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TJSP 17/01/2018 -fl. 705 -Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 17/01/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 17 de janeiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano XI - Edição 2499

705

Hora 14:30 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: JOSUÉ FERREIRA DA SILVA (OAB 342018/SP)
Processo 1000067-70.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Reveca Goyman - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Vistos.1 Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos
da tutela, pois assim como a ação que discute o débito não impede a execução da dívida nos termos do art. 784, § 1º do CPC,
a presente ação que impugna a conduta de cobrança de valor pelo Hospital Oswaldo Cruz, diante de não credenciamento deste
para Pronto Socorro junto a ré Sul América (cobertura contratual), não obsta as medidas derivadas de cobrança do crédito
pelo hospital requerido.2 - Designe-se audiência de conciliação.3 - Cite-se.Intime-se.São Paulo, 10 de janeiro de 2018. - ADV:
FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 184091/SP)
Processo 1000067-70.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Planos de Saúde - Reveca Goyman - Sul
América Companhia de Seguro Saúde - - Hospital Alemão Oswaldo Cruz - Conciliação Data: 19/04/2018 Hora 15:00 Local: Sala
de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: FERNANDA PEREIRA DE CARVALHO (OAB 184091/SP)
Processo 1000068-55.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Augusto Vieira Filho - Via Varejo S/A - Vistos.1 - Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela,
pois se verifica que a parte autora a fls. 02 apresentou negativa quanto à manutenção de relação jurídica com a requerida,
de modo que deve haver esclarecimento sobre os fatos e, assim se afigura necessária a realização do contraditório para
perfeito esclarecimento dos fatos, uma vez que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de
tutela antecipada, pois se caracteriza como regra de julgamento.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA
INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova
inequívoca, apta a convencer o magistrado da verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do
ônus da prova é critério de distribuição probatório adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de
documentos, que consiste em procedimento incidental previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.3173332/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO.
TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser
aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução, pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência,
a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não
tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais,
imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome
do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu;
Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008)2 Designe-se audiência de conciliação. 3 - Cite-se. Intime-se.São Paulo, 10 de janeiro de
2018. - ADV: VANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 231828/SP)
Processo 1000068-55.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - José Augusto Vieira Filho - Via Varejo S/A - Conciliação Data: 19/04/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências
- 8° andar Situacão: Pendente - ADV: VANDA DE OLIVEIRA RIBEIRO (OAB 231828/SP)
Processo 1000078-02.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre
de Almeida Ferreira da Silva - Banco Itaú Unibanco S/A - - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos.1 - Indefiro o requerimento de
antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento
dos fatos, considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois
se caracteriza como regra de julgamento, sendo que vale ser indicado que o tema quanto ao uso do cartão deve ser alvo de
dilação probatória.AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Só a prova inequívoca, apta a convencer o magistrado da
verossimilhança das alegações, autoriza a tutela antecipada. - A inversão do ônus da prova é critério de distribuição probatório
adotado em hipóteses excepcionais, não se confundindo com a exibição de documentos, que consiste em procedimento incidental
previsto no código de processo civil. (TJ-MG; AGIN 1.0672.08.317333-2/0011; Sete Lagoas; Décima Oitava Câmara Cível;
Rel. Des. Fabio Maia Viani; Julg. 28/04/2009; DJEMG 28/05/2009)AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE JULGAMENTO. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS AUSENTES. A inversão
do ônus da prova, por ser norma dirigida ao julgador, deve ser aplicada na sentença, momento em que, encerrada a instrução,
pode-se aferir, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas
alegações. Sendo a inadimplência do agravante notória, e não tendo este apresentado qualquer indício de que o débito exigido
se funda em cláusulas contratuais inexistentes ou ilegais, imperioso o indeferimento de tutela antecipada que visa determinar
ao banco agravado que se abstenha de negativar o nome do devedor. (TJ-MG; AGIN 1.0024.08.987220-4/0011; Belo Horizonte;
Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Batista de Abreu; Julg. 12/11/2008; DJEMG 05/12/2008)2 - Designe-se audiência de
conciliação.3 - Cite-se.Intime-se. - ADV: RAFAEL BARBOSA GODOI (OAB 216090/SP)
Processo 1000078-02.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Andre de
Almeida Ferreira da Silva - Banco Itaú Unibanco S/A - - BANCO ITAUCARD S/A - Conciliação Data: 19/04/2018 Hora 15:00
Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão: Pendente - ADV: RAFAEL BARBOSA GODOI (OAB 216090/SP)
Processo 1000097-08.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Ferraz
Alves - SERASA - Alex Ferraz Alves - Vistos.1 - Defiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de determinar a
suspensão quanto à negativação questionada pela parte autora junto ao SERASA - fls. 26, considerando a possibilidade de dano
em desfavor do requerente, diante da informação de fls. 2 e documentos de 19/20, considerando os informes de fls. 22 e ss que
demonstram a inexistência de processos do autor como parte, sendo apenas patrono da parte exequente no processo utilizado
para negativação (0002850-97.2011.8.26.0048).2 - Designe-se audiência de conciliação. 3 - Cite-se.4 - Outrossim, a serventia
deverá providenciar o necessário junto ao SERASAJUD - fls. 26. Intime-se. - ADV: ALEX FERRAZ ALVES (OAB 301507/SP)
Processo 1000097-08.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Alex Ferraz
Alves - SERASA - Alex Ferraz Alves - Conciliação Data: 19/04/2018 Hora 15:00 Local: Sala de Audiências - 8° andar Situacão:
Pendente - ADV: ALEX FERRAZ ALVES (OAB 301507/SP)
Processo 1000107-52.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Tais Mangueira Santana - Sociedade de Cultura e Ensino Ltda - Vistos.1 - Indefiro o requerimento de antecipação
dos efeitos da tutela, uma vez que se afigura necessária a realização do contraditório para perfeito esclarecimento dos fatos,
considerando que a inversão do ônus da prova não é elemento suficiente para a concessão de tutela antecipada, pois se
caracteriza como regra de julgamento.Ademais, deve ser destacado que embora a parte autora a fls. 11 solicite a exclusão
de seu nome do SCPC e SERASA, verifica-se que a fls. 16 houve apresentação simplesmente de comunicado do SERASA
e, não de documento comprobatório de efetiva inscrição do nome da parte autora, o que representa fragilidade probatória.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PROVA INEQUÍVOCA. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. INVERSÃO DO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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