Disponibilização: sexta-feira, 9 de fevereiro de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2514
1122
Nº 2015105-56.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Célia Machnic
Martignago - Agravante: Selma Martignago Machnic - Agravante: Sérgio Machnic - Agravante: Volney Valentim Martignago Agravante: Valentin Martignago - Agravante: Rosimery Terezinha Miranda - Agravante: Osmar Martignago - Agravado: Ary Ferreira
de Souza (Espólio) - Agravado: Ary Monteiro Ferreira de Souza (Inventariante) - Vistos. 1. Defiro efeito suspensivo ao recurso.
Conforme documentos de fls. 1135/1338, o inventariante impugna a validade da cessão de direitos hereditários por infração a
seu direito de preferência, tese acolhida pela R. Decisão agravada sem maiores considerações. Entretanto, há necessidade de
melhores esclarecimentos pelo MM. Juízo “a quo” acerca da matéria. 2. Comunique-se e solicitem-se informações sobre: a) a
existência de ação de anulação da cessão ajuizada pelo herdeiro e inventariante; b) os fatos que levaram o juízo a considerar
desrespeitado o direito de preferência; c) na hipótese de ser afirmativa a resposta do item “a”, impõe-se a consideração de
eventual reserva de bens, se caso. 3. Intime-se para resposta. 4. Servirá a presente decisão como ofício. 5. Int. - Magistrado(a)
Christine Santini - Advs: JACKSON DI DOMENICO (OAB: 18493/DF) - Anna Andrea Smagasz Barros (OAB: 179775/SP) - Pateo
do Colégio - sala 504
Nº 2015128-02.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Intermedica
Sistema de Saude S/A - Agravado: Eclipse Artes Gráficas LTDA ME - Processe-se o agravo. Trata-se de agravo de instrumento
tirado dos autos de “ação de obrigação de fazer c/c tutela cautelar em caráter antecedente” (fls. 51) ajuizada por Eclipse
Artes Gráficas Ltda. ME e Ana Lúcia Leite contra Intermédica Sistema de Saúde S/A, não se conformando esta com a decisão
reproduzida a fls. 83, em que a Juíza de Direito deferiu a antecipação de tutela para “determinar à requerida a manutenção
da prestação dos serviços médico-hospitalares aos segurados, com base no contrato coletivo firmado com a primeira autora,
até a prolação da sentença”. Alega a agravante Intermédica Sistema de Saúde S/A que procedeu regularmente à rescisão
unilateral do contrato de prestação de serviços de saúde de acordo com o quanto previsto em contrato. Sustenta não ser
abusiva a cláusula que dispõe sobre a rescisão unilateral, por prever a mesma garantia a ambas as partes, bem como que
não poderia ser compelida a manter relação contratual contra sua vontade. Aduz que os documentos médicos juntados pelas
agravadas com a inicial são antigos, não havendo, assim, o perigo na demora para a concessão da tutela de urgência. Requer,
assim, a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso a fim de que “seja reformada a decisão agravada,
determinando-se que seja aplicado aquilo constante no contrato e conforme previsão legal ao caso, afastando obrigatoriedade
da Agravante em manter contrato em prol de todos os beneficiários em detrimento de um que nem mesmo comprovou alegada
urgência” ou “Caso não seja este o entendimento, requer a obrigatoriedade de manutenção do plano apenas para a Sra. Ana
Lucia Leite, devendo arcar com os valores do plano considerando o valor médio praticado pelo mercado”. A decisão agravada
não se mostra despropositada. Em que pese a veemente argumentação da agravante, não se vislumbra, de plano, risco de dano
grave de difícil ou impossível reparação. No mais, a alegada regularidade da denúncia imotivada do contrato não é questão de
clareza absoluta, sendo indispensável observar-se o contraditório para bem esclarecê-la. A turma julgadora oportunamente dirá
a melhor palavra. Assim, não preenchidos os requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Manifestem-se as agravadas. Comunique-se o juízo a quo,
dispensadas as informações, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Tatiana Aparecida Dias (OAB: 250296/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2015275-28.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. C. de
A. N. - Agravada: M. J. C. de L. - 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra decisão que estabeleceu sua
obrigação de pagar alimentos provisórios à ex-mulher. Com base nisso, pleiteia-se a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
2) Indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, uma vez que, sem prejuízo do ulterior julgamento do mérito deste
recurso, os documentos que instruem a ação demonstram a capacidade do réu e a necessidade da autora, o que ora se admite
apenas em cognição provisória para negação da liminar. 3) À contraminuta. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly Advs: Oswaldo Amin Nacle (OAB: 22224/SP) - Marcio Amin Faria Nacle (OAB: 117118/SP) - Fernanda Massad de Aguiar Fabretti
(OAB: 261232/SP) - Patricia Aparecida Hayashi (OAB: 145442/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2015418-17.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santana de Parnaíba - Agravante:
F. A. e S. - Agravado: H. H. R. - Vistos. 1. O parecer social de fls. 114/119 destes autos confirma a ocorrência de maus tratos
mas informa a grande ligação emocional do menor com sua genitora. Por fim, sugere acompanhamento psicológico da família
para superação da situação. Assim, por ora, conveniente a manutenção da guarda do menor com o genitor, ora agravado, até
que melhor se defina a disposição da mãe na proteção do filho. Isto posto, indefiro efeito ativo ao recurso, com determinação
de urgente realização de estudo psicológico. 2. Comunique-se. 3. Intime-se para resposta. 4. Após, à Douta Procuradoria de
Justiça. 5. Servirá a presente decisão como ofício. 6. Int. - Magistrado(a) Christine Santini - Advs: Carlos Ribeiro da Silva (OAB:
377602/SP) - Ana Luiza Ribeiro Moreira (OAB: 369013/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2015441-60.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Bradesco Saúde
S/A - Agravado: Willian de Faria Fonseca - Agravo de Instrumento Processo nº 2015441-60.2018.8.26.0000 Relator(a): RUI
CASCALDI Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado Vistos. I) Processe-se o agravo de instrumento sem efeito suspensivo,
eis que não verifico verossimilhança nos argumentos do agravante, que sequer traz uma justificação plausível para o seu pedido
de dilação de prazo. II) À resposta. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2018. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Maria Cecilia de Lima Auilo (OAB: 75446/SP) - Franklin Alves de Oliveira
Brito (OAB: 299010/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2015448-52.2018.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América
Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Anastacia Guglielmi Barroso - Verifico que não consta nos autos cópia da
procuração que teria dado origem ao substabelecimento reproduzido a fls. 25 (fls. 202 dos autos do processo de origem).
Regularize-se, no prazo de cinco dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Carolina Cervenka Ferreira
Isobe (OAB: 206610/SP) - Jose Satt Rezek Junior (OAB: 267174/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º