Disponibilização: quinta-feira, 26 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XI - Edição 2564
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Declaração Processo nº 0229254-88.2010.8.26.0000/50000 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Público Vistos. A presidência da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça devolveu os autos para
eventual adequação da fundamentação e/ou manutenção da decisão, anotando que para o STF a fixação dos juros moratórios
segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto
no art. 1º F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/09. O STF realmente afirmou no RE 87.0947, Tema 810:
“Validade da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme
previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009”. Afastou a aplicação da Taxa referencial
(TR) como índice de correção monetária e fixou os índices de juros de mora, mantendo os juros aplicáveis às cadernetas de
poupança para os débitos de natureza não tributária e os índices de poupança para correção dos valores devidos pela Fazenda
e suas autarquias. O acórdão, por seu turno, esclareceu que em relação ao cálculo dos juros de mora e da correção monetária,
devem ser corrigidas as parcelas atrasadas pela tabela prática do Tribunal de Justiça, com acréscimo de juros de mora conforme
artigo 1ºF acrescentado à Lei n. 9.494/97 pela MP n. 2180-35, a partir da citação, inaplicável a Lei n. 11.960/09 para cálculo da
correção monetária, à vista do decidido pelo STF na ADIN n. 4357/DF. Com a declaração de inconstitucionalidade do § 12 do
artigo 100 da Constituição Federal ficou declarada também, por arrastamento, ou consequência lógica, a inconstitucionalidade
do artigo 5º da Lei n. 11.960/09, que deu a redação atual ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97. A inaplicabilidade da lei n. 11960/09
diz respeito a correção monetária. A declaração de inconstitucionalidade acima aludida se referiu à aplicação da Lei n. 11.960/09
quanto a utilização do índice de remuneração oficial da caderneta de poupança para atualização do montante devido pela
Fazenda do Estado. O julgado se adequa, assim, a recente decisão do STF de 20 de setembro de 2017, proferida no julgamento
do Recurso Extraordinário RE 870.947. Devolvam-se os autos à Presidência da Seção de Direito Público para o exame de
admissibilidade dos recursos. São Paulo, 11 de janeiro de 2018. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a)
Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Monica Lima do Amaral (OAB: 243992/
SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0229254-88.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargte: Fazenda do
Estado de São Paulo - Embargdo: Sidnei de Oliveira (E outros(as)) - Embargdo: Silvana Alves Spina - Remetidos os autos à
Turma julgadora para os fins do art. 543-B, §3º, do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no
art. 1.040 da Lei. 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 234-8 e 280-1, nego seguimento ao recurso extraordinário
interposto. Int. São Paulo, 18 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador Presidente da Seção de Direito
Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Maria Helena da Silva Fernandes (OAB: 96106/SP) - Monica Lima
do Amaral (OAB: 243992/SP) - - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0247505-91.2009.8.26.0000/50000 (994.09.247505-0/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração - São Paulo Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Siomara Correa (E outros(as)) - nego seguimento ao recurso especial
interposto. Deve observar-se que, nos termos do art. 1.035, § 11, do Código de Processo Civil e conforme a jurisprudência
solidada no âmbito do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a aplicação de precedente
vinculante, independentemente da publicação do referido acórdão ou do Trânsito em Julgado do Precedente (STF: AgR 612.375/
DF, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 04.09.2017; AgR-ED 1027677/RS, Min. DIAS TOFFOLI, DJe 29.08.2017 e ARE 930.647/PR, Min.
ROBERTO BARROSO, DJe 11.04.2016; AgRg no ARE 673.256/RS, Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22/10/2013; STJ: AgRg no
AI 1.397.006/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 01/12/2017; AgInt no AREsp 838.061/GO, Rel. Min. DIVA MALERBI
(Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), DJe 08/06/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 706.557/RN, Rel. Min.
BENEDITO GONÇALVES, DJe 13/10/2015). Int. São Paulo, 9 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Peiretti de Godoy - Advs: Celia Mariza de Oliveira Walvis (OAB: 97840/
SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0249843-67.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Prefeitura
Municipal de Santos - Embargdo: Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp - RE - alíneas a e c - CODESP - PORTO
SANTOS - Inadmitido - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/
SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - Ricardo Marcondes de M Sarmento (OAB: 111711/SP) - Marco
Antonio Gonçalves (OAB: 121186/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0249843-67.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Prefeitura
Municipal de Santos - Embargdo: Companhia Docas do Estado de São Paulo - Codesp - Inadmito, pois, o recurso especial
com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Patricia Coutinho Marques
Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Flavia Marinho Costa de Oliveira (OAB: 139966/SP) - Ricardo Marcondes de M
Sarmento (OAB: 111711/SP) - Marco Antonio Gonçalves (OAB: 121186/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0252136-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Prefeitura
Municipal de Santos - Embargdo: Companhia Docas do Estado de São Paulo Codesp - Inadmito, pois, o recurso extraordinário
com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de
Processo Civil. São Paulo, 9 de abril de 2018.
EVARISTO DOS SANTOS
Desembargador
Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Capraro - Advs: Patricia Coutinho Marques Rodrigues
Magalhães (OAB: 214375/SP) - Ricardo Marcondes de M Sarmento (OAB: 111711/SP) - Marco Antonio Gonçalves (OAB: 121186/
SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Nº 0252136-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração - Santos - Embargte: Prefeitura
Municipal de Santos - Embargdo: Companhia Docas do Estado de São Paulo Codesp - Inadmito, pois, o recurso especial com
fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 9 de abril de 2018. EVARISTO DOS SANTOS
Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Capraro - Advs: Patricia Coutinho Marques
Rodrigues Magalhães (OAB: 214375/SP) - Ricardo Marcondes de M Sarmento (OAB: 111711/SP) - Marco Antonio Gonçalves
(OAB: 121186/SP) - Av. Brigadeiro Luis Antônio, 849 - sala 503
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º