Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2541
1613
pena de cancelamento da distribuição do feito (artigo 290 do CPC).Intime-se. - ADV: DOUGLAS JOSÉ JORGE (OAB 156727/
SP)
Processo 1003701-60.2018.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Paulo
Henrique Ferreira Gomes - Vistos.A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com
documento escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 31/35). Presente, pois,
o requisito de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal.Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor
descrito na inicial (R$996,83, atualizado até fevereiro de 2018 fl. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do
mandado, o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput,
do CPC), ocasião em que o ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Em igual
prazo e independentemente de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória
(art. 702, do CPC).Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no
art. 916, do CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do
restante em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito
será acrescido dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC).Não
realizado o pagamento e não apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente
de qualquer formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já
fixados em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: NILCIMARA DOS
SANTOS ISHII (OAB 269458/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), KELL MAZZINI RIBEIRO DE CAMARGO (OAB
356437/SP), GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1003720-66.2018.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1003027-91.2017.8.26.0417 - 1ª Vara Judicial)
- Rosimar Francisco do Nascimento - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos.Cumpra-se servindo a presente de
mandado.Após, devolva-se ao Juízo Deprecante com as nossas homenagens de estilo.Intimem-se. - ADV: ADRIANO MÁRCIO
OLIVEIRA (OAB 213109/SP)
Processo 1003727-58.2018.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S.A
Crédito Financiamento e Investimento - Maria Aparecida Alves Camargo - Vistos. Recebo a inicial. Comprovado o recolhimento
da taxa (R$15,00 - guia FEEDTJ - cód. 434-1 - fls. 23 e 29), providencie a Serventia a inclusão de restrição de circulação no
cadastro do veículo.O contrato que veio aos autos comprova a relação jurídica de direito material existente entre as partes e o
protesto efetuado induz em mora o devedor. Portanto, preenchidos os requisitos do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, CONCEDO
a liminar de busca e apreensão do bem descrito na inicial como sendo um veículo marca/modelo Fiat/Palio EDX 1.0, ano 1996,
cor vermelha, placas CFR-6849, chassi nº 9BD178226T0030587, em posse do requerido(a), no endereço constante da inicial.
Efetivada a liminar, cite-se o(a) requerido(a) para, querendo, no prazo de cinco (05) dias, purgar a mora, pelo pagamento
da integralidade da dívida conforme valores apresentados e comprovados pelo credor às fls. 32, acrescidas das custas
processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (CPC, art. 85, § 8º). Esse entendimento está em consonância
com a decisão do STJ, proferida no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.418.593-MS de relatoria do Ministro Luis Felipe
Salomão, in verbis:RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃORECORRENTE : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS
S/AADVOGADOS : JOSE MANOEL DE ARRUDA ALVIM NETTO E OUTRO(S)EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM E
OUTRO(S)RECORRIDO : GERSON FERNANDES RODRIGUESADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOSINTERES. :
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - “AMICUS CURIAE”ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃOEMENTAALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃODE
BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃOINTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA
MORA.IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS
A EXECUÇÃO DA LIMINAR.1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: “Nos contratosfirmados na vigência da Lei
n. 10.931/2004, compete ao devedor, noprazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca eapreensão,
pagar a integralidade da dívida - entendida esta como osvalores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena
deconsolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária”.2. Recurso especial provido. D.J. 14/05/2014.
Transito em julgado em 22/08/2014. Poderá ainda, o requerido no prazo de 15 dias da execução da liminar (par. 3º do art.
3º, do Dec. Lei 911/69), oferecer resposta em forma de contestação, sob pena de não o fazendo, serem considerados como
verdadeiros os fatos alegados na inicial.Cientifique-se (o)a requerido(a) de que, em caso não exerça seu direito nos prazos
supra, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário.Fica o autor, desde
já, advertido de que o veículo deverá permanecer na Comarca de Marília pelo prazo de purgação da mora ou, na hipótese de
remoção do bem para local diverso, deverá apresentá-lo no prazo de 24 horas, sob pena de incidência de multa. Cientifiquemse eventuais avalistas.Intime-se, servindo cópia deste despacho, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei,
autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV:
DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1003728-43.2018.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Rogério
Nascimento de Oliveira - Vistos.A inicial observou o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700, do CPC e veio instruída com documento
escrito, sem força executiva, que, em cognição sumária, evidencia a existência do crédito (fls. 31/35). Presente, pois, o requisito
de admissibilidade estabelecido no caput do citado diploma legal.Cite-se e intime-se a ré para pagamento do valor descrito na
inicial (R$1.764,18, atualizado até fevereiro de 2018 fl. 2), no prazo de 15 dias. Em caso de pagamento no prazo do mandado,
o valor do débito será acrescido de honorários advocatícios no percentual de 5% do valor da causa (art. 701, caput, do CPC),
ocasião em que o ré será isenta do pagamento das custas e despesas processuais (art. 701, § 1º, do CPC).Em igual prazo e
independentemente de prévia segurança do Juízo, a ré poderá opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702,
do CPC).Tratando-se de obrigação em dinheiro, no mesmo prazo dos embargos, a ré poderá valer-se do disposto no art. 916, do
CPC, isto é, poderá reconhecer a existência do crédito, depositando 30% de seu valor e requerer o pagamento do restante em
seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, caso em que, o valor do débito será acrescido
dos honorários advocatícios de 5% do valor da causa e das custas processuais (art. 701, § 5º, do CPC).Não realizado o
pagamento e não apresentados embargos, a presente decisão constituir-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer
formalidade, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, hipótese em que os honorários advocatícios ficam desde já fixados em
10% do valor da causa, nos termos do art. 85, do CPC.Expeça-se o necessário.Intime-se. - ADV: KELL MAZZINI RIBEIRO DE
CAMARGO (OAB 356437/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP), NILCIMARA DOS SANTOS ISHII (OAB 269458/SP),
GISELE LOPES DE OLIVEIRA (OAB 226125/SP), JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP)
Processo 1003760-48.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Jair
Ferreira de Souza - Flex Automoveis - - Jorge Henrique Bicudo Massoni - Vistos.Nada obstante o §3º do artigo 99 do C.P.C. que
dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º