Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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advogado. Caso não possua(m) recursos financeiros para tal finalidade, ser-lhe-á nomeado defensor.Intime(m)-se.Requisite(m)
o(s) réu(s) e eventual(is) testemunha(s) arrolada(s).Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LUIZ FABIO MONTEIRO (OAB 253357/SP), LEONCIO SILVEIRA (OAB 89705/SP)
5ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PEREIRA A. DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0029/2018
Processo 0000042-51.2017.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Michael Stevam Acero Prieto - Vistos.
Defiro o pedido do Ministério Público, de folhas 256. Oficie-se com urgência à Secretaria de Segurança Pública do estado de
Minas Gerais, solicitando informações sobre eventual prisão do acusado MICHAEL STEVAM ACERO PRIETO, bem como sobre
estabelecimento prisional onde estiver detido.Sem prejuízo disso, em razão da informação ora trazida aos autos por meio de
Folha de Antecedentes atualizada onde se verifica que o réu fora posto em liberdade, oriundo da Penitenciária de Itaí/SP, ainda
em dezembro de 2017, e uma vez que possui advogado constituído nos autos, intime-se o subscritor de folhas 221/222 para que
indique o paradeiro do acusado a fim de que se possa intimá-lo da audiência designada nos autos, sob pena de revelia.Cumprase com urgência diante da audiência já designada nos autos para o dia 24/05/2018 - às 15 horas, conforme folha 225.Int. - ADV:
ROGER AUGUSTO DE CAMPOS CRUZ (OAB 246533/SP)
Processo 0000202-42.2018.8.26.0617 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Matheus Moreira Machado - PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL - ADV: TAINÁ SUILA DA
SILVA ARANTES TORRES (OAB 375399/SP)
Processo 0000278-66.2018.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Luciano Ramos Ferreira - PARA
APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL - ADV: TERCILIA BENEDITA ROXO CAPELO (OAB 55490/
SP)
Processo 0001129-42.2017.8.26.0617 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Lucas Araújo de Souza - PARA
APRESENTAÇÃO DE RAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL - ADV: RITA DE CÁSSIA SOUZA MOREIRA (OAB 329114/
SP), FERNANDA DE CASSIA MOREIRA SOUZA (OAB 344974/SP)
Processo 0003304-95.2018.8.26.0577 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins Luis Diego Alves dos Santos - Vistos.Anote-se no sistema que o réu LUIS DIEGO ALVES DOS SANTOS constituiu advogado ao
patrocínio de seus interesses, inclusive para eventuais intimações futuras via DJe.Concedo ao acusado os benefícios da Justiça
Gratuita. Anote-se.Sem prejuízo, aguarde-se a juntada do mandado de notificação, devidamente cumprido. Cabe salientar que
o réu, conforme dispõe o artigo 55 da Lei 11.343/06, é notificado para apresentar defesa preliminar. Assim, intime-se o Defensor
ora constituído a apresentar sua Defesa Preliminar, no prazo de 10 (dez) dias, na forma da lei.Int. PARA APRESENTAÇÃO DE
DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL - ADV: VALDEMIR EDUARDO NEVES (OAB 109122/SP), MARIA IDILMA VIEIRA
(OAB 263152/SP), CRISTIANE VIEIRA MARINHO (OAB 337767/SP), EDUARDO CAMARGO (OAB 334766/SP)
Processo 0007079-21.2018.8.26.0577 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0035141-34.2010.8.26.0001
- Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal do Foro Regional I - Santana) - Edilson Luis José - Designo audiência para o dia 05 de
julho de 2018, às 16 horas e 30 minutos.Requisite-se e intime-se o policial militar Ronaldo.Comunique-se o Juízo Deprecante.
Dê-se ciência ao Ministério Público.Intime-se o defensor do acusado. - ADV: LEONOR ALEXANDRE PEREIRA (OAB 121413/
SP)
Processo 0008892-83.2018.8.26.0577 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 0002032-48.2015.8.26.0229
- Juízo de Direito da 1ª Vara Judicial do Foro de Hortolândia) - Newton Jhones de Jesus - Designo audiência para o dia 12 de
julho de 2018, às 16 horas e 30 minutos. Intime-se a testemunha Ingrid.Comunique-se o Juízo Deprecante.Dê-se ciência ao
Ministério Público.Intime-se o defensor do acusado. - ADV: NELSON VENTURA CANDELLO (OAB 125222/SP)
Processo 0011927-08.2017.8.26.0635 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Elias Ferreira - Vistos.
Trata-se de Pedido de Liberdade Provisória formulado pelo defensor do acusado ELIAS FERREIRA, qualificado no autos, preso
em flagrante como incurso nas penas do artigo 155, § 4º, I, do Código Penal, em que alega que não houve violência ou grave
ameaça quando a perpetração do delito, que os antecedentes do réu remontam data remota, e que este possui residência fixa, e
que é empresário.Instruiu o pedido com os documentos de fls. 190/214.Manifestou-se a representante do Ministério Público pelo
indeferimento do pedido de liberdade provisória, mantendo-se a custódia cautelar do acusado (fls. 231).É o sucinto relatório.
Adoto como razões de decidir a cota da ilustre representante do Ministério Público.No caso concreto, resta comprovada a
materialidade e da autoria do delito, visto que o réu fora detido na posse do veículo, sendo certo que alegou em delegacia ter
furtado o carro no local onde o mesmo estava estacionado, inclusive que arrombou o cofre do estabelecimento vítima, levando
valores em dinheiro.O réu possui várias passagens pela polícia, com condenação por tentativa de homicídio.Pois bem, como
assentou a insigne representante do Ministério Público na cota ministerial retro, observa-se que o acusado possui vasta folhas
de antecedentes, indicativo de envolvimento do acusado em vários outros delitos análogos.Ante tais argumentos, impõe-se a
manutenção de sua custódia cautelar do réu para a garantia da ordem pública, afetada pela conduta reiterada da prática de
crimes contra o patrimônio.Solto, ele poderá sentir-se tentado a repetir tal conduta, pois acabará interpretando a concessão
da benesse pleiteada como um salvo-conduto ou autorização para reiterar a conduta criminosa.O Poder Judiciário não pode
ser conivente com condutas desse jaez, sob pena de cair em total descrédito perante a sociedade.Ante tais argumentos,
justifica-se a custódia cautelar do increpado para a garantia da ordem pública, acautelando-se o meio social e reforçando-se
a própria credibilidade da Justiça, assegurando-se, ainda, a aplicação da lei penal.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de
liberdade provisória formulado pelo Defensor do acusado ELIAS FERREIRA, mantendo a prisão cautelar do réu, o que faço
com fundamento nos artigos 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal.Sem prejuízo, atenda-se ao pedido
do Ministério Público no tocante à realização de perícia do local dos fatos, conforme cota de folha 231.Após o cumprimento da
determinação supra, tornem conclusos para designação de audiência.Int. - ADV: JESSICA SANTOS NOGUEIRA (OAB 392622/
SP), JACQUES DINIZ NOGUEIRA (OAB 304702/SP)
Processo 0013328-56.2016.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro de vulnerável - J.P. - D.L.P.P. Considerando que não foi arguida qualquer preliminar que prejudicasse a análise do mérito e que não é o caso de absolvição
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º