Disponibilização: quarta-feira, 6 de dezembro de 2017
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2483
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fato, a concessão da tutela de urgência depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo
Civil, dentre eles a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.In casu, todavia, reputo
que ainda não há a certeza necessária para o deferimento da tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária, dado o seu
conteúdo nitidamente satisfativo e também pela necessidade de caracterização da atividade como insalubre a fim de possibilitar
a contagem de tempo de serviço como especial e, consequentemente, sua conversão em comum - o que se mostra incompatível
com a antecipação da tutela ora pretendida, mormente por depender de dilação probatória.Diante da ausência dos requisitos
autorizadores, indefiro o pedido de tutela urgência.Portanto, cite-se para contestar. Int. - ADV: CHARLES SIMAO DUEK ANEAS
(OAB 288693/SP)
Processo 1013307-24.2017.8.26.0223 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Ismar
Teixeira Cabral - Damião Silva de Faria - - Mauricelia de Brito - Vistos.O cumprimento de sentença deverá ser realizado por
peticionamento eletrônico e instruído com as peças mencionadas no § 2º do artigo 1286 das NSCGJ.Com efeito, observo
que a(s) petição(ões) de fls. 1/3 e os documentos que a acompanham, deveria(m) ter sido protocolizada(s) eletronicamente
como incidente processual dos autos principais.Desta forma, indefiro o processamento deste processo e concedo o prazo de
48 (quarenta e oito) horas para que o peticionário promova a regularização conforme determina os comunicados CG 1631 E
1632/2015.Decorrido o prazo acima encaminhe-se ao Distribuidor para cancelamento da distribuição.Intime-se. - ADV: DANIELA
BORTOLATO (OAB 327836/SP)
Processo 1013308-09.2017.8.26.0223 - Embargos de Terceiro - Esbulho / Turbação / Ameaça - Helena Philbert Pavani
- Jose Eduardo Nahas - - Sonia Maria Nahas - Primeiramente, esclareça a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua
condição de terceiro, uma vez que o documento de fls. 09/15 indica como cessionária a Sra. HELENA PHILBERT PAVANI, e não
Nadia Philbert Pavani, conforme constou na inicial.Após, tornem conclusos.Int. - ADV: ANELITA TAMAYOSE (OAB 153029/SP),
JULIANA CAMPOS VOLPINI PASCHOALI E BARBOSA (OAB 171247/SP)
Processo 1013316-83.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Francisco de Assis
Guimaraes Pinto - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Defiro a gratuidade. Anote-se.Face à indisponibilidade do
direito ora discutido, deixo de designar audiência de conciliação.Ademais, cite-se o INSS, com as advertências do procedimento
comum.Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV:
MARILDA DE FATIMA FERREIRA GADIG (OAB 95545/SP), ARIOVALDO DIAS BRANDAO (OAB 135275/SP), JULIANO
FERREIRA FAZZANO GADIG (OAB 380003/SP)
Processo 1013318-53.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Severina Maria Ramos Ou
Severina Maria da Rocha - Digimar Digitação Ltda-me Nome Fantasia Planicontas Assessoria Contábil - - Conjunto Habitacional
Santo Amaro I Predio A4 - Vistos.Como se sabe, a Constituição Federal menciona, em seu art. 5°, LXXIV, “que o Estado prestará
assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”,sendo inadequada a presunção de
tal estado tão somente a partir de uma mera declaração de hipossuficiência, sob pena de se tornar regra a exceção.Assim
sendo, face a documentação apresentada a fls. 19, verifica-se que a requerente aufere renda mensal superior a 03 (três)
salários mínimos, o que é incompatível com a alegada miserabilidade econômica, mormente se observadas as regras adotadas
pelas Defensorias Públicas da União e do Estado (Resolução do CSDPU nº 85 de 1/02/2014 e Deliberação do CSDP nº 137
de 25/09/2009), razão pela qual indefiro o requerimento de gratuidade.Aliás, em caso análogo, foi recentemente decidido pelo
E.TJSP:”CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. Para
obter assistência jurídica integral e gratuita basta que a parte comprove a insuficiência de recursos (art. 5º, LXXIV, CF) para
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. 2. Devido ao subjetivismo
da norma, à falta de elementos seguros e tendo em vista a realidade socioeconômica do país, reputa-se necessitada a pessoa
física que se acha desobrigada de apresentar Declaração de Ajuste Anual ao Imposto sobre a Renda. Montante que se aproxima
do parâmetro adotado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para os mesmos fins. 3. Parte que aufere remuneração
superior a essa faixa de rendimentos. Benefício indeferido. Admissibilidade. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (AI nº
2036628-03.2013.8.26.0000 - Relator(a): Décio Notarangeli ; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento:
11/12/2013)Em 15 dias, portanto, deverá a postulante efetuar os recolhimentos necessários, sob pena de indeferimento da
inicial.Int. - ADV: CÍNTIA BELO RAMOS (OAB 170838/SP)
Processo 1013322-90.2017.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coop Economia Cred Mutuo
Prof Saude Reg. Metropolitanas Bx. Santista e Gde São Paulo - Sicoob Unimais Metropolita - Heline Machado - Vistos.Cite(m)se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar
de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art.246,
§1º, e art.1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. Do mandado
ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo
verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.Não encontrado(s) o(s)
executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para
garantir a execução, seguindo o processo na forma do art.830, do Código de Processo Civil.As citações, intimações e penhoras
poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas,
observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos
do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios
poderão ser reduzidos pela metade.Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos
por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma
do art.231, do Código de Processo Civil.Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento
do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de
correção monetária e de juros de um por cento ao mês.Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos,
ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte,
além de outras penalidades previstas em lei.Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante
o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos
termos do art.828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.Intime-se. - ADV:
CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Processo 1013342-81.2017.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Sanmell Administradora de
Consorcios Ltda. - Danielly Ferreira da Silva - - Waldir Neto Vieira Junior - Vistos.Considerando o disposto no artigo 798, inciso
I e seu parágrafo único, do CPC, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, devendo juntar
aos autos o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, que deverá conter: I - o índice de correção
monetária adotado; II - a taxa de juros aplicada; III - os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da
taxa de juros utilizados; IV - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; V - a especificação de desconto obrigatório
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º