Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
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Processo 0000329-17.2013.8.26.0435 (043.52.0130.000329) - Depósito - Alienação Fiduciária - Deraldo Soares Rodrigues Vistos.Fls. 172: Compulsando os autos verifica-se que, fora realizada pesquisa por meio do sistema BACENJUD, a qual restou
frutífera (fls. 163).Assim, expeça-se o necessário para intimação do executado.Intime-se.Nota de Cartório: Recolher diligência
do Sr. Oficial de Justiça para intimação do executado. - ADV: ANA ELISA MORETTI (OAB 309732/SP), FRANCISCO CLAUDINEI
M DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 0000416-36.2014.8.26.0435 - Divórcio Litigioso - Dissolução - T.M.S.N. - A.N. - Certidão - Honorários - Convênio
Defensoria-OAB disponível p/ impressão. - ADV: MARCOS ALEXANDRE BELLOLI (OAB 180302/SP)
Processo 0000430-40.2002.8.26.0435 (435.01.2002.000430) - Procedimento Comum - Terezinha Araujo Luiz - Instituto
Nacional do Seguro Social Inss - Vistos.Indefiro por ora o pedido de fls. 196, o qual será reapreciado após a comunicação
da Divisão de Pagamento de Requisitório.Aguarde-se eventual comunicação.Intime-se. - ADV: FRANCISCO PINTO DUARTE
NETO (OAB 72176/SP), GABRIEL FRANCISCO MONTEIRO MOYSES (OAB 216546/SP), WILLIAN DA SILVA (OAB 319110/
SP), ROSANA SALES QUESADA (OAB 155617/SP), EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA (OAB 135328/SP), CRIS BIGI
ESTEVES (OAB 147109/SP)
Processo 0000818-83.2015.8.26.0435 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - José Benedito Olivari
- Banco do Brasil Sa - Trata-se de impugnação ofertada por BANCO DO BRASIL S.A em ação de cumprimento de sentença
movida por JOSÉ BENEDITO OLIVARI.O impugnando depositou o valor apontado pelo exequente/impugnado (R$ 118.014,57 fl.
55). Aduziu, em sede preliminar, ilegitimidade ativa, uma vez que o exequente não é associado ao IDEC, ilegitimidade passiva,
sustentando que sua conduta decorreu de ato de responsabilidade exclusiva da União e do Banco Central e, ainda, incompetência
do juízo, afirmando ser competente o juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. No mérito, impugnou o valor
apresentado pelo exequente, a forma de cálculo da correção monetária e dos juros remuneratórios e dos juros de mora. Não
apresentou cálculo com o valor que entende devido. Por fim, afirmou não serem devidos honorários advocatícios. Manifestação
acerca da impugnação às fls. 111/124.Manifestação do exequente em não aderir ao acordo homologado, relativo à disputa sobre
os planos econômicos nos Recursos Extraordinários 591797 e 636307, requerendo prosseguindo do feito (fl. 167).É o relatório
do necessário.Fundamento e DECIDO. As questões controvertidas são exclusivamente de direito. Ademais, não há necessidade
de prévia liquidação de sentença, porque bastam meros cálculos aritméticos que podem ser elaborado pelas partes e pelo
próprio juízo, uma vez que não demanda conhecimento técnico e específico. Friso que o processo encontrava-se suspenso por
força da decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça quando da afetação ao rito dos Recursos Repetitivos nº 1.438.263/
SP - Tema 948.Com a decisão de desafetação dos Recurso Especiais nºs 1.361.799/SP e 1.438.263/SP ao Rito dos Recursos
Repetitivos, foi determinado o cancelamento dos Temas 947 e 948, perdendo a eficácia da suspensão. Neste sentido:AÇÃO
CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA
Necessidade de filiação ao IDEC Descabimento Possibilidade de ajuizamento de ação executiva individual por todos os
poupadores Entendimento pacificado pelo STJ em análise de recurso repetitivo Suspensão determinada no REsp 1.438.263
Perda de eficácia, ante a desafetação de tal recurso do rito dos recursos repetitivos Prefacial rejeitada (...) (TJ-SP
22294427120158260000 SP 2229442-71.2015.8.26.0000, Relator: João Batista Vilhena, Data de Julgamento: 15/12/2017, 17ª
Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/12/2017)A ilegitimidade ativa deve ser afastada. A legitimação da associação
autora da ação civil pública é extraordinária. Os direitos defendidos têm natureza individual homogênea e, nos termos do artigo
103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, a coisa julgada tem eficácia”erga omnes, apenas no caso de procedência
do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores”, tutelando, assim, os direitos individuais homogêneos de todos
