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TJSP 07/02/2018 -fl. 914 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 07/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano XI - Edição 2512

914

do Estado e a OAB/SP para feitos desta natureza. Expeça-se certidão oportunamente.3- Transitada esta em julgado e pagas
eventuais custas, se houver, expeça-se competente Carta de Sentença, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do
imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o
do art. 662, do Código de Processo Civil.3 - I.C. Após, arquivem-se.Jales, 29 de janeiro de 2018. - ADV: CRISTIANE KAWANO
DIAS (OAB 150117/SP)

4ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA PAULA BRANQUINHO PINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL LUIZ APARECIDO JUSTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0062/2018
Processo 0000183-26.2018.8.26.0297 (processo principal 1000389-57.2017.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cheque - Irineu José Alves Neto - Vistos.1. Fls. 13/15: O endereço constante da carta AR é o mesmo constante da certidão
do oficial de justiça de fls. 33 dos autos principais, em que a parte foi citada.Nesse passo, era dever do requerido manter seu
endereço atualizado nos autos. Em não o fazendo, aplicável à espécie o disposto no artigo 513, §3º, combinado com o artigo
274, ambos do Código de Processo Civil, considerando-se válida a intimação do executado no endereço constante dos autos em
que foi citado.2. Assim, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito e apresentação de impugnação, nos termos
constantes da decisão de fls. 7.Intime-se. - ADV: WILLIAM AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 388248/SP), ANDRE
LUIS BONITO (OAB 309739/SP)
Processo 0001313-85.2017.8.26.0297 (processo principal 0001927-95.2014.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Cheque - Concretiper Concretaria Jales Ltda EPP - Angela Flavia Assakawa - Vistos.Trata-se de impugnação ao cumprimento
de sentença, em que a parte executada faz defesa por negativa geral.A fls. 56 a exequente apresentou resposta à impugnação,
alegando a legalidade dos valores bloqueados e postulando o afastamento da impugnação apresentada.É o breve relatório.A
impugnação improcede.Não houve pela parte executada nenhuma alegação capaz de afastar o cumprimento de sentença
ou o valor bloqueado a fls. 41/42.Nenhum documento foi juntado aos autos a comprovar que o valor bloqueado se refere a
conta salário ou conta poupança.Nesse passo, a retenção de valores da conta corrente para pagamento de débitos não pode
ser chamada abusiva.Não há qualquer limitação legal ao bloqueio feito diretamente em conta corrente.Assim, perfeitamente
possível a apropriação do referido valor.Qualquer entendimento ao contrário estaríamos privilegiando a inadimplência.No caso
em apreço, se o devedor não se programou, gastou mais que podia, não pode ser, por tal motivo, indevidamente beneficiado.
Assim, de rigor a manutenção da constrição dos valores bloqueados a fls. 41/42 (R$ 507,96 e R$ 34,66), realizada na conta
corrente do executado.Diante do exposto, não acolho a impugnação apresentada a fls. 52/53, prosseguindo-se com a execução.
Decorrido o prazo para eventual recurso da presente decisão, providencie a serventia a transferência do valor bloqueado para
conta judicial.Após, manifeste-se o exequente.Intime-se. - ADV: LETÍCIA VIOLA (OAB 376131/SP), THAISA SANCHES SILVA
(OAB 331989/SP), CARLOS DE OLIVEIRA MELLO (OAB 317493/SP)
Processo 0004017-71.2017.8.26.0297 (processo principal 0005128-61.2015.8.26.0297) - Cumprimento de sentença - Cheque
- Claudenir Ferraz - Marcia Cristina Vieira - Vistos.1. Diante dos documentos juntados a fls. 41/42, bem como da informação
de que sobre o bem pende alienação fiduciária, defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação, providenciando-se o
oficial de justiça de imediato a penhora sobre os direitos que a executada possui sobre o veículo FOX, cor preta, placa DZI
1760, bem como a avaliação do respectivo veículo, tendo por base tabela de preço praticada pelo mercado, intimando-se a
executada acerca da penhora.2. Por ora, fica nomeada a possuidora como depositária, dispensadas outras formalidades.3.
Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento.4. Caso ainda
não tenha feito, deverá comprovar a cotação do bem no mercado, autorizada a utilização das tabelas de preço praticado pelo
mercado.5. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a
excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da
arrecadação, até o limite de seu crédito.6. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.Intime-se. ADV: FLÁVIO PEREIRA DA SILVA SANTOS (OAB 358024/SP), EDERVAN SANTOS CHIARELLI (OAB 357949/SP), LEANDRO
UTIYAMA (OAB 259851/SP)
Processo 0005006-77.2017.8.26.0297 (processo principal 1000043-43.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - J.E. Romito Empreendimentos Imobiliários Ltda. - A.C. de C. Betochi & Cia Ltda Me - Vistos.1Defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora
e determino:1.1-Do Sistema Renanjud: Providencie-se a pesquisa junto ao sistema RENAJUD em nome da executada A.C.
DE C. BERTOCHI CIA LTDA, CNPJ. 14.309.320/0001-32. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio de transferência
daqueles que forem encontrados, desde que não haja nenhuma restrição do bem localizado. Havendo restrição, junte-as aos
autos. Com a resposta, dê-se ciência às partes.1.1.1-Em sendo encontrados bens, manifeste-se o exequente, no prazo de 5
(cinco) dias, requerendo e providenciando o necessário para a penhora, indicando, ainda, se deseja a remoção, permanecendo
como depositário do bem. 1.2-Do Sistema Infojud: Providencie a serventia, ainda, a pesquisa junto ao sistema INFOJUD para
obtenção da última declaração de imposto de renda do(a) executado(a).As cópias das declarações obtidas via Infojud deverão
ser arquivadas em pasta própria, facultada a consulta pelo prazo de 30 (trinta) dias, com oportuna inutilização.2-Taxa de
impressão recolhida a fls. 42.Intime-se. - ADV: LUCAS MORENO PROGIANTE (OAB 300411/SP), TAIZE GAVIOLI SILVEIRA
GONÇALVES (OAB 304441/SP)
Processo 0005465-79.2017.8.26.0297 (processo principal 1006081-71.2016.8.26.0297) - Cumprimento de sentença Obrigações - Rosa Maria Cardoso - Telefonica Brasil S/A - Vistos.Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por ROSA
MARIA CARDOSO em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A., onde sustenta a exequente que o executado foi condenado a
restabelecer o sinal de internet vinculado à sua linha fixa no endereço descrito na exordial, mas não cumpriu a obrigação.
Requereu, assim, a intimação pessoal da empresa executada para o cumprimento da obrigação fixada no título judicial, sob
pena de nova multa, bem como sua condenação em litigância de má-fé e ressarcimento das perdas e danos sofridos no importe
de R$ 600,00 (seiscentos reais).Com a inicial, os documentos (fls. 06/206).O executado foi intimado (fl. 210) e se manifestou as
fls. 211/213. Aventou que não foi possível cumprir a determinação uma vez que o terminal telefônico da exequente foi cancelado.
Requereu, assim, a declaração de inexigibilidade das multas aplicadas e o afastamento de eventuais novas cominações a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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