Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
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as cautelas de praxe.Conste nos alvarás que os mesmos deverão ser levantados sem incidência de I.R., em obediência ao
provimento 1463/07 C.F.M., por tratar-se de natureza alimentar. Sem prejuízo, verifique a serventia os autos principais - físicos,
procedendo o lançamento da movimentação de arquivamento, código 61.615 - (arquivado definitivamente).Após, observadas
as formalidades legais, arquivem-se os autos (código 61.615).P.R.I. - ADV: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB 285046/
SP), RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP)
Processo 0003185-03.2017.8.26.0438 (processo principal 0003424-75.2015.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Isaque Peres Thomé - Alvará s disponíveis para impressão. - ADV: RENATA FRANCO
SAKUMOTO MASCHIO (OAB 124752/SP), ANA CAROLINA BATISTA MARQUES (OAB 285046/SP)
Processo 0004797-10.2016.8.26.0438/01 - Requisição de Pequeno Valor - Fátima Aparecida de Jesus Silva - PREFEITURA
MUNICIPAL DE BRAÚNA - NO PRAZO DE 15 DIAS, DIGA A PARTE RÉ SOBRE SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA
PARTE AUTORA (fls. 18/20). - ADV: RODRIGO DURAN VIDAL (OAB 172823/SP), RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA (OAB
219624/SP)
Processo 0005060-42.2016.8.26.0438 (processo principal 0011571-32.2011.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Aposentadoria por Invalidez - Maria Nascimento da Silva - Ordem: 2011/001236Vistos. Ante o transito em julgado (fl. 53),
cumpra-se a decisão de fls. 40/47.Intimem-se. - ADV: VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
Processo 0005156-23.2017.8.26.0438 (processo principal 0010294-73.2014.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Dulcilene Teixeira dos Santos Cardoso - Instituto Nacional do Seguro Social
Inss - Ordem: 2014/002079Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença provisório.Intime-se o Instituto-réu, para no prazo
de 30 (trinta) dias, providenciar o cálculo de liquidação invertida.Após, abra-se vistas ao(à) exequente para se manifestar, no
prazo de 15 dias.Caso discorde do cálculo, deverá apresentar os cálculos de liquidação do julgado e requerer a intimação do
Instituto-réu nos termos do art. 535 do CPC (apresentar impugnação nos próprios autos).Intimem-se. - ADV: TIAGO BRIGITE,
EDNILSON MODESTO DE OLIVEIRA (OAB 231525/SP)
Processo 0007365-62.2017.8.26.0438 (processo principal 0008228-04.2006.8.26.0438) - Cumprimento Provisório de
Sentença - José Alves da Silva - Ordem: 2006/001609Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença provisório proposto por
José Alves da Silva em face do INSS com a finalidade de averbar o labor campesino de 27/04/1965 a 30/09/1976, reconhecidos
em sentença e consequentemente a implantação do benefício previdenciário.Pois bem, No presente caso, em se tratando
de sentença de cunho meramente declaratório, não se mostra viável o cumprimento provisório, dada a irreversibilidade do
provimento vindicado, uma vez que não é possível averbar e, na hipótese de reforma, “desaverbar”, o que ocasionaria uma
insegurança jurídica para a própria parte. Ante o exposto, manifeste-se a parte autora, após, de-se vistas ao Instituto-réu.
Intimem-se. - ADV: NILTON CEZAR DE OLIVEIRA TERRA (OAB 189946/SP), VIVIANE ROCHA RIBEIRO (OAB 302111/SP)
Processo 0008408-34.2017.8.26.0438 (processo principal 1001887-90.2016.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Aparecida Donizette Bertaglia de Souza - Ordem: 2016/000739Vistos. Tratase de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública,
nos termos do art. 534 a 535. O Instituto-réu apresentou o cálculo, ora juntado, assim, não há necessidade de intimá-lo para
se manifestar sobre o mesmo.Ante o exposto, homologo, o cálculo de fls. 14/21, nos autos da ação supra citada, para que
produza seus jurídicos efeitos.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o decurso do prazo para recursos e requisite-se
o pagamento nos termos da Resolução nº. 154/06 do Conselho da Justiça Federal.Após, feito o depósito, intimem-se as partes
para se manifestarem.A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: DIEGO ORTIZ DE OLIVEIRA (OAB 213160/SP)
Processo 1000126-87.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Madalena
de Lima Bosso - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, com base no artigo 487,
I, do CPC, a ação para concessão de amparo assistencial à pessoa portadora de deficiência, ajuizada por Maria Madalena
de Lima Bosso em face do Instituto Nacional do Seguro Social INSS a fim de:I) CONDENAR o requerido a conceder à parte
requerente em tela o Benefício do Amparo Social (NB: 702.569.909-9), conforme previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição
Federal e artigo 20, “caput”, da Lei 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo realizado, ou seja, a contar do
dia 1.7.2016 (fl. 14).Quanto aos juros de mora e à correção monetária, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, foi objeto de
declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, mas limitado apenas à parte em que o texto
legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores
de requisitórios/precatórios, após sua expedição. Assim, no tocante à atualização monetária das condenações impostas à
Fazenda Pública até a expedição do requisitório, o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não
foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, no tocante à constitucionalidade, de sorte que
continua em pleno vigor (STF, Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 870.947, 16/04/2015, Rel. Min. Luiz Fux). Portanto,
impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins
de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir
de sua vigência (30/6/2009).II) CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios até a data dessa sentença,
estes fixados em 15% sobre o valor da condenação, a considerar que se está diante de feito que contou com dilação probatória
(prova pericial), nos termos do artigo 85, § 3º, I c.c. § 6º do CPC.III) OFICIE-SE o requerido para que implante o benefício em
favor da parte autora no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00.Sem reexame
necessário, nos termos do artigo 496, I, § 3º, I, do CPC. P.R.I.C. - ADV: FABIO JOSÉ GARCIA RAMOS GIMENES (OAB 263006/
SP), LEANDRO MARTINS MENDONCA (OAB 147180/SP)
Processo 1000208-55.2016.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Rosana Lopes da Silva Leite Ordem: 2016/000115Vistos. Tendo em vista que houve interposição do cumprimento de sentença (autos em apenso nº 000161630.2018), cumprida as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Intimem-se. - ADV: SUHAILL
ZOGHAIB ELIAS SABEH (OAB 290356/SP)
Processo 1000338-11.2017.8.26.0438 - Procedimento Comum - Restabelecimento - João Bordin - INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS - Vistos. A discordância quanto ao teor do laudo pericial manifestada pela parte ré refere-se à matéria
de mérito e com ele será resolvida quando da prolação da sentença, desta forma, homologo o laudo pericial de fls. 69/73, para
que produza seus jurídicos efeitos.Arbitro os honorários ao Perito nomeado às fls. 52/56 em R$ 400,00 (quatrocentos reais),
requisite-se o pagamentos nos termos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal.Após, tornem conclusos
para sentença. Intimem-se. - ADV: ISMAEL GOMES DOS SANTOS JUNIOR (OAB 107638/MG), SUZI CLAUDIA CARDOSO DE
BRITO (OAB 190335/SP)
Processo 1000385-48.2018.8.26.0438 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Sandra Regina Gois
Domingues - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem: 2018/000101Vistos. Fl. 69: Em substituição ao(à) perito(a) de fl.
52, nomeio o Dr. MIGUEL ANGELO MEIRELE NAME, medico oncologista (JAU-SP - e-mail: [email protected]).IntimePublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º