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TJSP 09/02/2018 -fl. 1121 -Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 2 - Judicial - 2ª Instância ● 09/02/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância

São Paulo, Ano XI - Edição 2514

1121

Nº 2014617-04.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M.
da S. - Agravado: S. e P. de S. LTDA - Processe-se o agravo. Trata-se de agravo de instrumento tirado dos autos de “ação
declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela jurisdicional e danos
morais” (fls. 12) ajuizada por F. M. da S. contra Sistemas e Planos de Saúde Ltda., não se conformando aquele com a decisão
reproduzida a fls. 37/39, em que o Juiz de Direito indeferiu a antecipação de tutela requerida para o fim de determinar à ré que
custeie integralmente a internação do autor em clínica de tratamento para dependência química até alta médica. Alega que foi
internado em caráter de urgência na clínica Comunidade Terapêutica Litoral Sul em 4 de outubro de 2017 para tratamento de
dependência química, após crise de “convulsões de repetição delirium tremens” (fls. 5). Aduz que após a internação enviou
notificação extrajudicial para a operadora do plano de saúde, mas que seus familiares teriam sido informados que a internação
poderia ser custeada pelo período máximo de trinta dias. Sustenta que até a data de interposição do recurso a agravada não
teria pagado nenhuma parcela das diárias da internação e a clínica teria declarado que, perdurando tal situação, haveria o
desligamento do paciente. Requer, assim, a concessão de antecipação da tutela recursal e o final provimento do recurso a fim
de que “a Agravada custeie integralmente o tratamento do Agravante, no prazo de 48 horas, desde a data de sua internação
(04/10/2017) junto à Comunidade Terapêutica Litoral Sul, cominando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de
atraso, até ulterior deliberação médica”. Defiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Na hipótese dos autos, vislumbro a
verossimilhança das alegações e o perigo de dano que a interrupção do tratamento poderia causar ao agravante, ressalvada,
por óbvio, eventual possibilidade de responsabilização pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causar à parte
adversa, se, após o contraditório, não vier a ser comprovado o direito alegado. Assim, estão presentes os requisitos do art. 300
do Código de Processo Civil. A questão será adequadamente examinada pela Turma Julgadora oportunamente. Manifeste-se
a agravada. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Alberto Tiberio Ribeiro Neto (OAB: 303275/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2014799-87.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirapozinho - Agravante: O. G.
de S. - Agravada: G. C. U. de S. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1. A R. Decisão apontada como agravada e transcrita a fls. 01/02,
item 2, foi em verdade proferida nos autos da execução de alimentos nº 0002827-62.2009, cujos autos são físicos e publicada
em 10.11.2017. Esclareça, junte cópia e justifique a tempestividade do recurso. 2. Comprove ser beneficiário da gratuidade da
justiça nos autos principais. 3. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Sósthenes Halter Menezes (OAB: 170311/SP) - Aline
Sapia Zocante Saraiva (OAB: 214239/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2014872-59.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Maria Jose de
Oliveira - Agravante: Coracy Pires de Oliveira (Espólio) - Agravado: Darci Sueli de Oliveira - Agravado: Marco Antonio de Oliveira
- Tendo em vista que os autos do processo de origem (nº 0009747-24.2010.8.26.0066) não são eletrônicos e que a agravante
não instruiu o presente recurso com as peças obrigatórias elencadas no art. 1.017, I, do Código de Processo Civil, concedo
o prazo de cinco dias para a regularização da documentação necessária, nos termos do art. 932, parágrafo único, do mesmo
códex, sob pena de não conhecimento do agravo. Intime-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Enio Rodrigues de
Lima (OAB: 51302/SP) - Claudio Farias de Assis (OAB: 125277/SP) - - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2014949-68.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco
Saúde S/A - Agravada: Sonia Maria Dorce Armonia - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que
deferiu a tutela de urgência antecipada para determinar à ré que autorize e custeie integralmente os procedimentos cirúrgicos
e materiais necessários à sua realização, imediatamente, sob pena de multa diária. Com base nisso, pleiteia-se a atribuição de
efeito suspensivo ao recurso. 2) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo uma vez que, em primeiro lugar, e sem prejuízo do
ulterior julgamento do mérito deste recurso, há de se reconhecer que a atribuição do efeito suspensivo implicaria na permanência
da autora sem o tratamento, ou na demora em sua realização, portanto situação de risco de dano irreversível que recomenda
prevenção eficaz e antecipada, o que ora se admite apenas em cognição provisória para negação da liminar. 2.1) Ademais, se o
e juízo de origem analisou a necessidade da paciente e determinou urgência no cumprimento, isto deve ser mantido até mesmo
para que a tutela antecipada não se torne inócua, sem prejuízo de eventual dilação em face de algum fato novo, em primeiro
grau. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) Marcio da Cunha Leocádio (OAB: 270892/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2015012-93.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: A. L.
P. da S. - Agravada: I. B. de O. - Agravo de Instrumento- nº. 2015012-93.2018.8.26.0000 Agravante: A. L. P. da S. Agravado: I. B.
de O. Comarca: Presidente Prudente Vara: 1ª. Vara de Família e Sucessões Nº de origem: 1016521-56.2016.8.26.0482 Vistos.
I) Processe-se o agravo de instrumento com efeito suspensivo, de modo a impedir a execução das “astreintes” fixadas pela
decisão agravada até pronunciamento da Turma Julgadora sobre a existência de impedimento ao cumprimento da obrigação
pelo agravante (multa devida pela exequente), de modo a evitar-lhe dano de difícil reparação. II) Comunique-se o juízo a quo,
servindo cópia desta decisão como ofício. III) À resposta. IV) Após, à D. Procuradoria Geral de Justiça, para manifestação no
prazo legal. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2018 Rui Cascaldi Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Fernando Descio
Telles (OAB: 197235/SP) - Alcides da Silva (OAB: 189159/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2015078-73.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: A. B. S. - Agravado:
A. S. F. - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que indeferiu a fixação de alimentos
provisionais. Com base nisso, pleiteia-se a tutela de urgência recursal para fixação de alimentos provisionais. 2) Indefiro a tutela
recursal de urgência por não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado. Conforme
salientou o E. Juízo de Primeiro Grau, a obrigação alimentícia entre cônjuges é excepcional. 3) À contraminuta. Intimem-se. Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Marcia Cristina Gomes Pereira (OAB: 126935/SP) - Pateo do Colégio - sala 504

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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