Disponibilização: sexta-feira, 23 de março de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2542
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jurídicos efeitos.Proceda-se a transferência do valor depositado à fl. 37 (apenso), acrescido dos juros e correção monetária,
(R$2.869,07, conta judicial 800131032864, data do depósito 28/02/2018) em favor do exequente AMAURI CALLILI (CPF
nº 004.652.468-18, Caixa Econômica Federal, agencia 0329, conta poupança 013 00069756-8), com as cautelas de praxe.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se estes autos, bem como, os autos em apenso.A presente decisão assinada
digitalmente valerá como ofício e deverá ser encaminhado pela parte.P.R.I. - ADV: AMAURI CALLILI (OAB 75478/SP)
Processo 0001616-30.2018.8.26.0438 (processo principal 1000208-55.2016.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Aposentadoria por Invalidez - Rosana Lopes da Silva Leite - Ordem: 2016/000115Vistos. Trata-se de
Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública, nos
termos do art. 534 a 535. O Instituto-réu apresentou o cálculo, ora juntado às fls. 29/39, assim, não há necessidade de intimá-lo
para se manifestar sobre o mesmo.Ante o exposto, homologo, o cálculo de fls. 29/39, nos autos da ação supra citada, para que
produza seus jurídicos efeitos.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o decurso do prazo para recursos e requisite-se
o pagamento nos termos da Resolução nº. 154/06 do Conselho da Justiça Federal.Após, feito o depósito, intimem-se as partes
para se manifestarem.A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intimem-se. - ADV: SUHAILL ZOGHAIB ELIAS SABEH (OAB 290356/SP)
Processo 0001797-31.2018.8.26.0438 (processo principal 0002435-06.2014.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Sergio Luiz Garcia Parra - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS Trata-se de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda
Pública, nos termos do art. 534 a 535. O Instituto-réu apresentou o cálculo, ora juntado assim, não há necessidade de intimá-lo
para se manifestar sobre o mesmo.Ante o exposto, homologo, o cálculo de fls. 18/20, nos autos da ação supra citada, para que
produza seus jurídicos efeitos.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o decurso do prazo para recursos e requisite-se
o pagamento nos termos da Resolução nº. 154/06 do Conselho da Justiça Federal.Após, feito o depósito, intimem-se as partes
para se manifestarem.A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. - ADV: TIAGO BRIGITE, RODRIGO PRIMO ANTUNES (OAB 297577/SP)
Processo 0001799-98.2018.8.26.0438 (processo principal 0005544-91.2015.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Restabelecimento - Arcilia Corandim - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Trata-se
de Cumprimento de Sentença que reconheceu a exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública,
nos termos do art. 534 a 535. O Instituto-réu apresentou o cálculo, ora juntado assim, não há necessidade de intimá-lo para
se manifestar sobre o mesmo.Ante o exposto, homologo, o cálculo de fls. 19/21, nos autos da ação supra citada, para que
produza seus jurídicos efeitos.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o decurso do prazo para recursos e requisite-se
o pagamento nos termos da Resolução nº. 154/06 do Conselho da Justiça Federal.Após, feito o depósito, intimem-se as partes
para se manifestarem.A presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou
ofício. - ADV: TIAGO BRIGITE, ANTONIO HENRIQUE TEIXEIRA RIBEIRO (OAB 213133/SP)
Processo 0001800-83.2018.8.26.0438 (processo principal 0005445-92.2013.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Auxílio-Doença Acidentário - Wellington Regis da Silva - - Jose Renato de Freitas - Instituto Nacional do Seguro Social Inss
- Jose Renato de Freitas - - Jose Renato de Freitas - Nos termos do art. 534 a 535:Trata-se de Cumprimento de Sentença
que reconheceu a exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública. 1 - Recebo a petição inicial por
preencher os requisitos essenciais, nos termos do art. 534 do CPC/15.2 - Intime-se a Fazenda Pública na pessoa do seu
representante judicial, por carga (autos físicos), remessa ou meio eletrônico (autos digitais), para que apresente impugnação
no prazo de 30 (trinta) dias como incidente a estes próprios autos. 3 Em caso de ausência de impugnação ou rejeição, tornem
os autos conclusos para deliberar eventual requisição de precatório ou RPV, conforme o caso, e de acordo com o art. 100 da
CF/88 e art. 87 do ADCT.4 - A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado
ou ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: TIAGO BRIGITE (OAB 11469/MS), JOSE RENATO DE FREITAS
(OAB 250765/SP)
Processo 0001804-23.2018.8.26.0438 (processo principal 3003832-83.2013.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Maria Aparecida dos Santos Simao - Trata-se de Cumprimento
de Sentença que reconheceu a exigibilidade da Obrigação de Pagar Quantia Certa pela Fazenda Pública, nos termos do art.
