Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
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a Fazenda Pública - Pensão - Priscilla Custodio de Oliveira - - Nathalia Custodio de Oliveira - ‘SAO PAULO PREVIDENCIA SPPREV - Vistos.Ante a manifestação de fls. 206 defiro a dilação do prazo concedido à fls. 203 por derradeiros 15 dias, sob
pena de ser determinada a cessação dos descontos realizados. Intime-se. - ADV: TANIA LEITE MOTTA (OAB 135970/SP),
FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1001056-34.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Marcos Santana
Soares - - Reinaldo José de Souza - - Rutinaldo Cabral Seabra - - Alex Gonçalves Viana - - Adalberto Bellomo Pereira Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo o recurso inominado do réu no
efeito devolutivo.À parte contrária, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.Oportunamente, certificado o necessário, com as
nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca. Int. - ADV:
ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1001295-09.2016.8.26.0224/01 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações e Adicionais
- Fabiana de Oliveira Moreno - - Cosme Silvio Ferreira Brandão - - Daniel da Silva Andrade - - Ginaldo Dias Moreira - - Walmir
Tavares de Souza - - Davi Ribeiro Bessa - - Evaldo Gonçalves Schuster - Fazenda Publica do Estado de São Paulo e outro Vistos.Considerando o lapso temporal decorrido, deveráo os exequentes apresentarem a planilha de débito atualizada.Para
tanto, defiro o prazo de 05 dias, sob pena de baixa e arquivamento.Intime-se. - ADV: MARCIA SILVA GUARNIERI (OAB 137695/
SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1002883-80.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Joseval Ferreira de Lima
- Celso Salmim - Vistos.JOSEVAL FERREIRA DE LIMA ajuizou ação em face de CELSO SALMIM requerendo a transferência
de veículo ao réu, bem como, das dívidas advindas deste a partir de 2010.A fls. 38/39 foi o juiz da Vara a qual foi ajuizada a
ação declarou-se incompetente para apreciação uma vez que era necessária a inclusão do Detran e da Fazenda Pública de São
Paulo no polo passivo. Foi determinada a redistribuição dos autos para uma Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de
Guarulhos.A certidão a fls. 41 indica que decorrido o prazo não houve manifestação das partes.Assim sendo, uma vez que não
foi adicionado no polo passivo a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, tampouco do Detran, impossível o julgamento da lide
no presente procedimento.Quanto ao mais, não há previsão de remessa no Juizado Especial.Ante o exposto, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 485, I e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil e
art. 51, II, da Lei n. 9.099/1995. Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei
n. 9.099/1995.P.R.I. - ADV: RONALDO OLIVEIRA FRANÇA (OAB 312140/SP)
Processo 1004472-10.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Andre Luiz
Martins Nunes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outro - Vistos.ANDRE LUIZ MARTINS NUNES ajuizou ação em
face da FAZENDA ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo ser policial militar, visando a condenação da ré a efetuar o pagamento
do Adicional de Local de Exercício - ALE, referente ao mês de fevereiro/2013 e o Adicional de Insalubridade, referente ao
mês de abril/2013 que, injustificadamente não foram pagos pelo réu. Pede seja a condenação do réu ao pagamento de ALE
e AI no importe de R$1.588,20, reconhecido o caráter alimentar.Citado, o réu contestou o feito (fls. 70/74), sustentando ter
realizado o pagamento do ALE no primeiro dia útil de abril, observada a Lei Complementar nº 1.197/2013. Quanto ao AI, aduz
ter havido mera adaptação dos demonstrativos, sendo certo que o pagamento também fora realizado.Pugna pela observação
da Lei 11.960/2009 no que concerne aos juros e correção monetária. Impugnou os cálculos apresentados pelo autor.Réplica
a fls. 81/93.É o relatório.Fundamento e decido.No mérito, é fato incontroverso que o autor recebia adicional de insalubridade,
cujo pagamento foi cessado pela Administração, por ter sido absorvido no padrão de vencimentos e no RETP.No art. 7º da
Lei Complementar Estadual 432/1985:Artigo 7º O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido
ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a
concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.Parágrafo único Compete à Administração
Centralizada e Autárquica a adoção de medidas, a serem disciplinadas em regulamento, visando a eliminar a insalubridade.
