Disponibilização: quinta-feira, 22 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2541
1612
em R$1.000,00, com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPCP. I. - ADV: ANTONIO MOACIR RICCI PUCCI (OAB 103672/SP), FLAVIO
LUIS DE OLIVEIRA (OAB 138831/SP)
Processo 1002481-32.2015.8.26.0344 - Monitória - Prestação de Serviços - Associação de Ensino de Marília Ltda - Thiago
Fernandes de Moura - Fica o requerente intimado acerca do prosseguimento do feito diante da pesquisa via RENAJUD realizada
às fls. 158. Prazo: 5 dias. - ADV: JEFFERSON LUIS MAZZINI (OAB 137721/SP), YAGO ZAGO MAZZINI (OAB 356595/SP)
Processo 1003212-23.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Empréstimo consignado - Antônia Maria Silva Aguiar - Banco
Santander Brasil SA - Vistos.Fls. 28/42. Anote-se o agravo de instrumento.Mantenho a decisão de fls. 25 por seus próprios
fundamentos. Aguarde-se o julgamento do recurso.Intime-se. - ADV: RUBENS AMARAL BERGAMINI (OAB 359593/SP)
Processo 1003308-72.2017.8.26.0344 - Procedimento Comum - Rescisão / Resolução - Centro Educacional Mariliense Ltda
- Abase - Aliança Brasileira de Assistência Social e Educacional - Vistos.Diante da interposição do recurso de fls. 497/511,
fica a parte adversa intimada para apresentação de contrarrazões no prazo de 15 dias, na forma do § 1º do artigo 1.010, do
CPC.Após, encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Intime-se. - ADV: FERNANDO AUGUSTO DE
NANUZI E PAVESI (OAB 182084/SP), DANIEL MARTINS DE SANT ANA (OAB 253232/SP)
Processo 1003598-53.2018.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 18648-50.2015.8.16.0044 - 1 ª VARA CIVEL
DE APUCARANA-PR) - Paulo Lopes - Adilson Fernando Coneglian - Vistos.Providencie o exequente o recolhimento da diligência
de oficial de justiça, no prazo de 10 dias.Com o aporte, cumpra-se servindo a presente como mandado.Após, efetuadas as
anotações de estilo, devolvam-se os autos.Intime-se. - ADV: ELISANGELA FERNANDES JUNQUEIRA (OAB 33709PR)
Processo 1003627-06.2018.8.26.0344 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - B. - A.M.S. - Vistos.Por
carta, cite-se o executado, para, querendo, pagar o valor apontado, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução, com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade
na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, parágrafo primeiro), assegurada a possibilidade
de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução.Advirto que eventual insucesso na
concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado, para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto
ex officio, na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para
pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15
(quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, contados na forma do artigo 231, do Código
de Processo Civil. O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 916). Registre-se que a rejeição dos embargos, ou o inadimplemento das parcelas poderá acarretar na majoração
dos honorários advocatícios, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, fica intimado de que não
localizado o executado, deverá, na primeira oportunidade requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob
pena de não ser aplicado o disposto no artigo 240, § 1º, do CPC.Ficam desde já deferidas as pesquisas através dos sistemas
informatizados à disposição do Juízo, mediante a comprovação do recolhimento prévio das taxas previstas no artigo 2º, inciso
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, calculada por cada diligência a ser efetuada.Por fim, poderá o exequente requerer a expedição
de certidão, nos termos do artigo 828, do CPC, que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º, do Código de
Processo Civil.Uma vez formalizadas as averbações deverá o exequente providenciar a comunicação ao Juízo no prazo de 10
dias, sob pena de cancelamento das averbações realizadas.A ausência de manifestação ensejará a extinção do feito por falta
de pressuposto processual (citação), nos termos do artigo 485, IV, do CPC, o que não demandará nova intimação.Intimem-se. ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1003653-04.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Saison Investimentos
Ltda - Patricia Helena Barbosa - - Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos.Analisado o documento de fls. 88,
constata-se que se encontra parcialmente legível, assim, emende o autor a inicial apresentando o documento digitalizado
legível, porquanto não é possível verificar a data da nota fiscal emitida, nos termos do artigo 1.197 das Normas de Serviço da
Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo e artigo 9º, parágrafo único da Resolução 551/2011 do TJSP. No mesmo prazo,
informe o autor se comunicou a venda do veiculo junto aos órgãos de trânsito. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321,
parágrafo único, do CPC). Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR LINO (OAB 165726/SP)
Processo 1003655-71.2018.8.26.0344 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Material - Saison Investimentos Ltda
- Sebastião Gonçalves Sobrinho - - Bradesco Leasing S.A. Arrendamento Mercantil - Vistos.Analisada a questão no que diz
respeito à distribuição destes autos por dependência em face da distribuição anterior (Autos nº 1003653-04.2018.8.26.0344),
verifica-se ausentes qualquer das hipóteses previstas no artigo 286, do C.P.C., uma vez que se trata de parte passiva diversa
e relação jurídica distinta. Fica, pois, afastada a possibilidade de decisões conflitantes, razão pela qual determino a remessa
destes autos ao Distribuidor local para redistribuição, livremente.Intime-se. - ADV: PAULO CÉSAR LINO (OAB 165726/SP)
Processo 1003700-75.2018.8.26.0344 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Vera Lúcia
Martinho - Marcos Rogério dos Santos - - Griff Multimarcas - - Elaine Ferreira de Souza - Vistos.Nada obstante o §3º do artigo
99 do C.P.C. que dispõe acerca da gratuidade judiciária definir que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida
exclusivamente por pessoa natural”, o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de
litigantes, que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam apenas livrar-se do pagamento das custas do processo
e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária. Por esse motivo, é exigido um mínimo de comprovação do estado
de pobreza, exatamente para coibir eventual abuso.A declaração de pobreza carreada aos autos estabelece mera presunção
relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse
caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Nestes termos, para fazer
prova do estado de pobreza e justificar a pretendida concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do § 2º, do
artigo 99 do C.P.C., providencie(m) o(a)(s) requerente(s) pessoa física / pessoa juridica a juntada dos seguintes documentos,
cumulativamente:a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge
(ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge,
dos últimos três meses (ou declaração assinada de que não a possui); c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos
três meses (ou declaração assinada de que não possui cartão de crédito); d) cópia da última declaração do imposto de renda
apresentada à Secretaria da Receita Federal (ou declaração de que é isento), sob pena de indeferimento do pedido.Fica(m) o(a)
(s) requerente(s), desde logo, advertido (a)(s) que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados
a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará (ão) sujeito (a)(s) à multa
prevista no parágrafo único do artigo 100 do C.P.C.Alternativamente, no mesmo prazo, se não houve interesse na comprovação
da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá(ão) recolher as custas judiciais e despesas processuais,
bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem nova intimação.Prazo: 15 dias, sob
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º