Disponibilização: terça-feira, 17 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2557
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hipótese o procedimento previsto nos artigo 509, §2º e §3º, do Código de Processo Civil, bastando simples cálculo aritmético
para aferir o valor. A inicial está acompanhada de planilha de cálculo que expõe como se apurou o crédito. Observa-se que as
questões quanto aos juros remuneratórios, juros moratórios e índices de correção monetária, bem como o termo a quo de cada
instituto já restaram consolidadas pelos Tribunais. Julgada procedente a demanda para condenar a instituição financeira ora
impugnante ao pagamento da diferença de correção monetária devida no mês de janeiro de 1989, foi dado provimento ao
recurso especial para fixar seu percentual em 42,72%, índice observado pelos autores na inicial. A fim de não haver qualquer
controvérsia, passo a apurar o valor da diferença não creditada na conta apresentada: APURAÇÃO DO VALOR DA DIFERENÇA
NÃO CREDITADAPLANO VERÃO (JANEIRO/FEVEREIRO DE 1989)4767 (FL. 19)QUANTIAS CREDITADASSALDO BASE EM
JANEIRO DE 19895.298,40CORREÇÃO MONETÁRIA CREDITADA EM FEVEREIRO DE 198922,3591%1.184,67JUROS
CREDITADOS EM FEVEREIRO DE 19890,50%32,42OUCORREÇÃO MONETÁRIA + JUROS CREDITADOS EM FEVEREIRO
DE 19890,00SALDO CONCEDIDO6.515,49QUANTIAS DEVIDASSALDO BASE EM JANEIRO DE 19895.298,40CORREÇÃO
MONETÁRIA DEVIDA EM FEVEREIRO DE 198942,7200%2.263,48JUROS DEVIDOS EM FEVEREIRO DE 19890,50%37,81SALDO
CONCEDIDO7.599,69DIFERENÇA ENTRE OS SALDOS1.084,20A correção monetária é devida, porquanto sua função precípua
é recompor o poder monetário existente ao tempo do inadimplemento. Os índices da Tabela Prática de Atualização de Débitos
Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo constituem fonte segura à atualização dos débitos e, portanto,
devem ser aplicados. A correção monetária deve ser calculada desde janeiro/1989 até a data do efetivo depósito, que ocorreu
em 5/8/2015 ( fl. 55). Quanto aos juros moratórios, o termo inicial para incidência é o momento em que a obrigação passa a ser
devida, com a constituição do devedor em mora, ou seja, a partir da citação da impugnante acerca da ação civil pública, que
ocorreu em 21/06/1993, conforme certidão de objeto e pé. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp
1.370.899-SP), colocou fim à divergência acerca do termo inicial dos juros moratórios, conforme ementa abaixo colacionada:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA CADERNETA DE POUPANÇA. PLANOS ECONÔMICOS EXECUÇÃO JUROS MORATÓRIOS A PARTIR
DA DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA.VALIDADE PRETENSÃO A CONTAGEM DESDE A DATA DE CADA CITAÇÃO
PARA CADA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. (...) Para fins de julgamento de Recurso
Representativo de Controvérsia (CPC, art. 543-C, com a redação dada pela Lei 11.418, de 19.12.2006), declara-se consolidada
a tese seguinte: “Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública,
quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior.”. Recurso
Especial improvido.” (REsp 1.370.899-SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, data do julgamento 21/05/2014). Grifei.Portanto, os juros
moratórios devem ser contados a partir da citação na Ação Civil Pública (21/06/1993) no percentual de 0,5% ao mês, até 10 de
janeiro de 2003 e 1% a partir de 11 de janeiro de 2003, entrada em vigor do Novo Código Civil. (TJ-SP , Relator: Flávio Cunha
da Silva, Data de Julgamento: 04/03/2015, 38ª Câmara de Direito Privado). Friso que o termo final dos juros moratórios é o
depósito judicial efetuado em 5/8/2015.Por fim, os juros remuneratórios/compensatórios são devidos sobre o saldo credor a
partir de fevereiro/89 até a data do depósito judicial, à razão de 0,5% ao mês. Nestes termos, segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Civil Pública. Expurgos Inflacionários. Liquidação de sentença transitada em julgado. Prevenção desta C. Câmara para
apreciação dos recursos oriundos do processo nº 0403263-60.1993.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara da Fazenda
Pública da Comarca da Capital. (...) Desnecessidade de liquidação por artigos ou arbitramento, bastando a apresentação de
simples cálculos aritméticos para a apuração do valor devido, nos termos dispostos no art. 475-B do CPC. Juros remuneratórios.
