Disponibilização: terça-feira, 5 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2482
1898
referencia objetiva dela, qual era, por exemplo, a ordem de serviço para retirar daqui e levar até lá ou retirar daqui e levar até lá
para instalar, como estava na ordem? Retirar daqui e levar para lá para efetuar a instalação só que não foi feita a instalação. Só
que na ordem de serviços já constava como instalado é isso? Não, por exemplo, ele anotava o que ia fazer no veículo, tipo, vou
pegar o carro tal, anotava a placa, os descritivos que ele colocou ali e eu assinava, e ele retirava o tacógrafo e levava para a
garagem. Mas isso nos serviços que foram prestados foi feito da mesma forma ou só foi assinado depois, porque era mal
documentado? Não, porque das outras vezes ele não precisava retirar o meu equipamento, ele já ia com o próprio dele, por
exemplo alguma coisa que ele precisasse fazer, ele levava da loja dele, dos equipamentos dele, então não tinha essa ordem de
serviço, né?! Essa ordem de serviço foi só essa exceção, que foi porque o equipamento era muito caro e a gente ficou com
medo de algum se perder. Qual foi a justificativa dele para que não efetuasse o serviço? Ele queria que efetuássemos uma
parcela do pagamento para que terminasse o trabalho. Qual o posicionamento da empresa? Era de que não iria pagar enquanto
eles não instalassem os tacógrafos”.Por sua vez, o representante legal da requerida reconvinte, Marcos Rogério dos Santos
Prates, em seu depoimento, declarou que:”O que a testemunha Cláudia acabou de dizer, com relação a retirada, incialmente
com relação a prestação de serviços, por outras vezes, sem que tenha havido problemas entre os senhores e dessa vez que,
segundo ela fez constar, em razão de um roubo ou furto que a empresa sofreu os tacógrafos não estavam na empresa, mas no
escritório da empresa, de onde o Sr. tinha retirado esses aparelhos, mas, em contrapartida apenas deixado lá no estabelecimento
onde estavam os veículos mas não instalados. O que aconteceu com relação a essa afirmação desta testemunha? Não confere,
não confere o que ela disse, eu retirava os tacógrafos no escritório, não assinava papel nenhum, até porque da confiança que a
gente já tinha. A princípio, meritíssimo, quando foi contratado, eles tinham feito orçamentos e chegaram até mim falando que
tinha orçamento de tanto, mas eu falei que não conseguia fazer, no caso, de R$4.500,00, eu falei, não, fecho por R$ 5.000,00,
mas de boca, como sempre fizemos. Ok, me contrataram, eu perguntei se as coisas eram novas, me disseram que sim, era tudo
novo. Quando você compra peça nova, vem todo o suporte da peça nova para você colocar no carro para fazer a instalação,
quando eu cheguei no local as peças não eram novas, era tudo peça recondicionada. No ato, quando eu vi as peças, liguei para
o Sérgio, que era um dos encarregados lá na Estrela Maior, do pátio, ele falou assim, ‘meu temos que passar esse carro na
vistoria, mas tenho uma semana para resolver’ e eu falei que eu não conseguia sustentar esse valor, porque eu ia colocar muita
coisa minha que era peça pequenas, igual estão ai nas OS, que era garra, suporte, ele falou assim ‘não, faz o que tiver que ser
feito’. Não tinha como eu chegar na garagem, deixar as peças e vim embora, eu tinha que fazer a execução dos serviços até
porque os carros precisavam passar por uma vistoria, quando eu emiti a ordem, ela não deixava nada assinado na hora que eu
retirava as peças não, ela assinava depois que eu efetuava o serviço, fazia o serviço, ela ia lá e assinava a ordem, até porque
eu fiz todas as ordens de serviço e ela assinou porque ela tinha certeza que eu tinha feito o serviço. Em cada nota do serviço
consta instalação, mão de obra, tem aqui o kit tomada, tampa conexão, porca de fixação, um determinado valor, a data e em
baixo ‘estou de acordo com todos os itens nesta nota citada, bem como as peças’ e a assinatura da Cláudia pela Estrela, então,
depois que o Sr. foi lá e executou tudo ela assinava? Ela assinava, eu retirava os equipamentos lá no escritório, ela falou que eu
deixava lá e não fazia o serviço, como ela me liberava outros tacógrafos sendo que eu não tinha feito os outros serviços?!
Então, ela assinava porque ela sabia que foi feito o serviço, até porque tinha uma confiança da Estrela Maior comigo, quando eu
emitia a ordem de sete mil e alguns quebrados, o RH falou que não ia pagar porque não tinha sido aquilo que tinha acordado, eu
liguei pro Sérgio e gerou um desconforto. Falaram para eu tirar todas as peças que eu tinha colocado que eles iam colocar
outras peças no local, mas eu já tinha feito todo o serviço, em questão de quantia de carros, foram 48 carros, foi feito o serviço.
