Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
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intimando-se as partes para o ato com as advertências de praxe.Sem prejuízo, dê-se ciência dos documentos juntados pela
parte autora em réplica.Intime-se. - ADV: BRUNO HENRIQUE GONCALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0010862-81.2016.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jurema Padovani
Elesbão - - Jorge Emilio Elesbão - Norberto de Carvalho Ferreira da Silva - Consoante se infere dos autos, o autor não conferiu
regular andamento ao feito, deixando seu andamento paralisado por mais de trinta dias e, devidamente intimado, quedou-se
inerte, circunstância esta que impõe a pronta extinção do feito. Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, inciso III, do CPC.Dou por levantada a penhora, independentemente de quaisquer formalidades.
Proceda-se ao desbloqueio do veículo (pag.: 16).Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, observadas as formalidades
legais, arquivem-se os autos. P.I.C.. - ADV: MARCO ANTONIO PEREIRA DE SOUZA BENTO (OAB 372210/SP)
Processo 0018135-49.2017.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jesuito
Rodrigues de Brito - SPTRANS - SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial
formulados nesta ação movida por JESUÍTO RODRIGUES DE BRITO contra SÃO PAULO TRANSPORTE S/A, declarando
extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa
fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos (Enunciado
nº 74 FOJESP), contados da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas
quarenta e oito seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais,
inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº
9.099/95. (despesas postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente
a 5% do valor da causa, observado o valor mínimo de 05 UFESPs, na forma do artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º
I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.).Transitada em julgado, aguarde-se provocação do interessado por três meses,
e, decorrido esse prazo, arquivem-se.P.I.C. - ADV: GUILHERME GABRIEL (OAB 276978/SP), LUCIANO JOSÉ DA SILVA (OAB
223462/SP)
Processo 0018315-93.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - CAIKE LENS
SALES BARBOSA - Vistos.Considerando que o exequente não aceitou a proposta de acordo formulada pelos executados,
atualize a Serventia o débito remanescente. Após, intime-se os executados para pagamento, em dez dias corridos (En. 74,
FOJESP). Decorrido o prazo sem pagamento, prossiga-se nos termos da Portaria deste Juízo. No mais, expeça-se mandado de
levantamento em favor da exequente, em relação aos valores depositados nos autos às fls. 129 e 136 , nos termos da certidão
de fls.89, intimando-se para retirada. Intime-se. Guarulhos, 27 de março de 2018. - ADV: RAFAEL PERALES DE AGUIAR (OAB
297858/SP), SUELI PERALES DE AGUIAR (OAB 265507/SP)
Processo 0025848-06.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Nayara Spine
Candido - Canon do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Fica a parte recorrente intimada a efetuar o pagamento no valor de R$
21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), referente às despesas postais com citação e intimação (FEDJT - Cód 120-1),
no prazo de 48 horas, sob pena de deserção. - ADV: ANDRÉ CAMERLINGO ALVES (OAB 104857/SP), ADRIANA NEVES PUGA
(OAB 386165/SP)
Processo 0026254-27.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Maria
José Costa - Via Varejo S/A - Casasbahia.com - - FINANCEIRA ITAU CBD S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
- ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação movida por MARIA JOSÉ COSTA
em face de FIC FINANCEIRA ITAÚ CBD S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e VIA VAREJO S/A para o fim
de: 1) declarar indevida a compra lançada a partir da fatura do cartão de crédito 5204 **** **** 9040, de titularidade da autora,
com vencimento em 25/05/2017, no valor de R$ 407,19, em sete parcelas de R$ 58,17, no estabelecimento Casas Bahia.Com,
condenando o primeiro requerido a tornar definitivo o estorno realizado e a se abster de qualquer cobrança contra a requerente
em relação à essa compra, sob pena de pagamento de multa de R$ 200,00 (duzentos reais), por cobrança indevida que for
emitida, ainda que por cessionário de crédito ou escritório de cobrança, depois de decorridos quinze dias consecutivos do
trânsito em julgado desta sentença, ou multa de igual valor por dia de permanência de seus dados em órgão de proteção ao
crédito ou protesto, observado o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2) condenar a segunda ré a pagar à autora, a título de
indenização por danos morais, a quantia de R$ 800,00 (oitocentos reais), atualizada pela correção monetária, de acordo com
os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir de hoje, em conformidade com a Súmula 362 do
Superior Tribunal de Justiça, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (18/08/2017), declarando extinto
o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa
fase, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.Eventual recurso deverá ser interposto no prazo de dez dias corridos, contados
da ciência da sentença, acompanhado das razões e do pedido do recorrente, que deverá efetuar, nas quarenta e oito horas
seguintes à interposição, o preparo do recurso, consistente no pagamento de todas as despesas processuais, inclusive aquelas
dispensadas em primeiro grau de jurisdição, na forma dos artigos 42, §1º e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. (despesas
postais com citação e intimação; despesas de diligências dos Oficiais de Justiça; taxa judiciária equivalente a 1% do valor
da causa somado a 4% do valor fixado na sentença, observado o valor mínimo de 5 UFESPs para cada parcela, na forma do
artigo 2º, parágrafo único, III e IX, e artigo 4º I, II e §1º, da Lei Estadual nº 11.608/03, etc.). Transitada em julgado, aguardese provocação do interessado por três meses, e, decorrido esse prazo, arquivem-se os autos. - ADV: BENEDICTO CELSO
BENICIO (OAB 20047/SP), BENEDICTO CELSO BENICIO JUNIOR (OAB 131896/SP), GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS
VISEU (OAB 117417/SP)
Processo 0026589-46.2017.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SUELI
AFONSO BUENO - Considerando o cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO o processo de execução, entre as partes
supramencionadas, nos termos do artigo 924, inciso II, do C.P.C.Isenção de custas e honorários advocatícios, nos termos do
artigo 55 da Lei 9.099/95.Transitada em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C. - ADV: FERNANDA LAIS PEREIRA (OAB 314146/
SP)
Processo 0028133-69.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Ana Rosa Seles - Lojas Americanas S.A. - - QBEX COMPUTADORES LTDA - ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE
o pedido formulado nesta ação movida por ANA ROSA SELES em face de QBEX COMPUTADORES S/A para o fim de condenar
a ré a pagar à autora a quantia de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), atualizada pela correção monetária, de acordo
com os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso (31/01/2017), e acrescida de juros
de mora de 1% ao mês, a partir da citação (30/01/2018), e IMPROCEDENTE o pedido em face de LOJAS AMERICANAS S/A,
declarando extinto o processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Devolvido o preço, na forma estabelecida
nesta sentença, a ré deverá retirar o aparelho de celular defeituoso na residência da autora, mediante prévio agendamento,
no prazo de trinta dias corridos, contados do pagamento, caso contrário se presumirá sua renúncia ao produto e a requerente
ficará autorizada a lhe dar o fim que lhe aprouver.Isenção de custas e de honorários advocatícios nessa fase, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º