Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
901
Contratos Bancários - Banco do Brasil Sa - Auto Posto Rhima Ltda - - Hilario Rossi - Deverá a parte autora se manifestar
nos autos em 05 (cinco) dias sobre as informações BACENJUD anexadas aos autos (Valor ínfimo - menor que R$ 100,00 ou
infrutífera = R$ 0,00). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), PATRICIA KONDRAT (OAB 237142/
SP)
Processo 0005989-91.2017.8.26.0292 (processo principal 1005369-33.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Benedito Walter Xavier - Mediservice Administradora de Planos de Saúde S/A - Vistos.Fls. 40/43
e 55/58: em princípio, neste momento o que interessa é que a executada cumpriu sua obrigação de restabelecimento do plano de
saúde, conforme incontroverso entre as partes.Sobre o valor da mensalidade, observo que por ora a discussão travada é vazia.
Em relação à parte exequente, assim já restou consignado a fls. 30:”Observo que a parte exequente pretende a manutenção
do plano de saúde mediante mensalidade de R$ 113,00, nesses termos requerendo o cumprimento da obrigação fixada no
título judicial.Observo desde já, também, que a parte exequente sequer mencionou os valores que lhe foram apresentados ou
mesmo apresentou qualquer referência de valor de mercado a justificar a razoabilidade do valor por ela defendido, bem assim
que o próprio título judicial já afastou a fixação da mensalidade no percentual de 4% do salário recebido, o que correspondia à
sua coparticipação quando vigente o vínculo empregatício (fls. 11).”A parte executada, por sua vez, também nada de concreto
trouxe aos autos. Sequer apontou qual o valor da mensalidade que estaria sendo cobrado da parte exequente, muito menos
comprovou que tal valor atende aos critérios fixados no título judicial, ônus que lhe compete. (fls. 40/43)E a parte exequente,
na sequência, também se manifestou de forma genérica, sem sequer mencionar o valor que lhe está sendo cobrado, quanto
mais fundamentar sua ilicitude em face dos termos do título judicial (fls. 55/58).Daí se extrai que a discussão sobre o valor da
mensalidade é prematura e absolutamente vazia, pois nenhuma das partes sequer apontou qual seria esse valor e a razão pela
qual estaria em desacordo com o título judicial.Oportunamente, se o caso, havendo controvérsia concreta entre as partes a
esse respeito, haverá decisão acerca do cumprimento ou não do título judicial sob o aspecto do valor da mensalidade.Assim,
considerando o restabelecimento do plano de saúde e a ausência, ao menos por ora, de controvérsia concreta a respeito do
valor da mensalidade, o que se o caso poderá ser objeto de incidente próprio e oportuno, DOU POR CUMPRIDO o julgado e
determino o arquivamento dos autos.Intime-se. - ADV: PAULO HENRIQUE KURASHIMA (OAB 305617/SP), EDILAINE GARCIA
DE LIMA (OAB 221176/SP)
Processo 0006122-36.2017.8.26.0292 (processo principal 0003836-61.2012.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Associação Cultural e Educacional Porto Marques Ltda - Deverá a parte autora se
manifestar nos autos em 05 (cinco) dias sobre as informações BACENJUD anexadas aos autos (Valor ínfimo - menor que R$
100,00 ou infrutífera = R$ 0,00). - ADV: ALINE TATIANE PERES HAKA (OAB 245979/SP)
Processo 0006167-40.2017.8.26.0292 (processo principal 1006685-81.2015.8.26.0292) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Heriveldo Jose Merli - Roberta Cristiane da Cunha Merli - Scopel
Desenvolvimento Urbano S/A - Urbplan Desenvolvimento Urbano S/A - - Penteado Faria e Fogaça Empreendimento Imobiliário
Spe - Vistos.1. Fls. 73/77 e 83/87: Trata-se de cumprimento provisório de sentença por quantia certa, no qual as executadas
ofereceram como pagamento o lote n. 10, quadra Q, do empreendimento Bella Vitta Jacareí, porém, não foi aceito pela parte
exequente.Assim, sendo a intimação do artigo 523 para pagamento em dinheiro, não havendo, deverão incidir sobre o débito os
honorários advocatícios e multa de 10%, nos termos do artigo 523, §1º, do CPC, conforme planilha de cálculo de fls. 94/95.2.