Por conseguinte, não poderia ter sido interrompido o pagamento do benefício, que deve ser restituído aos autores.Da mesma
sorte, o Adicional de Local de Exercício foi instituído pela Lei Complementar Estadual 689/1992. Esta sofreu alterações pela
Lei Complementar Estadual 1020/2007:Artigo 5º - Os dispositivos adiante mencionados da Lei Complementar nº 689, de 13 de
outubro de 1992, que instituiu Adicional de Local de Exercício aos integrantes da Polícia Militar do Estado, passam a vigorar
com a seguinte redação:I - o artigo 2º, alterado pelo inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 830, de 15 de setembro de
1997:”Artigo 2º - As Organizações Policiais Militares (OPMs) serão classificadas em resolução, mediante a observância dos
seguintes critérios:”I - Local I - quando a OPM estiver sediada em Município com população inferior a 200.000 (duzentos mil)
habitantes;”II - Local II - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 200.000 (duzentos mil)
habitantes;”III - Local III - quando a OPM estiver sediada em Município com população igual ou superior a 500.000 (quinhentos
mil) habitantes.” (NR);II - o artigo 3º, alterado pelo inciso III do artigo 14 da Lei Complementar nº 957, de 13 de setembro de
2004:”Artigo 3º - Os valores do Adicional de Local de Exercício ficam fixados na seguinte conformidade:”I - para o Local I:”a)
R$ 1.008,00 (mil e oito reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente
PM e para o Aspirante a Oficial PM;”b) R$ 408,00 (quatrocentos e oito reais), para o ocupante da graduação de Subtenente
PM, Sargento PM ou Cabo PM;”c) R$ 358,00 (trezentos e cinqüenta e oito reais), para o ocupante da graduação de Soldado
PM;”II - para o Local II:”a) R$ 1.226,00 (mil duzentos e vinte e seis reais), para o ocupante do posto de Coronel PM, Tenente
Coronel PM, Major PM, Capitão PM, Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;”b) R$ 626,00 (seiscentos e vinte seis reais),
para o ocupante da graduação de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;”c) R$ 576,00 (quinhentos e setenta e seis reais),
para o ocupante da graduação de Soldado PM;”III - para o Local III:”a) R$ 1.575,00 (mil quinhentos e setenta e cinco reais),
para o cargo de Comandante Geral PM, e ao ocupante do posto de Coronel PM, Tenente Coronel PM, Major PM, Capitão PM ou
Tenente PM e para o Aspirante a Oficial PM;”b) R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais), para o ocupante da graduação
de Subtenente PM, Sargento PM ou Cabo PM;”c) R$ 925,00 (novecentos e vinte e cinco reais), para o ocupante da graduação
de Soldado PM;d) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco reais), para o Aluno Oficial.” (NR);III - o artigo 5º:”Artigo 5º - O
Policial Militar perderá o direito ao Adicional de Local de Exercício nas hipóteses de afastamentos, licenças e ausências de
qualquer natureza, salvo nos casos de faltas abonadas, férias, licença-prêmio, licença a gestante, licença adoção, licença
paternidade, licença ou afastamento para tratamento de saúde em razão de ter sido vítima de crime ou atentado no exercício ou
em razão de suas atribuições ou acometido de doença profissional, gala, nojo e júri.” (NR)Posteriormente, o benefício foi extinto
pela Lei Complementar Estadual 1.197/2013, que estabeleceu:Artigo 1º -Ficam absorvidos nos vencimentos dos integrantes das
carreiras adiante mencionadas, os Adicionais de Local de Exercício-ALE instituídos pela:I Lei Complementar nº 693, de 11 de
novembro de 1992, com alterações posteriores, para a carreira de Agente de Segurança Penitenciária;II -Lei Complementar nº
693, de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para as carreiras da Polícia Civil;III - Lei Complementar nº 693,
de 11 de novembro de 1992, com alterações posteriores, para os integrantes da Polícia Militar.Esta última lei produziu efeitos a
partir de 01/03/2013 (art. 7º). Por conseguinte, devido seria o Adicional de Local de Exercício em razão das atividades exercidas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º