Disponibilização: quarta-feira, 24 de janeiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2504
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suficientemente articulados, sendo que da causa de pedir decorre logicamente o pedido.Assim, afasto as preliminares de
ausência das condições da ação e de inadequação da via processual.2. Há controvérsia sobre o integral cumprimento do
contrato celebrado entre as partes, posto que havia obrigações judiciais e administrativas.Neste sentido, nesta fase processual,
necessária se faz a especificação de provas, acompanhada da respectiva justificação de pertinência, de modo que possa o Juízo
auferir a necessidade ou não da prova pugnada.Ademais, visando aperfeiçoar e adequar a pauta em relação à disponibilidade
de tempo para a realização das audiências, necessário se faz o prévio conhecimento do número de testemunhas a serem
ouvidas, visando se antever a duração da audiência.Como nestes autos se debate fato único, em caso de rol com mais do que
03 (três) testemunhas, apenas serão ouvidas as 03 (três) primeiras, ficando, nos termos do artigo 357, § 6º do Novo Código de
Processo Civil, indeferida a oitiva das demais.Desde já, indefiro o depoimento pessoal das partes, pois não há nos autos dados
que indiquem que a parte irá confessar fato contrário aos seus interesses, único fim que se busca tal prova.Assim, especifiquem
as partes, em 15 (quinze) dias, observado o disposto no artigo 219, NCPC, as provas que tencionam produzir, justificando, de
forma adequada e fundamentada, a sua pertinência e adequação, bem como sobre quais pontos de controvérsia irão as mesmas
incidir. Requerimentos genéricos e sem a devida fundamentação serão tidos como inexistentes, passando-se ao julgamento do
feito no estado em que se encontrar, sem que se possa alegar nulidade da sentença (Apelação Cível n. 8.843-4 Barra Bonita 7ª
Câmara de Direito Privado Relator: Leite Cintra 26.11.97 V.U. JTJ 134/159). Saliento que, apesar de corretamente requeridas
e especificadas as provas, não se está a afastar eventual julgamento antecipado da lide.Ainda, no mesmo prazo, apresentem
os competentes róis de testemunhas, com a sua respectiva qualificação (em especial RG e CPF) e endereço, sob pena de
preclusão.As testemunhas deverão comparecer INDEPENDENTEMENTE de intimação oriunda deste Juízo. Observo que as
partes, mesmo que assistidas pelo pelo Convênio OAB/PGE, deverão informar se as testemunhas arroladas comparecerão
à audiência INDEPENDENTEMENTE de intimação, ou se a intimação será realizada por carta com aviso de recebimento,
providência esta do advogado da parte. Neste caso, deverá o patrono juntar aos autos cópia da correspondência de intimação e
do comprovante de recebimento, tudo nos moldes do artigo 455, caput e §§ 1º e 2º do NCPC.Sem prejuízo, digam as partes se
têm interesse na realização de audiência de conciliação, consignando-se, entretanto, que a harmonização poderá ser alcançada
na audiência de instrução a ser designada.Intime-se. - ADV: VANDERLAN FERREIRA DE CARVALHO (OAB 26487/SP), MARIA
FERNANDA CARBONELLI MUNIZ (OAB 183169/SP)
Processo 3000021-09.2013.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Rui Gonçalves Pereira - Paróquia Nossa
Senhora D’ Ájuda - Diocese de Caraguatatuba - Osmar de Jesus - - Palmira Molinari - União - - Fazenda Publica Municipal
- - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Fica a parte intimada do deferimento do prazo por 30 dias, devendo, após,
INDEPENTEMENTE de nova intimação no DJE, manifestar-se em termos de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento/
extinção. - ADV: SERGIO DA SILVEIRA (OAB 66421/SP)
Processo 3001194-68.2013.8.26.0247 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Claudio Martins
Ferreira - Cibele Ramos de Lemos - “Nos termos do art. 1286 e seguintes das NSCGJ, além do Provimento CG nº 60/2016 e do
Comunicado CG nº 1789/2017, ficam as partes cientes do trânsito em julgado dos presentes autos, bem como de que a fase de
cumprimento de sentença deverá prosseguir em incidente próprio de forma digital, devendo, assim, o vencedor, nos termos do