Defiro o pedido de penhora on-line via BACENJUD (fls. 87).3. No mais, prossiga-se no cumprimento da decisão de fls. 38/42.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/
SP), AMANDA CAROLINA FERREIRA DE PAULA (OAB 293997/SP)
Processo 0006169-10.2017.8.26.0292 (processo principal 1000413-08.2014.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - CLAUDETE JOSE MARIA - Banco Volkswagen S/A - Certifico mais, que nos termos do art. 203, § 4º, do
CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Deverá a parte executada se
manifestar acerca da apelação, apresentando contrarrazões, no prazo de 15 dias. - ADV: ANTONIO CLAUDIO BATISTA SANTOS
(OAB 144198/SP), HEITOR EVARISTO FABRICIO COSTA (OAB 23569/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0007372-07.2017.8.26.0292 (processo principal 1004817-34.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Pagamento - Maria de Fátima Xavier Silva Me - Guaratinguetá Empreendimentos Imobiliários Spe 1 Ltda - Deverá a parte autora
se manifestar nos autos em 05 (cinco) dias sobre as informações BACENJUD anexadas aos autos (Valor ínfimo - menor que R$
100,00 ou infrutífera = R$ 0,00). - ADV: CAMILA DINIZ DOS SANTOS (OAB 350697/SP), ELIZABETE APARECIDA TAINO (OAB
60366/SP), FÁTIMA ELOISA TAINO GARKAUSKAS (OAB 73740/SP)
Processo 0007655-30.2017.8.26.0292 (processo principal 1005280-73.2016.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Defeito, nulidade ou anulação - Terêncio Baptista da Silva Costa - - Renato Accessor da Silva Costa - Claudia Verdeli Costa - Milza Duaneto Roca - Certifico e dou fé que foi PENHORADO bens do devedor, pois positiva a constrição de ativos financeiros
(BACENJUD - fls. 27/28 - R$ 355,14 + 14.056,13), nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da
Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):Intimo a parte executada, na pessoa de seu advogado, da penhora
realizada, nos termos da decisão de fls. 05/09, ITEM 3.1.a. - ADV: LENYRA DEL BIANCO (OAB 298825/SP), MARCELO DE
ANDRADE TAPAI (OAB 249859/SP), GISELLE DE MELO BRAGA TAPAI (OAB 135144/SP), JULIO CESAR ALVES (OAB 207977/
SP)
Processo 0007978-35.2017.8.26.0292 (processo principal 1001414-23.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Banco Citibank S/A - Certifico e dou fé que, em 30.1.2018, decorreu o prazo de 15 dias para pagamento
voluntário e o prazo de 15 dias para impugnação. Desse modo, EM CUMPRIMENTO À DECISÃO DE FLS. 18/23, pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria e Comunicado
CG nº. 1307/2007. Vistas dos autos ao credor para: manifestar-se em termos de penhora, especificando qual penhora deseja
e juntando a taxa devida para o ato, tudo de conformidade com a r. decisão de fls. 18/23. - ADV: CARLA PASSOS MELHADO
(OAB 187329/SP), CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 0008047-04.2016.8.26.0292 (processo principal 0003244-80.2013.8.26.0292) - Cumprimento de sentença
- Indenização por Dano Moral - Aureni Ribas Rodrigues - Adriana Mazzeo Fiod - Manifeste-se a parte requerente sobre a
certidão do Oficial de Justiça de fls. 202, no prazo legal. - ADV: CARLA HELENA FERRARI PENNELLI (OAB 173957/SP), ALLAN
DOUGLAS SANTIAGO PEREIRA (OAB 280754/SP), CARLOS AMANDO PENNELLI (OAB 17120/SP)
Processo 0008146-37.2017.8.26.0292 (processo principal 1030144-33.2015.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Vagner Ferreira de Souza - - Eunice de Souza Lopes - José Rosivaldo dos Santos Me - Certifico e dou
fé que foi PENHORADO bens do devedor, pois positiva a constrição de ativos financeiros (BACENJUD - fls. 70/72 - R$ 311,81 +
R$ 391,02), nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s)
ordinatório(s):Intimo a parte executada, na pessoa de seu advogado, da penhora realizada, nos termos da decisão de fls. 04/09,
ITEM 3.1.a. - ADV: ANTONIA JOSANICE FRANCA DE OLIVEIRA (OAB 110406/SP), LUCIANA VAZ (OAB 225960/SP), JAYME
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