os consumidores/poupadores, prescindindo, portanto, da condição de associado. Neste sentido: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. Os
documentos juntados com a inicial são aptos a embasar a execução. Extrato da conta poupança fornecido pela própria instituição
financeira. Extinção afastada. Aplicação do artigo 515, § 3º do CPC. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM. Descabimento. Competência do juízo a quo por se tratar do Foro de domicílio do exequente (consumidor). Eficácia do
r. decisum que não se restringe à área da Comarca ou do Estado em que foi proferido. Matéria decidida pelo STJ nos termos do
art. 543-C do CPC.FILIAÇÃO AO IDEC. Desnecessidade de comprovação, pelo exequente, do vínculo associativo com a
entidade que propôs a ação civil pública, para se beneficiarem dos efeitos da sentença.(...) RECURSO PARCIALMENTE
PROVIDO (grifei). TJSP. 1000386-80.2013.8.26.0673 - Apelação / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos. Relator (a):
Afonso Bráz. Comarca: Adamantina. Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado. Data dojulgamento: 15/05/2014. Data de
registro: 16/05/2014. A alegação de ilegitimidade passiva também deve ser rechaçada. Isso porque houve a incorporação do
Banco Nossa Caixa pelo banco impugnante. Ademais, ante o extrato de fl. 19, vê-se a relação jurídica estabelecida entre as
partes. Segue escólio: IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. Expurgos inflacionários incidentes sobre
caderneta de poupança.PRESCRIÇÃO. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Prazo prescricional de
cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado da sentença exequenda.Aplicação analógica do art. 21 da Lei nº. 4.717/65.
Recurso repetitivo já julgado (REsp nº. 1.273.643/PR). Agravo não instruído com os documentos necessários à análise da
alegada prescrição. Decisão mantida. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Existência de relação contratual entre as partes.
Responsabilidade do Agravante pelos valores creditados na conta do Agravado. Legitimidade passiva do Agravante configurada.
Decisão mantida. JUROS REMUNERATÓRIOS. Incidência. Ausência de menção expressa na sentença exequenda. Irrelevância.
É da natureza da aplicação financeira em poupança a incidência de juros remuneratórios de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. Cobrança judicial de dívida.
Utilização da Tabela Prática deste E. Tribunal de Justiça. Possibilidade. Jurisprudência. Decisão mantida. JUROS DE MORA.
Termo inicial. Incidência a partir da citação do Agravante na ação coletiva. Inteligência do art. 219 do CPC. Citação válida que
constitui em mora o devedor. Decisão mantida. Recurso não provido (grifei).TJSP. 2057498-69.2013.8.26.0000 - Agravo de
Instrumento / Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos. Relator (a): Tasso Duarte de Melo. Comarca: Olímpia. Órgão
julgador: 12ª Câmara de Direito Privado. Data do julgamento: 12/05/2014. Data de registro: 12/05/2014.Afasto, ainda, a alegação
de incompetência, porquanto a execução individual de sentença genérica proferida em ação coletiva pode ser proposta no foro
do domicílio do exequente (consumidor), nos termos dos artigos 98, §2°, inciso I e 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do
Consumidor. Ademais, conforme consignado no artigo 97 do aludido Diploma, a liquidação e execução podem se verificar,
individualmente, por quaisquer das vítimas ou seus sucessores. Trata-se de faculdade do beneficiário escolher entre o foro de
seu domicílio ou aquele por onde tramitou a ação condenatória, questão pacificada na jurisprudência, nos termos da REsp
1243887-PR e Apelação TJSP n° 0018959-232012.8.2.0576. Oportuno frisar que não ocorreu a prescrição, pois não decorreu
cinco anos entre o trânsito em julgado da sentença que se executa até o ajuizamento da presente. Presentes as condições da
ação e os pressupostos processuais, passo a análise do mérito da impugnação. A existência de conta poupança de titularidade
do demandante, com aniversário na primeira quinzena do mês, é fato incontestável, conforme demonstra o extrato de fl. 19.
Assim, a presente demanda está embasada em título executivo judicial hábil. Desnecessária a liquidação, pois se aplica à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º