Disponibilização: sexta-feira, 1 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2480
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mas à míngua de elementos concretos sobre as possibilidades do requerido, arbitro os alimentos provisórios em valor equivalente
a 1/4 do salário mínimo, devidos a partir da citação.Cite-se o réu para comparecimento à audiência de conciliação designada
para o dia 22/01/2018 às 14h30. Intime-se o autor para comparecimento.Não obtida a conciliação, o prazo para contestar, de
15 dias úteis, terá início na data da audiência. Caso o réu protocole pedido de cancelamento da audiência, seu prazo de 15
dias para contestar se iniciará na data do protocolo.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos
4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, carta de citação ou carta precatória. Intime-se. - ADV: RAQUEL ORSATTI LANDI (OAB 347907/SP)
Processo 1001876-85.2017.8.26.0160 - Procedimento Comum - Urbana (Art. 48/51) - Victor Pereira e outro - Para a
concessão da assistência judiciária é necessário comprovar a necessidade, nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição Federal.
A natureza da lide e a contratação de advogado particular, sem necessidade de usar o convênio com a defensoria pública,
afastam a presunção da declaração pura e simples.Providencie o autor, em quinze dias:- Cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge;- cópia dos extratos bancários de contas de sua
titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses;- cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; ecópia da última declaração de imposto de renda-bem como cópia do contrato de honorários, ou recolham as custas em igual
prazo. - ADV: GUSTAVO BIANCHI IZEPPE (OAB 279280/SP)
Processo 1001877-70.2017.8.26.0160 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Alzira Theodoro Gripa Defiro a A.J.G. à requerente.Providenciem a requerente, em 15 dias úteis, certidão de inexistência de dependentes junto ao
I.N.S.S.Int.. - ADV: ELAINE MARIA DE LOURDES NAIS (OAB 140691/SP)
Processo 1001879-40.2017.8.26.0160 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.S. - Concedo a A.J.G. ao(à-s)
autor(a-s). Anote-se.Comprovada a relação de parentesco e demonstrada sumariamente a necessidade de alimentos, mas à
míngua de elementos concretos sobre as possibilidades do requerido, arbitro os alimentos provisórios em valor equivalente a
1/4 do salário mínimo, devidos a partir da citação.Cite-se o réu para comparecimento à audiência de conciliação designada para
o dia 16 de janeiro de 2018 às 14h30. Intime-se o autor para comparecimento.Não obtida a conciliação, o prazo para contestar,
de 15 dias úteis, terá início na data da audiência. Caso o réu protocole pedido de cancelamento da audiência, seu prazo de 15
dias para contestar se iniciará na data do protocolo.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos
4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, carta de citação ou carta precatória. - ADV: LUIS FRANCISCO FURTADO DUARTE (OAB 220672/SP)
Processo 1001892-39.2017.8.26.0160 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.A.S. - Defiro a A.J.G. à autora.
Anote-se.Assino o prazo de 30 dias para a requerente juntar sua certidão de nascimento.Caso não a possua, sua representante
deve dirigir-se ao Cartório de Registro Civil munida da Escritura Pública de Reconhecimento de Paternidade, para providenciar
o documento e juntá-lo nos autos.Dê-se ciência ao Ministério Público.Int. - ADV: GILBERTO MORAES DA SILVA (OAB 355521/
SP)
Processo 1001893-24.2017.8.26.0160 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 10041305420168260099 - Juízo de Direito da
3ª Vara Cível do Foro de Bragança Paulista) - Flávia Raíssa de Carvalho Araújo - - Renata Silva de Carvalho - CUMPRA-SE,
servindo a presente de mandado.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante. - ADV: ANA CLAUDIA MANIEZZO (OAB 337749/SP)
Processo 1001901-98.2017.8.26.0160 - Procedimento Comum - Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Fernando Aparecido Gomes Biato - Ao Ministério Público.Int. - ADV: EMILIANO AURELIO FAUSTI (OAB 229079/SP)
Processo 1001903-68.2017.8.26.0160 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - Reconhecimento / Dissolução G.P.M. - Defiro a A.J.G. à autora. Anote-se.Cite-se o réu para comparecimento à audiência de conciliação designada para o
dia 26 de janeiro de 2018 às 15h30. Não obtida a conciliação, o prazo para contestar, de 15 dias úteis, terá início na data da
audiência. Caso o réu protocole pedido de cancelamento da audiência, seu prazo de 15 dias para contestar se iniciará na data
do protocolo.Intime-se o autor para comparecimento.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da
matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que
contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos
4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá
como mandado, carta de citação ou carta precatória. - ADV: JANE APARECIDA VICENTE (OAB 268263/SP)
Processo 1001904-53.2017.8.26.0160 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.C.O. - Para a concessão da
assistência judiciária é necessário comprovar a necessidade, nos termos do art. 5º LXXIV da Constituição Federal. A natureza
da lide e a contratação de advogado particular, sem necessidade de usar o convênio com a defensoria pública, afastam a
presunção da declaração pura e simples.Providencie(m) o(a-s) autor (e-s), em quinze dias:- Cópia das últimas folhas da carteira
do trabalho ou comprovante de renda mensal, bem como de eventual cônjuge;- cópia dos extratos bancários de contas de sua
titularidade e de eventual cônjuge dos últimos três meses;- cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses;
- cópia da última declaração de imposto de renda,-bem como cópia do contrato de honorários ou recolha as custas em igual
prazo.Intime-se. - ADV: THIAGO CARDOSO FRAGOSO (OAB 269439/SP)
Processo 1001910-60.2017.8.26.0160 - Procedimento Comum - Acidente de Trânsito - Fazenda Pública do Estado de São
Paulo - PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO - Considerando a natureza do litígio, bem como a ínfima chance de acordo
nesta fase processual, bem como o desiderato constitucional de celeridade previsto no art. 5º, LXXVIII da Carta Política, deixase de designar audiência inicial de conciliação, com apoio no art. 139, VI do Código de Processo Civil. Cite-se para contestar em
30 dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e
dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício
da faculdade prevista no art. 340 do CPC.Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado ou carta de citação, ou
carta precatória.Int. - ADV: RAQUEL CRISTINA MARQUES TOBIAS (OAB 185529/SP)
Processo 1001913-15.2017.8.26.0160 - Procedimento Comum - Duplicata - Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços
Ltda - Ricien Diego Carlino da Costa - Considerando a natureza do litígio, bem como a ínfima chance de acordo nesta fase
processual, bem como o desiderato constitucional de celeridade previsto no art. 5º, LXXVIII da Carta Política, deixa-se de
designar audiência inicial de conciliação, com apoio no art. 139, VI do Código de Processo Civil. Cite-se via postal para contestar
em 15 dias úteis.A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º