONCELOS.Ciência às partes. Intime-se. - ADV: DAVID FRANCISCO MENDES
(OAB 80090/SP)
Processo 0003838-04.2014.8.26.0052 - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples - SIDNEY AUGUSTO
MAGALHAES - 1. Fls. 1056: Apesar do pedido da defesa restar indeferido duas vezes consecutivas, bem como ter sido alertada
que a ausência de manifestação nos termos do art. 422, do Código de Processo Penal, acarretaria preclusão (fls. 1043 e
fls. 1050), a mesma insiste que somente se manifestará nos termos do referido artigo após o resultado do julgamento das
testemunhas processadas por falso testemunho. Desta forma, determino a PRECLUSÃO da defesa em se manifestar nos termos
do art. 422, do Código de Processo Penal, e, a fim de não gerar mais prejuízos ao acusado, considero o rol de testemunhas
apresentados pela Defensoria Pública às fls. 1024.2. Em atenção ao comando emergente do artigo 423, inciso II, do Código de
Processo Penal, que determina que seja relatado o feito nesta oportunidade, adoto como relatório aquele constante da decisão
de pronúncia de fls. 1014/1017. Acrescentando que a decisão de pronuncia transitou para ambas as partes (fls. 1020 e 1024).
As partes foram então instadas a se manifestar nos termos do disposto no art. 422, do Código de Processo Penal, o Ministério
Público indicou testemunhas para serem ouvidas em sessão plenária, bem como a Defensoria Pública, contudo às fls. 1027
houve a constituição de novo advogado, sendo certo que o mesmo foi intimado para se manifestar nos termos do art. 422
(fls. 1030), porém formulou pedido para apresentar as testemunhas de defesa somente após a solução dos inquéritos contra
as testemunhas acusadas por falso testemunho, o que restou indeferido por este Juízo duas vezes. Vieram os autos, pois, à
conclusão.Para realização de nova sessão plenária de julgamento, designo a data de 24 de abril de 2018, às 13 horas, ocasião
na qual serão ouvidas as testemunhas comuns (1) Alvino Alves de Melo e (2) Vanderlei Antonio dos Santos. Defiro a juntada da
folha de antecedentes atualizada do acusado, bem assim das certidões do que eventualmente nela constar, encaminhando-se os
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