Disponibilização: quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2513
902
FERRAZ JUNIOR (OAB 45581/SP)
Processo 0009226-36.2017.8.26.0292 (processo principal 1005226-44.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - e B Y e Taquil Roupas - Gr Comércio de Vestuários Eireli - Certifico e dou fé que a certidão de fls.
30 está equivocada, ficando a mesma SEM EFEITO, em razão do decurso de prazo ao requerido para impugnação é 08/02/18.
Em cumprimento à decisão de fls. 119 (autos principais), ITEM 2.5, os autos estão com VISTA À PARTE CREDORA para se
manifestar em 15 dias, COM URGÊNCIA, sobre a impugnação apresentada pela parte executada (fls. 32/50) e documentos (se
houver ). - ADV: MARCELO APARECIDO TAVARES (OAB 126397/SP), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/SP),
RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), FABIANA MENDONÇA DE FREITAS PINHEIRO (OAB 276548/SP)
Processo 0009226-36.2017.8.26.0292 (processo principal 1005226-44.2015.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Honorários Advocatícios - e B Y e Taquil Roupas - Gr Comércio de Vestuários Eireli - Vistos. Fls. 52: ciente. Aguarde-se a
manifestação da parte exequente sobre a impugnação apresentada. Int. - ADV: DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB 231895/
SP), FABIANA MENDONÇA DE FREITAS PINHEIRO (OAB 276548/SP), RENAN CASTRO BARINI (OAB 321527/SP), MARCELO
APARECIDO TAVARES (OAB 126397/SP)
Processo 0009282-69.2017.8.26.0292 (processo principal 1005960-58.2016.8.26.0292) - Incidente de Desconsideração de
Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Emmanoel Antônio Rodrigues de Oliveira - - Edina Alexandre de
Oliveira - Os autos estão com vista à requerente para que se manifeste acerca dos AR’s devolvidos, no prazo de 05 dias. - ADV:
DAVI LEITE SAMPAIO ARANTES DOS SANTOS (OAB 322282/SP)
Processo 0009312-07.2017.8.26.0292 (processo principal 1003356-90.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Duplicata - Rodonaves Caminhões Comércio e Serviços Ltda - Deverá a parte credora apresentar cálculo de liquidação, com a
inclusão da multa de 10% do valor do débito e manifestar em termos de penhora, nos termos da determinação de fls. 65/70, item
2.2 e seguintes. - ADV: MATHEUS FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS (OAB 300462/SP)
Processo 0009707-96.2017.8.26.0292 (processo principal 1005281-24.2017.8.26.0292) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Moral - Bruna Rafaela Assis Lopes - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - Vistos. Fls. 12/19: manifestese a parte credora, inclusive sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio.Em caso de satisfação
integral ou silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e
arquivamento.Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo
com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito,
venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de
discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para
decisão.Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP), CLAUDIA REGINA PINTO (OAB 326158/SP)
Processo 0009931-34.2017.8.26.0292 (processo principal 0011674-70.2003.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - Maria Otilia de Sousa Navarro da Cruz - Alvino Oshiro - - Soesp Servico Odontologico do Estado de Sao Paulo
Sc Ltda - Vistos.Fls. 47: defiro. Cadastre-se a i. Advogada indicada. No mais, aguarde-se o desfecho do recurso pendente,
conforme certificado a fls. 46.Int. - ADV: MAURICIO RHEIN FELIX (OAB 57118/SP), LIGIA CRISTINA MARTINS (OAB 120366/
SP), FABIANA SIQUEIRA DE MIRANDA LEAO (OAB 172579/SP), PAULO SILVANNO DE CARVALHO (OAB 267772/SP)
Processo 0009931-34.2017.8.26.0292 (processo principal 0011674-70.2003.8.26.0292) - Cumprimento de sentença - Erro
Médico - Maria Otilia de Sousa Navarro da Cruz - Alvino Oshiro - - Soesp Servico Odontologico do Estado de Sao Paulo Sc Ltda
- Vistos.Cumpra-se o julgado.Toda a fase de cumprimento de sentença tramitará neste feito. Arquive-se definitivamente os autos
físicos 0011674-70.2003, nos termos do comunicado 1789/17, certificando-se. 2.1. Intime-se a parte devedora nos termos do
artigo 513, § 2º, e dos artigos 523 e 525, ambos do NCPC (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos;
por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada
pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada
a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no
parágrafo único do art. 274 do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa na fase de conhecimento e
se tornado revel com nomeação de curador especial).2.2. Intimada a parte devedora, aguarde-se o decurso do prazo de 15 dias
para pagamento voluntário e do prazo sucessivo de 15 dias para impugnação, certificando-se ao final (observado o art. 229 do
NCPC em se tratando de processo físico).2.3. Com pagamento voluntário e sem impugnação, intime-se a parte credora a se
manifestar, inclusive sobre a satisfação integral do crédito, o que se presumirá no silêncio.Em caso de satisfação integral ou
silêncio a esse respeito, venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e
arquivamento.Em caso de alegação de débito remanescente, intime-se a parte devedora a se manifestar, devendo, se de acordo
com a diferença apontada, desde logo providenciar o respectivo depósito nos autos. Na hipótese de concordância e depósito,
venham os autos conclusos para deliberação sobre cumprimento do julgado, levantamento e arquivamento. Na hipótese de
discordância, intime-se a parte credora a se manifestar e requerer o que de direito, vindo os autos conclusos em seguida para
decisão.2.4. Sem pagamento e sem impugnação, prossiga-se conforme item 2 “b” acima (cálculo com acréscimo de multa e
honorários e fase de penhora e avaliação).2.5. Com impugnação, havendo ou não depósito nos autos (pagamento e/ou garantia),
intime-se a parte credora a se manifestar, vindo os autos em seguida conclusos para decisão, oportunidade em que, se o caso
e não tendo havido pagamento e/ou depósito integral, será deliberado o prosseguimento conforme item 2 “b” acima (cálculo com
acréscimo de multa e honorários e fase de penhora e avaliação).2.6. Decorrido o prazo do item 2.2. acima sem depósito nos
autos (pagamento ou garantia), se assim requerido pela parte credora, ficada desde logo deferida a expedição de certidão para
fim de protesto, nos termos do art. 517 do NCPC, bem assim a inclusão do nome da parte executada no cadastro de
inadimplementes (Serasajud).3. DA BUSCA DE BENS PARA PENHORA.3.1. Visando à localização de bens da parte devedora e
à realização da penhora, sem prejuízo de outras medidas, ficam desde já deferidas, se requeridas, mediante recolhimento das
taxas previstas na Lei Estadual n. 11.608/2003 (art. 2º, parágrafo único, inciso XI) e fixadas pelo TJSP (Comunicado nº 170/11 e
Provimento n. 1864/11 do Conselho Superior da Magistratura), ressalvada a hipótese de a parte credora ser beneficiária da
justiça gratuita: a) a penhora de ativos financeiros, pelo sistema BACEJUD. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos
autos o comprovante emitido pelo sistema Bacenjud, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído
ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos,
caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se
que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na
esteira do disposto nos artigos 841, § 4º, e 274, § único, ambos do NCPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por
hora certa na fase de conhecimento e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 05 dias
para impugnação à penhora a que alude o art. 854, § 3º, do NCPC (à luz da qual, oportunamente, será examinado eventual
excesso nos termos do § 1º desse mesmo dispositivo legal).Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a transferência
do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se
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