Do jeito que foi feito as notas? Tudo do jeito que está ai, eu até peguei uma nota dessa daí e fui ter uma reunião com os
proprietários da Estrela Maior aí, um dia, concordamos dele pagar um X de R$ 2.000,00 e depois eles me falaram que não, não
iam pagar que era para eu retirar todas as peças que eu tinha colocado que eles iam contratar outra empresa. Eu falei ‘não vou
tirar não, eu coloquei. Esse Sérgio que o Senhor se refere, ainda está na empresa? Não sei, faz tempo que eu não tenho relação
com a empresa, eu não sei te informar”.Com se vê, do contexto probatório extrai-se que, de fato, houve um orçamento inicial
pela requerida para a instalação de tacógrafos nos veículos da autora, no valor de R$ 4.500,00, posto que afirmado por uma
parte e confirmado pela outra. Porém, segundo alegou e comprovou a requerida reconvinte, verificou-se a necessidade de
instalação de outras peças que compunham os equipamentos, o que onerou o orçamento inicial para a quantia de R$ 7.472,25.E,
no que toca à efetiva prestação do serviço pelo requerido, inobstante a negativa da autora, que nas provas é consubstanciada
pela fala da testemunha Cláudia, confirmou esta que as assinaturas constantes nas ordens de serviços são suas e, ainda, que
efetivamente entregaou os equipamentos ao funcionário da requerida, para referida instalação.Ora, não seria crível que a autora
assinasse 47 ordens de serviços, nas quais também constaram o fornecimento de outras peças pela requerida, tão somente
com a finalidade de comprovar a entrega dos tacógrafos ao representante dela! Além do mais, observo que pretende a autora
reconvinda provar que o serviço que diz a requerida ter feito, em verdade, foi feito por terceiro. Entretanto, ao contrário disso, os
documentos de págs. 54 e 57 dos autos da reconvenção, não comprovam que tal serviço foi executado por outra empresa, qual
seja, Soli Instrumentos de Medição LTDA, posto que se tratam de meros orçamentos, elaborados em 20 de janeiro de 2015, bem
como de recibo de pagamento emitido em outubro de 2015, em favor de pessoa jurídica estranha aos autos (Lady Anna
Transportes).Por fim, ainda como prova de que o serviço foi mesmo prestado pela requerida, mire-se no sincero, indignado e
congruente depoimento do seu representante legal e, de outro norte, no frágil e inverossímil depoimento da testemunha arrolada
pela autora, acima referido.O que se conclui, portanto, é que foi demonstrada a existência do negócio jurídico, aperfeiçoado
pela emissão de ordens de serviços e nota fiscal, as quais foram a causa legítima da emissão do título de pág. 115 dos autos
principais.Há, portanto, evidente exigibilidade do título objeto da ação, sendo de rigor a improcedência da demanda, com a
consequente revogação da tutela, e procedência da reconvenção em relação à cobrança do título em apreço.Ante o exposto e
considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais da ação principal e PROCEDENTE o
pedido formulado na ação reconvencional para condenar a autora reconvinda a pagar à autora a quantia de R$ 7.472,25,
atualizada segunda a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça, e sobre a qual incidirão juros de mora à taxa de 1% ao mês,
desde o vencimento do título, a ser abatido do valor depositado nos autos da ação cautelar, a título de caução. Em consequência,
declaro extinto o processo com resolução de seu mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a
tutela provisória deferida initio litis nos autos da ação cautelar nº 0004017-16.2015, na qual deverá ser acostada cópia da
presente. Transitada em julgado esta decisão, oficie-se ao Cartório de Protestos de Títulos e Documentos.Em razão da
sucumbência na ação principal e na reconvenção, a autora reconvinda deverá arcar com as custas e despesas processuais.No
que toca à ação principal, a autora arcará com os honorários advocatícios da parte requerida, os quais fixo em 10% do valor
atribuído à ação e, quanto aos honorários da reconvenção, arcará a reconvinda com os honorários advocatícios do patrono da
parte reconvinte, os quais arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do Novo Código de Processo
Civil, que será atualizado a partir da presente.P.R.I. - ADV: EMERSON LEONARDO RIBEIRO PEIXOTO AMORIM (OAB 194000/
SP), LUCIANA OLIVEIRA LIMA DUETE DE SOUZA (OAB 250153/SP)
Processo 1002426-02.2015.8.26.0338 - Procedimento Comum - Adjudicação Compulsória - Melcina Aparecida Moura
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º