534 a 535. O Instituto-réu apresentou o cálculo, ora juntado assim, não há necessidade de intimá-lo para se manifestar sobre
o mesmo.Ante o exposto, homologo, o cálculo de fls. 07/09, nos autos da ação supra citada, para que produza seus jurídicos
efeitos.Decorrido o prazo sem manifestação, certifique o decurso do prazo para recursos e requisite-se o pagamento nos termos
da Resolução nº. 154/06 do Conselho da Justiça Federal.Após, feito o depósito, intimem-se as partes para se manifestarem.A
presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício. - ADV: LUCIANO
MARCELO MARTINS COSTA (OAB 243963/SP)
Processo 0001994-20.2017.8.26.0438 (processo principal 0010387-07.2012.8.26.0438) - Cumprimento de Sentença
contra a Fazenda Pública - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Julia Maria Teixeira - Fazenda do Estado de São Paulo - Ordem:
2012/001246Vistos. Houve o deposito à fl. 50 dos autos 0001994-20.2017.8.26.0438/01 - Ordem: 2012/001246 (incidente 01).
Aguarde-se o comprovante de pagamento, após, tornem conclusos para extinção.Intimem-se. - ADV: JORGE KURANAKA (OAB
86090/SP), VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
Processo 0001994-20.2017.8.26.0438/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valderi Callili Valderi Callili - Ordem: 2012/001246Vistos. Fls. 53: Ante a concordância do autor, expeça-se mandado de levantamento do
valor depositado à fl. 50 em favor do autor com as cautelas de praxe.Após o pagamento, certifique-se nos autos principais para
a extinção do feito e arquivem-se este incidente.Valerá a presente Decisão por Mandado/Ofício.Fica intimada a parte autora
para protocolar o ofício diretamente na entidade, comprovando-se nos autos no prazo de quinze (15) dias.Intimem-se. - ADV:
VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
Processo 0001994-20.2017.8.26.0438/01 - Requisição de Pequeno Valor - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Valderi Callili
- Valderi Callili - Certifico e dou fé haver expedido a guia de levantamento judicial sob Nº. 18/2018.Fica intimada a parte
interessada para comparecer(em) no 4º Ofício Judicial, endereço e horário acima indicado, para levantar a guia. - ADV: VALDERI
CALLILI (OAB 114070/SP)
Processo 0001994-20.2017.8.26.0438/02 - Precatório - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Julia Maria Teixeira - Ordem:
2012/001246Vistos. Houve o deposito à fl. 50 dos autos 0001994-20.2017.8.26.0438/01 - Ordem: 2012/001246 (incidente 01).
Aguarde-se o comprovante de pagamento, após, arquivem-se.Intimem-se. - ADV: VALDERI CALLILI (OAB 114070/SP)
Processo 0003185-03.2017.8.26.0438 (processo principal 0003424-75.2015.8.26.0438) - Cumprimento de sentença Liquidação / Cumprimento / Execução - Isaque Peres Thomé - Vistos.Tendo em vista o pagamento do débito, JULGO EXTINTA
a ação em que contendem as partes acima mencionadas, ora em fase de execução de sentença, com fundamento no art. 924,
inciso II, do Código de Processo Civil.Expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores depositados às fls. 48/49, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º