Disponibilização: terça-feira, 24 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XI - Edição 2562
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sumária, pois não restaram configuradas as hipóteses do artigo 397 do Código de Processo Penal, mantenho o recebimento da
denúncia. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 31 de julho de 2018, às 15 horas e 45 minutos. Intime-se o
réu Dimas Luiz Pinheiro Paula, a fim de ser interrogado.Intimem-se as testemunhas Maria Eduarda, Carla, Samantha e Eduardo.
Por fim, para que possa ser deferido o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita nos termos da Lei
1060/50, o réu deverá juntar aos autos declaração firmada por ele próprio ou por seu defensor, com poderes específicos, de que
não está em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou de sua família.
Embora a lei admita que tal afirmação seja feita por petição, é indispensável que o seja, pela parte ou por defensor com poderes
específicos, pois é aquela que responderá civil e penalmente por eventual inveracidade da afirmação. Apresentem, pois, os
acusados a declaração mencionada em dez dias, sob pena de indeferimento do benefício.Sem prejuízo, deverá a serventia
verificar antes da realização do ato designado se estão acostadas aos autos a folha de antecedentes do acusado, bem como
certidões de todos os processos que porventura nela constarem. - ADV: JULIO CESAR DA SILVA (OAB 155338/SP)
Processo 0018788-58.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - Vinícius da Luz Barroso - PARA
APRESENTAR DEFESA PRELIMINAR, NO PRAZO LEGAL - ADV: EDUARDO ROBERTO SANTIAGO (OAB 89463/SP)
Processo 0023173-83.2014.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Falsificação de documento particular - Ary
da Silva Gonçalves e outro - Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de agosto de 2018, às 15 horas.
Intimem-se os réus Ary da Silva Gonçalves e Vital Barbosa de Melo, a fim de serem interrogados.Intimem-se as testemunhas
Sussumo, José Tadeu e Carlos Antônio.Cientifique-se a Defesa que, nos termos da decisão de fls. 301, as testemunhas de mero
antecedentes não serão ouvidas em Juízo.Sem prejuízo, deverá a serventia verificar antes da realização do ato designado se
estão acostadas aos autos a folha de antecedentes dos acusados, bem como certidões de todos os processos que porventura
nela constarem. - ADV: ELCIO RODRIGUES DA SILVA (OAB 136737/SP), SILVIA NANI RIPER (OAB 164290/SP)
Processo 1006542-08.2018.8.26.0577 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Calúnia - Vanda Lucila Sales da
Conceição - Vistos.Razão assiste ao Ministério Público.Intime-se a querelante para que emende a peça inaugural, no prazo de
10 (dez) dias, sob pena de inépcia.Int. - ADV: MARIA CELESTE PEDROSO (OAB 125707/SP)
Processo 2000002-92.2016.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Evandro Luiz Peneluppi - PARA
APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS, NO PRAZO LEGAL. - ADV: RICARDO THADEU MARTINS TEIXEIRA (OAB 224627/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARISE TERRA PINTO BOURGOGNE DE ALMEIDA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO HENRIQUE PEREIRA A. DOS SANTOS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0030/2018
Processo 0035549-04.2014.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Lucas dos Santos Batista e outro
- Vistos.Cota retro defiro.Intime-se a requerente, através de sua advogada (fls. 348/349), para que no prazo de 10 (dez) dias
manifeste-se sobre a informação de fls. 354/355.Int. - ADV: ANDREA DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 236297/SP)
Processo 0761042-49.2008.8.26.0577 (577.08.761042-9) - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas
e Condutas Afins (nº 2666/2008 - 3.DP. PF20080519OFICI) - Jhones Monteiro da Silva e outros - OS AUTOS FORAM
DESARQUIVADOS ESTANDO OS MESMOS EM CARTÓRIO PELO PRAZO DE TRINTA DIAS. - ADV: AGEU MOTTA (OAB
328503/SP)
Vara da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER
JUIZ(A) DE DIREITO MÁRCIA FARIA MATHEY LOUREIRO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL FLÁVIO FREITAS DUARTE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0066/2018
Processo 0000648-73.2015.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - José Ricardo Andrade Simões da
Silva - Recebo o recurso de correição parcial interposto pelo réu a fls. 302/308.Vista ao Ministério Público para contrarrazões.
Após, tornem conclusos. - ADV: JOSE RICARDO ANDRADE SIMÕES DA SILVA (OAB 285422/SP), RAPHAEL ANDRADE
SIMÕES SILVA (OAB 308623/SP)
Processo 0004906-58.2017.8.26.0577 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Decorrente de Violência Doméstica - Elvis
Rodrigo Ribeiro - Trata o presente feito de fato inicialmente tipificado no artigo 359, do Código Penal (desobediência à decisão
judicial sobre perda ou suspensão de direito), onde figura como vítima Viviane Berigos da Silva Ribeiro e como investigado
Elvis Rodrigo Ribeiro, cuja autoria veio a ser conhecida em 25/02/2017.Em resposta à acusação, o réu pretende a absolvição
sumária, alegando a atipicidade da conduta, uma vez que somente voltou à residência onde morava a vítima porque ela já
havia abandonado o local, bem como para acompanhar sua genitora idosa que foi autorizada (por decisão judicial) a retornar
à casa que é de sua propriedade.O DD. representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fls.
157/159).É o sucinto relatório.Decido.Assiste razão à combatente defesa.O processo penal não merece prosseguir.Com efeito,
a Lei 11.340/2006 já prevê medidas extrapenais para o caso de descumprimento de medidas protetivas, não havendo que
se falar em tipificação da conduta, ressaltando-se, por oportuno, que o réu chegou a ser preso em flagrante justamente por
conta de descumprir a referida ordem judicial.Nesse sentido, colacione-se o julgado do Superior Tribunal de Justiça:PENAL E
PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE
URGÊNCIA PREVISTA NA LEI MARIA DA PENHA. COMINAÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA OU POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO
DE PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE CRIME. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1374.653 - MG 2013/0105718-0.
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR).Vale ressaltar que o fato apurado não se enquadra no artigo 24-A, da Lei
11.340/2006, incluído pela Lei 13.641/2018, uma vez que ocorrido em 25/02/2017. Assim, sendo desfavorável a inovação legal,
ela não retroagirá.Isso posto e pelo mais que dos autos consta, absolvo sumariamente o acusado Elvis Rodrigo Ribeiro da
imputação que lhe é feita como incurso no artigo 359, do Código Penal, por atipicidade de conduta, com fundamento no artigo
397, inciso III, do Código de Processo Penal.Cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se os autos, com as
cautelas de praxe.Havendo defensor nomeado ao réu, expeça-se certidão de honorários em seu favor.P.R.I.C. - ADV: GABRIELA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º