art. 917 e 1285 e seguintes das NSCGJ, além do Provimento CG nº 60/2016 e do Comunicado CG nº 1789/2017, providenciar
o devido protocolamento digital. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias para tal providência, bem como para eventual consulta e
extração de cópias pelos interessados, certificados os autos, arquivem-se definitivamente (código 61615).” - ADV: VINICIUS DA
SILVA JULIÃO (OAB 276467/SP), MARCELO GOMES FRANCO GRILLO (OAB 217655/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO VITOR HUGO AQUINO DE OLIVEIRA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL REGINA APARECIDA GUEDES ASSUNÇÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0005/2018
Processo 0000028-14.1997.8.26.0247 (247.01.1997.000028) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Esp de
Walter Augusto Sevo - - Rodrigo Cancherini Sevo - - Paula Cancherini - Marcelo de Assis - - Fernando Cesar Assis - - Mauricia
de Assis - - Marcio de Assis - - Fabio de Assis - - Flavio de Assis - Fabio Costa Fernandes - Pedro Ernesto Silva Prudencio
- Pedro Ernesto Silva Prudencio - - Pedro Ernesto Silva Prudencio - Vistos.1. Fls. 675/679: Proceda a sercventia às devidas
anotações em autuação e Sistema, quanto ao exequente e sua patrona, certificando-se.2. Como determinado às fls. 675/679,
suspenda-se a expedição de guia de levantamento.3. Manifeste-se o patrono do exequente, peticionário de fls. 664/667, na
pessoa de suas procuradoras, Dra. Eliane Izilda Fernandes Vieira e Dra. Adeilma de Souza Oliveira, em especial com relação
aos honorários sucumbenciais.4. Sem prejuízo, quanto à carta de arrematação, intime-se o arrematante por carta com aviso
de recebimento (endereço fl. 648) a providenciar o devido recolhimento das taxas referentes à sua expedição, bem como a
juntada das cópias autenticadas necessárias à sua instrução.4. Decorridos prazos, com ou sem manifestações, certificados
os autos, tornem conclusos para ulteriores deliberações.5. Intime-se. - ADV: RICARDO MARINO DE SOUZA (OAB 204722/
SP), TERESA CRISTINA FORNONI (OAB 106617/SP), ROBERVAL PIZARRO SAAD (OAB 119494/SP), LEANDRA ROCCO
RIEDEL DE FIGUEIREDO (OAB 149727/SP), CARLOS FRANCISCO ROCHITTE DIAS (OAB 178410/SP), ADEILMA DE SOUZA
OLIVEIRA (OAB 369276/SP), MARIA CAROLINA CHAMARELLI SIGNORINI (OAB 239713/SP), ANTONIO SATURNINO GARCEZ
(OAB 47580/SP), SONIA REGINA DE FELICE VOLPE (OAB 53353/SP), ELIANE IZILDA FERNANDES VIEIRA (OAB 77048/SP),
PEDRO ERNESTO SILVA PRUDENCIO (OAB 80783/SP), CAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 346646/SP)
Processo 0000028-14.1997.8.26.0247 (247.01.1997.000028) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento - Esp de
Walter Augusto Sevo - - Rodrigo Cancherini Sevo - - Paula Cancherini - Marcelo de Assis - - Fernando Cesar Assis - - Mauricia
de Assis - - Marcio de Assis - - Fabio de Assis - - Flavio de Assis - Fabio Costa Fernandes - Pedro Ernesto Silva Prudencio Pedro Ernesto Silva Prudencio - - Pedro Ernesto Silva Prudencio - Vistos.1. Publique-se, com urgência, a decisão de fl. 680.2.
Cumpra-se o quanto já determinado no 4º parágrafo de fl. 680, intimando o arrematante por carta de aviso de recebimento
(endereço fl. 648) a providenciar o devido recolhimento das taxas referentes à sua expedição, bem como a juntada das cópias
autenticadas necessárias à sua instrução. 3. Fl. 685 - Diante do noticiado, revogo o item 2º, da decisão de fls. 680, tendo em
vista o acordo entabulado entre as partes com relação aos honorários sucumbenciais (fl. 685).Em consequência, homologo a
transação celebrada entre as partes, julgo extintos os presentes autos, em fase de execução de sentença, com amparo no art.
924, II do Novo Código de Processo Civil. 4. Defiro eventual desistência do prazo recursal. Certificado o trânsito em julgado,
expeça-se o competente mandado de levantamento, nos moldes do quanto requerido às fls. 685.5. Com as providências acima,
observadas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I.C - ADV: CAROLINE FERREIRA DA SILVA (OAB 346646/SP), LEANDRA
ROCCO RIEDEL DE FIGUEIREDO (OAB 149727/SP), ROBERVAL PIZARRO SAAD (OAB 119494/SP), CARLOS FRANCISCO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º