Cabimento. Necessidade de plena recomposição do saldo em caderneta de poupança. Cômputo à razão de 0,5% ao mês, de
forma capitalizada, a partir de fevereiro de 1989 até a data do efetivo pagamento. (...) TJSP. AI 21130403820148260000 SP
2113040-38.2014.8.26.0000. Relator(a) Henrique Nelson Calandra. Julgamento: 15/10/2014. Grifei. Nos termos acima, segue
cálculo do valor devido na conta apresentada: ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA DIFERENÇAATÉ A DATA DO DEPÓSITO JUDICIAL
FEITO PELO EXECUTADO DE FL. 55ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA:TABELA PRÁTICA TJSPPLANO VERÃO (JANEIRO/
FEVEREIRO DE 1989)CONTADATA INICIALDATA FINALVALORV. CORRIGIDO4767 (FL. 19)01/02/198905/08/20151.084,20 R$
7.381,37 TOTAIS1.084,20 R$ 7.381,37 JUROS COMPENSATÓRIOSDATA INICIAL01/02/1989 R$ 28.695,88 DATA FINAL05/08/
2015ÍNDICE0,5%FORMACOMPOSTOJUROS NO PERÍODO388,76%JUROS MORATÓRIOSANTES DO NOVO CÓDIGO
CIVILDATA
INICIAL21/06/1993
R$
75.082,77
DATA
FINAL10/01/2003ÍNDICE0,5%FORMASIMPLESJUROS
NO
PERÍODO57%APÓS O NOVO CÓDIGO CIVILDATA INICIAL11/01/2003DATA FINAL05/08/2015ÍNDICE1%FORMASIMPLESJUR
OS NO PERÍODO151%JUROS NO PERÍODO (TOTAL)208%VALOR DEVIDO R$ 111.160,02 DEPÓSITO JUDICIAL05/08/2015
R$ 118.014,57 O cálculo acima apurou os valores devidos, o qual totaliza o montante de R$ 111.160,02. O executado depositou
à fl. 55 o valor de R$ 188.014,57. Desse modo o valor depositado é maior que o valor devido.Concluindo todo o exposto, a
diferença apurada deve ser corrigida monetariamente, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, da data do creditamento ocorrido no mês de fevereiro de 1989, como a incidência
de juros moratórios de 0,5% da citação sobre a inicial da ACP até o advento do Novo Código Civil e 1%, a partir de então. Juros
remuneratórios devidos sobre o saldo credor dos exequentes a partir de fevereiro de 1989, à razão de 0,5% ao mês. Todos os
institutos tem como termo final o depósito judicial de fl. 55.Assim, vê-se que o cálculo apresentado pelo exequente não encontrase nos termos supramencionados. No que tange aos honorários advocatícios, há de ser excluída da fase de conhecimento, uma
vez que não pode ser paga ao patrono que não atuou na ação originária ajuizada pelo IDEC. Todavia, tal verba deverá incidir no
cumprimento de sentença, uma vez estabelecida a litigiosidade (Súmula 517 do STJ).Não prospera a incidência de multa
prevista no artigo 523, §1º, do CPC, tendo em vista que o valor foi depositado antes de decorrido o prazo legal (fl. 55).Diante do
exposto, acolhoa impugnação ofertada porBANCO DO BRASIL S.A., para fixar como valor devido pelo impugnante o montante
de R$ 111.160,02 , considerando a data em que o depósito judicial foi realizado. Nos termos do artigo 85, §1°, do CPC, fixo os
honorários sucumbenciais em favor do impugnante em 10% sobre o valor da diferença entre o depósito de fl. 55 e o devido,
conforme cálculo acima. Intime-se. - ADV: ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), ANA CAROLINA PAIE DA FONTE (OAB
264340/SP)
Processo 0000840-44.2015.8.26.0435 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - T.H.P. - C.E.L.P. Vistos.Aguarde-se por 30 diasNa inércia, arquive-se os autos.Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS DE FREITAS (OAB 282160/SP),
VALDERA TAVARES MARQUES (OAB 239306/SP), MARIA APARECIDA DE POLLI (OAB 124503/SP)
Processo 0001427-13.2008.8.26.0435 (435.01.2008.001427) - Procedimento Comum - Ailton Rodrigues de Oliveira - Instituto
Nacional do Seguro Social - Vistos.Fls. 281: Eventual execução tramitará na forma digital, nos termos do Provimento CG 16/2016.
Cumpra-se o determinado no artigo 1286, § 4º, das Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São
Paulo.Int. - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), ADILSON MUNARETTI (OAB 78830/SP), ANTONIO PEDRO
FERREIRA DA SILVA (OAB 112065/MG)
Processo 0001495-16.2015.8.26.0435 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco S/A
- Petição de págs. 140/155: Manifeste-se o exequente.Intime-se - ADV: EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE
FADIGA (OAB 139961/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º