Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
2153
Provisória do réu e oficie-se ao Diretor do Presídio onde se encontra recolhido, com a cópia da sentença prolatada nestes autos,
para o cumprimento do disposto no provimento CGJ nº 15/2010.Em seguida, subam os autos, com as cautelas de estilo e as
homenagens deste Juízo. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB 293032/SP)
Infância e Juventude
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO RAFAEL IMBRUNITO FLORES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSÉ RUFINO MARINHO GUSMÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0050/2018
Processo 0000277-40.2018.8.26.0372 - Boletim de Ocorrência Circunstanciada - Furto (art. 155) - J.I.J. - P.F.S. - Intimação
da defensora para que apresente razões recursais, no prazo legal. - ADV: ELIANE CRISTINE RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB
293032/SP)
Processo 0000995-37.2018.8.26.0372 (processo principal 0000252-25.2018.8.26.0599) - Restituição de Coisas Apreendidas
- Infracional - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - W.F.D. - Vistos.Trata-se de pedido de restituição do veículo apreendido
formulado por WALDEMAR FERREIRA DIAS, alegando ser o legítimo proprietário do bem e apresentando documentação
comprovando a procedência lícita.A representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido.O pedido não
merece acolhimento.Tal veículo fora utilizado por terceiros para a prática de tráfico de drogas, sendo possível que seja decretado
o seu perdimento ao final do processo.Conforme preconiza o artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas
não podem ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Ante o exposto, INDEFIRO, até a conclusão do processo, O
PEDIDO DE LIBERAÇÃO DO VEÍCULO.Int. - ADV: RICARDO LUÍS PRESTA (OAB 168622/SP)
Processo 1000069-39.2018.8.26.0372 - Ação Civil Pública - Fornecimento de Medicamentos - M.P.E.S.P. - P.M.M.M. - G.E.S.P. - E.V.P.D.S. - Dispositivo.Ante o exposto e à vista do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a presente
ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para tornar definitiva a tutela concedida às fls. 27/28, e
condenar os requeridos ao fornecimento gratuito à menor da fórmula descrita às fls. 17 e prescrita por sua médica, de imediato,
ininterruptamente e por prazo indeterminado, conforme o descrito em receita médica atualizada, que deverá ser encaminhada
periodicamente, enquanto perdurar a enfermidade e/ou a hipossuficiência econômica.Sem Custas, despesas processuais e
honorários advocatícios.Com o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.P. I. C. - ADV: EDUARDO
DA SILVEIRA GUSKUMA (OAB 121996/SP), VICTOR FRANCHI (OAB 297534/SP)
Processo 1000645-66.2017.8.26.0372 - Adoção c/c Destituição do Poder Familiar - Adoção de Criança - W.J.S. - - C.R.S. F.P.Q. - Vistos.Ante a informação de que a requerida encontra-se solta atualmente, desnecessário o cumprimento da decisão de
fls. 91.Para o depoimento das partes, designo audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 29 de junho de 2018, às
14h30.Caso haja testemunha a ser ouvida, providenciem os patronos, se o desejarem, a intimação das mesmas com carta com
aviso de recebimento, nos termos do art. 455, § 1º do referido diploma, juntado aos autos a resposta no prazo legal. A inércia
importará a preclusão da oitiva.Se o desejarem, deverão trazer as testemunhas independentemente de intimação.Providenciese a intimação pessoal das partes.Intime-se. - ADV: JOAO ROBERTO DE ALMEIDA (OAB 58266/SP), APARECIDO DELEGA
RODRIGUES (OAB 61341/SP)
Processo 1001019-48.2018.8.26.0372 - Mandado de Segurança - Vaga em creche - M.B.K. - P.M.M.M. - W.R.A.K. - Vistos.
Emende-se a inicial, devendo regularizar o polo passivo da demanda, de modo que conste a autoridade coatora e não a
Prefeitura Municipal de Monte Mor-SP. Deverá a procuradora da impetrante proceder à correção do cadastro processual junto ao
sistema.Para a inclusão de partes é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu:
Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente \> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro
de 1º Grau.O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://
www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.PdfApós, conclusos para apreciação
da tutela de urgência pleiteada.Int. - ADV: ARIADNE FERNANDA MALAQUIAS (OAB 371588/SP)
Processo 1001053-23.2018.8.26.0372 - Procedimento ordinário - Vaga em creche - B.M.G.S. - P.M.M.M. - G.J.S. - Vistos,
Tem-se, in casu, Ação de obrigação de fazer com pedido tutela provisória, visando à obtenção de vaga para menor em escola, em
período integral, secundado por parecer favorável da Promotoria de Justiça. Decido.Defiro a gratuidade processual. Anote-se.
Consagra o artigo 205 da Constituição Federal:”a educação, direito de todos e dever do Estado...”.Esse direito à educação está
intrinsecamente ligado ao direito constitucional à dignidade da pessoa e, portanto, é também um direito fundamental e como tal
deve respeitado.A matéria, pois, diz respeito a direitos indisponíveis da criança e do adolescente de receberem assistência do
Estado e proteção à sua pessoa. Esta proteção inclui não só a educação formal e curso regular como também o atendimento em
escola para que os genitores, principalmente a mãe, possam trabalhar e com isto assegurar o sustento da criança. Não por outro
motivo é que a Constituição de 1988 consagrou o direito à educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete
anos de idade como direito público subjetivo (artigo 208, inciso I e §1º, da Constituição Federal). O Estatuto da Criança e do
Adolescente abrigou o mandamento constitucional e repetiu a regra em seu artigo 54, inciso I.Revela-se obrigação inafastável do
Poder Público e das entidades Municipais para tanto instituídas providenciar vagas suficientes para atendimento do impetrante
em respeito a seu direito de receber amparo e educação. Bem por isso a Constituição Federal designou percentual mínimo
de dotação orçamentária que deve ser destinado a esse mister (artigo 212, “caput”). Este direito da criança e do adolescente
deve ser sempre objeto de concreta tutela jurisdicional do Estado, para realização dos mandamentos constitucionais.Incumbe,
portanto, ao Poder Público assegurar acesso a parte autora à escola (artigo 53, incisos I e V, do ECA), não bastando assegurar
vaga em qualquer escola a exclusivo talante da autoridade de ensino, mas, sim, àquela que viabilize o efetivo acesso da criança
e do adolescente ao ensino.Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela provisória, para determinar a matrícula da parte
autora em período integral em estabelecimento de ensino mais próximo à residência da parte autora, sem a possibilidade, no
entanto, de escolha de creche específica pela autora. No caso de indisponibilidade de vagas no estabelecimento de ensino mais
próximo, deverá a requerida disponibilizar vaga em unidade próxima com fornecimento de transporte gratuito e adequado, o que
deve ser providenciado pela autoridade no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de multa diária e crime de desobediência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das
situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada
a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observado eventual prazo em dobro.A ausência de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º