Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
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Nº 2013269-48.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vivian Kherlakian
Fakhoury - Agravado: OMINT SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora
contra decisão que indeferiu a tutela de urgência antecipada. Com base nisso, pleiteia-se a tutela recursal de urgência para
que a ré seja compelida a assumir a conta hospitalar encaminhada à autora, bem como providenciar o reembolso dos valores
por ela dispendidos. 2) Tendo em vista a relevância dos fundamentos e o periculum in mora, - ora analisados em cognição
provisória, - DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL, apenas para suspender a exigibilidade do crédito
pretendido pela agravada, relacionado aos serviços médicos-hospitalares prestados. Com efeito, os documentos encartados,
notadamente a declaração médica de fl. 71, indicam que a agravante, após o aborto e diante de sangramento vaginal, necessitou
de procedimento cirúrgico de natureza urgente, o que, em princípio, e sem prejuízo do julgamento final do mérito em primeiro
grau, afasta a observância do período de carência (artigo 35-C, inciso II, da lei 9.656/1998) e impõe à contratada a obrigação de
prestar a imediata assistência médico-hospitalar. Em razão disso, a tutela se justifica para evitar o risco de anotação restritiva
da agravante em órgãos de proteção ao crédito, sem que haja risco de irreversibilidade, uma vez que, após a decisão final de
mérito, poderá a agravada, se vencedora, realizar a cobrança. 2.1) Por outro lado, no âmbito deste recurso e nesta fase inicial,
não há elementos seguros para impor, de imediato e de forma satisfativa, a assunção do custo do tratamento em questão. 3)
Comunique-se com urgência ao E. Juízo de origem a concessão parcial da tutela recursal, com dispensa de informações. 4)
Dispensa-se a intimação para resposta ao recurso, porque a agravada ainda não foi citada no processo principal. 5) Após a
publicação desta decisão, tornem conclusos, nos termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. Intimemse. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Eduardo Cassio Cinelli (OAB: 66792/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2014029-94.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rodrigo Monteiro
Fernandes - Agravante: Patrícia Cristina Gandra Garcia Fernandes (Espólio) - Agravado: O juízo - 1) Trata-se de agravo de
instrumento interposto pelo autor contra decisão que indeferiu-lhe assistência judiciária gratuita. Com base nisso, pleiteia-se
a atribuição de efeito suspensivo e provimento final do recurso. 2) Admito o recurso, independentemente de preparo em face
de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de
Processo Civil 3) Em face da relevância da fundamentação e do risco de extinção do processo se não houver recolhimento das
custas, atribuo efeito suspensivo ao recurso, com comunicação imediata ao MM. Juízo prolator da decisão agravada, por meio
eletrônico, servindo o presente de ofício. 4) Após a publicação desta decisão, tornem conclusos, nos termos da Resolução nº
772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Patrícia Cuofano Fernandes
(OAB: 193050/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2014240-33.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Sonia Sueli
de Holanda Santos - Agravado: Adolfo Calliera - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que
indeferiu-lhe assistência judiciária gratuita. Com base nisso, pleiteia-se a atribuição de efeito suspensivo e provimento final do
recurso. 2) Admito o recurso, independentemente de preparo em face de seu objeto restrito à concessão de assistência judiciária
gratuita, com fundamento no artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil 3) Em face da relevância da fundamentação e do
risco de extinção do processo se não houver recolhimento das custas, atribuo efeito suspensivo ao recurso, com comunicação
imediata ao MM. Juízo prolator da decisão agravada, por meio eletrônico, servindo o presente de ofício. 4) Após a publicação
desta decisão, tornem conclusos, nos termos da Resolução nº 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. Intimem-se. Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Felipe Loto Habib (OAB: 254081/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2014362-46.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Renata Coradi
Pinter - Agravado: IBÉRIA INCORPORADORA IMOBILIÁRIA 02 SPE LTDA - Processe-se o agravo. Trata-se de agravo tirado de
autos de “ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c reparação de danos com pedido de tutela antecipada” (fls. 01/16 dos
autos principais) ajuizada por Renata Coradi Pinter contra Ibéria Incorporações Imobiliárias 02 SPE Ltda., não se conformando
a primeira com a decisão de fls. 115/116 (autos principais), em que o Juiz de Direito indeferiu o pedido de antecipação de tutela
por ela formulado. Sustenta a recorrente, em síntese, que firmou “instrumento particular de promessa de compra e venda de
imóvel” com a agravada e que esta, após a conclusão da obra, “está exigindo da Agravante valores indevidos, como a cobrança
de condomínio e taxa de individualização de matrícula para que lhe sejam entregues a chave e consequentemente a posse do
imóvel” (fls. 04 dos presentes autos). Pede, assim, a concessão de antecipação da tutela recursal e o final provimento do agravo
para que sejam suspensas as cobranças de taxa de individualização de matrícula e de despesas condominiais, bem como
para que a recorrida se abstenha de negativar o nome da autora. Também pleiteia a imediata entrega das chaves do imóvel.
Defiro em parte o pedido de antecipação da tutela recursal apenas para obstar as cobranças referidas na petição de agravo
para impedir, em relação a tais débitos, a inclusão do nome da agravante no rol dos maus pagadores. Verifica-se, à primeira
vista, plausibilidade nas alegações da recorrente, havendo, ainda, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, em razão de
eventual inscrição de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, certo que os boletos emitidos para pagamento dos
débitos em questão venceram em 15 de janeiro passado (fls. 113/114, dos autos principais). Plenamente reversíveis, ademais, os
efeitos de tais medidas. No mais, os elementos constantes nos autos não são suficientes para demonstrar a suposta recusa da
agravada no tocante à entrega das chaves do imóvel. Após o contraditório, a questão será examinada com maior profundidade.
Manifeste-se a agravada. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações, servindo a presente decisão como ofício.
Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Luis Gustavo Zanini Borelli (OAB: 216299/SP) - Denis Caramigo
Ventura (OAB: 368565/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2014600-65.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. R. V.
- Agravado: M. R. V. - Vistos. 1. Indefiro o pretendido efeito suspensivo ao recurso por não vislumbrar na espécie a presença
de seus requisitos. Assim o faço por ser incontroverso o término do curso superior, não havendo nos autos prova mínima de
incapacidade. 2. Comunique-se. 3. Intime-se para resposta. 4. Servirá a presente decisão como ofício. 5. Int. - Magistrado(a)
Christine Santini - Advs: Fabiola Brito Melo (OAB: 189791/SP) - Manuel Joaquim Marques Neto (OAB: 51311/SP) - Pateo do
Colégio - sala 504
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