Disponibilização: quarta-feira, 25 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2563
3608
fls. 184/185.Int. - ADV: FLÁVIO DA CRUZ PAULO (OAB 342876/SP), CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP), ADRIANO
ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 3001688-95.2013.8.26.0484 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - Daniela de Oliveira Missi - Flávia de Oliveira Missi - Urbano Belomo e outro - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os
embargos de terceiros opostos por DANIELA DE OLIVEIRA MISSI e FLÁVIA DE OLIVEIRA MISSI, para desconstituir a penhora
levada a efeito nos autos da execução nº 0003720-61.2012.8.26.0484 movida por Urbano Belomo em face de Carlos Antonio
Perez, contra o imóvel objeto da matrícula nº 1.160 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Promissão/SP.Condeno a
parte embargada, solidariamente, no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 1.200,00
(um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC.Sem prejuízo, remeta-se cópia da presente decisão para os
autos nº 0003720-61.2012.8.26.0484.Com o trânsito em julgado, remeta-se cópias das principais peças dos autos ao Ministério
Público desta Comarca, a fim de se apurar ilicitude nas condutas das embargantes e do embargado Carlos Antonio quanto ao
documento de fls. 20/21-verso.P. I. C. - ADV: DIRCEU ENCINAS WALDERRAMAS (OAB 64889/SP), PAULO MIGUEL GIMENEZ
RAMOS (OAB 251845/SP)
Criminal
Distribuidor Criminal
RELAÇÃO DOS FEITOS CRIMINAIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO DE PROMISSÃO EM 20/04/2018
PROCESSO :
0000713-51.2018.8.26.0484
CLASSE
:
AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
BO : 857/2018 - Promissao
AUTOR
: J.P.
INDICIADO
: S.P.V.
ADVOGADO : 132909/SP - Elidio Catardo
VARA:
1ª VARA JUDICIAL
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO DANILO BRAIT
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL WELLINGTON DE OLIVEIRA QUADRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0362/2018-PROCESSO DIGITAL
Processo 0000039-73.2018.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo Majorado
- E.P. - Intime-se o Defensor Dativo, Dr. Dirceu Encinas Walderramas - OAB/SP 64.889, de que foi
defender os interesses do réu Diego Rodrigues de Souza, bem como de que deverá apresentar
determinado, no prazo legal. Intime-se a r Decisão de fls. 128/129. Int. - ADV: MARCELO MIRANDA
DIRCEU ENCINAS WALDERRAMAS (OAB 64889/SP)
- J.P. - G.A.A.S. - D.R.S.
nomeado nos autos para
Defesa Prévia, conforme
ROSA (OAB 230219/SP),
Processo 0000172-52.2017.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Latrocínio - J.P. - O.S. - G.M.R. - Vistos. Em
face da juntada da carta precatória da testemunha protegia 01, abra-se nova vista ao Ministério Público, pelo prazo de 05 dias
sucessivos, para apresentação de memoriais, haja vista que o depoimento da testemunha protegida 01 encontra-se transcrito
à página 1.098. Após, vista à Defesa pelo mesmo prazo e para a mesma finalidade. Int. - ADV: JOSÉ ROBERTO CURTOLO
BARBEIRO (OAB 204309/SP)
Processo 0000195-61.2018.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - F.S.A. - P.S.S. - Vistos. Tratase pedido de liberdade provisória e de instauração de incidente de dependência quimico-toxicológica interposto pela acusada
F. DA S. A. através de seus Defensor Dativo.O representante do Ministério Público manifestou-se pela concessão da liberdade
provisória com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão e pelo indeferimento do pedido de instauração de incidente
de dependência quimico-toxicológica (página 146).Em relação ao pedido de instauração de incidente, por ora, indefiro, por
entender que somente após a realização da audiência de instrução, teremos informações suficientes acerca da imputabilidade do
réu. Quanto ao pedido de liberdade provisória, considerando a imputação criminal da denúncia, o valor dos objetos subtraídos,
a ausência de antecedentes pela prática de crimes cometidos com violência, bem como a prática delitiva apurada nestes autos
não se reveste de especial gravidade, pois perpetrada sem violência ou grave ameaça, defiro a LIBERDADE PROVISÓRIA, sem
fiança, à acusada FRANCIELI DA SILVA ARAÚJO, porém aplico as medidas cautelares previstas no artigo 319, inciso I, IV e
V, do Código de Processo Penal (I - comparecimento mensal em juízo; proibição de se ausentar da Comarca sem autorização
judicial; e V - recolhimento domiciliar no período noturno após às 22 horas e nos dias de folga quando o investigado ou acusado
tenha residência e trabalho fixos).Expeça-se Alvará de Soltura Clausulado em favor da acusada, encaminhando-o para pronto
e integral cumprimento. Quando da soltura, deverá a acusada ser cientificada de que deverá comparecer perante este Juízo,
no primeiro dia útil, após a sua soltura, munido(a) de documento comprobatório de identidade, para assinatura do Termo de
Comparecimento, sob pena de revogação do benefício concedido. Após, voltem-me para designação de audiência de instrução,
debates e julgamento. Intime-se. - ADV: JOÃO FRANCISCO BATISTA DA SILVA (OAB 288283/SP)
Processo 0000195-61.2018.8.26.0484 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - J.P. - F.S.A. - P.S.S. - Vistos. A
resposta escrita não trouxe elementos suficientes para a absolvição sumária do denunciado, em nenhuma das alternativas
indicadas no artigo 397 do CPP. A denúncia obedeceu ao disposto no art. 41 do CPP, descrevendo os fatos e suas circunstâncias.
Há indícios de autoria e de materialidade, motivos pelos quais mantenho o despacho que recebeu a denúncia à(s) página(s)
95/96. A tese defensiva, de cunho meritório, será mais bem apreciada quando da sentença. No mais, aguarde-se a audiência de
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