Disponibilização: segunda-feira, 2 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2546
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do valor que havia recebido, tal pleito haveria de ser atendido pelo réu, quanto mais se, feita a abordagem, de início, fora do
estabelecimento, não se arredando a aplicação do disposto no art. 49, caput, do Código de Defesa do Consumidor.Além disso,
não se vislumbra algum traço de má-fé pelo autor, parte mais vulnerável na relação jurídica, eis que, ao que consta, desde o
início, prontamente, tentou devolver o dinheiro recebido do réu, circunstância que, por sua vez, coaduna-se com o narrado
pelo postulante, no sentido de que a avença foi firmada sem que ele, consumidor, apreendesse com clareza todas as nuances
atinentes ao contrato.Nesse contexto, admitir que permaneça hígido o contrato, diante de tais circunstâncias, seria aceitar a
colocação do consumidor em situação de desvantagem exagerada em relação ao fornecedor, o que não se pode conceber,
considerando não somente a natureza do contrato, mas, também, a própria conduta do autor, pautada pela boa-fé, o qual,
frise-se, desde logo, no mesmo dia em que formada a relação jurídica, almejou desconstituí-la, inclusive com a devolução do
correlato montante ao réu, que, no entanto, relutou em recebê-lo, ressaltando-se, ainda, que o fato de o autor ter depositado,
nestes autos, o montante recebido em decorrência da avença reforça a constatação de boa-fé por parte dele.Formado esse
quadro, imperioso que se desconstitua o contrato referido neste feito, declarando que não remanesce qualquer débito em aberto
do autor para com o réu, diante do depósito de fls. 94, efetuado pelo autor. De outra banda, como corolário do acima explicitado,
tratando-se de valor incontroverso, deve ser expedido mandado de levantamento em favor do réu, quanto a tal depósito.No
mais, mister que se confirme a tutela de urgência de fls. 36. O pedido de reparação por danos morais, entretanto, não comporta
acolhimento.Somente se há de cogitar de dano moral quando o inadimplemento contratual ou extracontratual é qualificado, de
forma a causar não apenas um dissabor inerente ao inadimplemento, mas sim quando ocorre um sofrimento acentuado, aferível
com base no homem médio, ou quando atinja a honra objetiva ou subjetiva da pessoa. Do contrário, estar-se-ia desvirtuando
o instituto, com sua vinculação, pura e simples, ao inadimplemento contratual. Nesse diapasão, malgrado o transtorno quanto
ao impasse ocorrido, não se extrai possa este ser alçado à categoria de dano moral. Ensina, a propósito, SÉRGIO CAVALIERI
FILHO, apud Programa de Responsabilidade Civil, São Paulo, Malheiros Editores, 1998, 2a. ed., pág. 78, que “só deve ser
reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no
comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”, não exsurgindo,
outrossim, estreme de dúvidas, que o réu tenha agido norteado pelo deliberado escopo de vulnerar a dignidade do autor.Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural para: a) confirmar a tutela de urgência de fls. 36;
b) desconstituir o contrato referido neste feito, declarando, por conseguinte, que não remanesce qualquer débito em aberto do
autor para com o réu BANCO CBSS S/A, oriundo de tal contrato, diante do depósito efetuado pelo autor, fls. 94. Em face do
alhures explicitado, expeça-se mandado de levantamento em favor do réu BANCO CBSS S/A quanto ao depósito de fls. 94.Sem
custas ou honorários advocatícios, na forma do art. 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95.O prazo para apresentação de recurso é
de dez dias corridos (Enunciado 74, FOJESP). O prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso é de 48 horas, a partir
da interposição, sob pena de deserção (art. 42, §1º, da Lei 9.099/95). O valor do preparo deve ser a soma de 1% (um por cento)
do valor da causa ou cinco UFESP, o que for maior, mais 4% (quatro por cento) do valor da causa ou cinco UFESP, o que for
maior, ressalvada a gratuidade da justiça deferida à parte recorrente, quando efetivamente concedida nos autos. P.R.I. - ADV:
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), HELOIZA KLEMP DOS SANTOS (OAB 167202/SP)
Processo 0045192-70.2017.8.26.0224 (processo principal 0017843-92.2017.8.26.0224) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Vivian Aparecida Leite Mendes - Lierce José Santos - Intime-se o advogado da parte exequente, a distribuir
a carta precatória expedida , através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, disponibilizado no
DJE 05/12/2016. - ADV: JADIEL ANTONIO EVANGELISTA AMARAL (OAB 338885/SP), ELISABETE DOMINGUES RODRIGUES
(OAB 153718/SP)
Processo 0067490-42.2006.8.26.0224 (224.01.2006.067490) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do
contrato e devolução do dinheiro - Anderson Jose Alves - Omni Internacional Ltda - - Amaucar Comércio e Exp. de Produtos
de Informática Ltda - Fica a parte autora intimada a providenciar a distribuição da Carta Precatória de fls. 484/485, através
de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG nº 2290/2016, disponibilizado no DJE em 05/12/2016, devendo
no prazo de 30(trinta) dias, comprovar a sua distribuição. - ADV: GABRIEL HERNAN FACAL VILLARREAL (OAB 221984/SP),
CLAUDIA SIMONE FERRAZ (OAB 272619/SP), FABIANA MARIA DA COSTA (OAB 226116/SP), CARLOS ROBERTO FIORIN
PIRES (OAB 145371/SP), RAQUEL GRION FRIAS (OAB 156940/SP), DANIEL FERREIRA MARINHO (OAB 124304/SP)
Processo 1003748-06.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Hiago Paulo de
Moraes Luzio - - Marcos Paulo Luzio - Maurício Ferreira Guimarães - Considerando que restou negativa a tentativa de citação
do réu (fls. 59) o autor deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro do
réu, no prazo de trinta dias CORRIDOS, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação (artigo 51,
parágrafo 1º., da Lei nr.9099/95). Por ora fica mantida a audiência designada nestes autos. - ADV: MICHELE BECKER (OAB
197467/SP)
Processo 1009119-82.2017.8.26.0224/01 - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Barbara Horrana Raissa Gonçalves Pereira - Intime-se o advogado da parte exequente, a distribuir a carta precatória expedida
, através de peticionamento eletrônico, nos termos do Comunicado CG 2290/2016, disponibilizado no DJE 05/12/2016. - ADV:
ADRIANO ALVES DE ARAUJO (OAB 299525/SP)
Processo 1047214-84.2017.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - J.m. Ederli
Contabilidade Me - Max Automação Comercial Ltda - Considerando que restou negativa a tentativa de citação do réu (certidão
de fls. 139) o autor deverá requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito fornecendo o atual paradeiro do
réu, no prazo de trinta dias CORRIDOS, sob pena de extinção do processo, independentemente de nova intimação (artigo 51,
parágrafo 1º., da Lei nr.9099/95). Em cumprimento à Portaria 14/03 deste Juízo, fica CANCELADA a audiência designada nestes
autos. - ADV: JOSE ALBERTO SANCHES (OAB 66338/SP)
2ª Vara do Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VERA LÚCIA CALVIÑO DE CAMPOS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOANA BARBOSA LEITE DI SANTO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2018
Processo 0006129-04.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento - Amazilde Vieira dos Santos
- BANCO SANTANDER BRASIL S/A - Vistos.Informe a parte requerida sua proposta de acordo para viabilizar audiência de
conciliação.Com a resposta positiva, providencie a Serventia data e horário para realização de audiência de conciliação,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º