Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2565
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por policiais militares até 28/02/2013. Apenas a partir do mês seguinte (março de 2013), a remuneração dos policiais militares
passaria a observar a incorporação do benefício aos vencimentos.Os holerites acostados à inicial (fls.17/24) comprovam que
não houve qualquer pagamento ao autor, referente ao ALE de fevereiro/2013 e ao AI de abril/2013. Por conseguinte, devido o
respectivo benefício.Considerando a natureza não-tributária da presente questão, aplicar-se- à os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral e pelo C. Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG, quais sejam: juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E.Quanto
aos cálculos, o autor concorda com os descontos previdenciários e do CBPM referente ao AI e descorda com de previdenciário
referente ao ALE, valendo-se de razão. Desta forma deve ser feito desconto de R$99,95 (fls. 91) do valor pleiteado a fls 32.
Sendo assim é devido ao autor o valor de R$1.458,25.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por
ANDRE LUIZ MARTINS NUNES em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar o réu ao pagamento da importância de
R$1.458,25, com a incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.PRIC. - ADV:
RONALDO DIAS GONÇALVES (OAB 348138/SP), MARINA DE LIMA (OAB 245544/SP)
Processo 1007595-16.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Adicional de Fronteira - Gilberto Aparecido
Bernardes - Fazenda do Estado de São Paulo - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.Recebo o recurso inominado
do réu no efeito devolutivo.À parte contrária, para as contrarrazões, no prazo de 15 dias.Oportunamente, certificado o necessário,
com as nossas homenagens, subam os autos ao Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca.
Int. - ADV: ANA PAULA VENDRAMINI SEGURA (OAB 328894/SP), ROBSON LEMOS VENANCIO (OAB 101383/SP)
Processo 1007752-86.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Edivaldo Gomes
da Silva - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.EDIVALDO GOMES DA
SILVA ajuizou ação em face da FAZENDA ESTADO DE SÃO PAULO, aduzindo ser policial militar, visando a condenação da ré a
efetuar o pagamento do Adicional de Local de Exercício - ALE, referente ao mês de fevereiro/2013 e o Adicional de Insalubridade,
referente ao mês de abril/2013 que, injustificadamente não foram pagos pelo réu. Pede seja a condenação do réu ao pagamento
de ALE e AI no importe de R$4.510,89, reconhecido o caráter alimentar.Citado, o réu contestou o feito (fls. 70/74), sustentando a
prescrição referente ao ALE. Quanto ao AI, aduz ter havido mera adaptação dos demonstrativos, sendo certo que o pagamento
também fora realizado.Pugna pela observação da Lei 11.960/2009 no que concerne aos juros e correção monetária. Impugnou
os cálculos apresentados pelo autor.Réplica a fls. 84/56.A Fazenda não demonstrou interesse em produzir provas.É o relatório.
Fundamento e decido.No mérito, é fato incontroverso que o autor recebia adicional de insalubridade, cujo pagamento foi cessado
pela Administração, por ter sido absorvido no padrão de vencimentos e no RETP.Todavia, há de se ressaltar que a pretensão do
autor referente ao ALE está prescrita, uma vez que pretende o recebimento de verba de fevereiro de 2013, sendo que ajuizou
a ação em março de 2018, decorrido assim o prazo quinquenal.Quanto ao Adicional de Insalubridade, vejamos.No art. 7º da
Lei Complementar Estadual 432/1985:Artigo 7º O adicional de insalubridade que trata esta lei complementar será concedido
ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades insalubres, devendo cessar a
concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.Parágrafo único Compete à Administração
Centralizada e Autárquica a adoção de medidas, a serem disciplinadas em regulamento, visando a eliminar a insalubridade.
Por conseguinte, não poderia ter sido interrompido o pagamento do benefício, que deve ser restituído aos autores.Os holerites
acostados à inicial (fls. 21/25) comprovam que não houve qualquer pagamento ao autor ao AI de abril/2013. Por conseguinte,
devido o respectivo benefício.Quanto aos cálculos, o réu não apresentou os valores que considera corretos, sabendo-se que
teria plenas condições de o fazer. No mais, os reflexo referentes às férias e 13º salário são devidas, uma vez que as verbas
não foram pagas.Desta forma é devido ao autor o valor de R$1.201,07 (fls. 17).Considerando a natureza não-tributária da
presente questão, aplicar-se- à os critérios estabelecidos pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/
PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral e pelo C. Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp nº 1.495.146-MG, quais sejam: juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos
termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo
o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E.Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados
por EDIVALDO GOMES DA SILVA em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar o réu ao pagamento da importância
de R$1.201,07, com a incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação e correção monetária pela Tabela
Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir do ajuizamento da ação.
Custas do processo e honorários advocatícios indevidos nesta fase, nos termos do art. 54 da Lei n. 9.099/1995.PRIC. - ADV:
CARLOS JOSÉ DE BRITO (OAB 364672/SP), FABIO LUCIANO DE CAMPOS (OAB 300912/SP)
Processo 1008190-15.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição de indébito - Adevaldo Jose
da Silva - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - - CAIXA BENEFICENTE DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DE SÃO PAULO - CBPM - Vistos.Recebo o recurso inominado do réu no efeito devolutivo.À parte contrária, para as
contrarrazões, no prazo de 15 dias.Oportunamente, certificado o necessário, com as nossas homenagens, subam os autos ao
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais desta Comarca. Int. - ADV: DANIELA FERNANDES ANSELMO
GONÇALVES RODRIGUES (OAB 172740/SP), JOÃO CARLOS CAMPANINI (OAB 258168/SP)
Processo 1008196-22.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Cleber Vieira
de Alcantara - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.1- INDEFIRO o pedido de dilação de prazo, ante a ausência de
justificativa.2- Assim sendo, ante ao indeferimento da dilação de prazo, aguarde-se o decurso do prazo, para que o autor cumpra
de maneira integral a decisão de fls. 15/16.Intime-se. - ADV: ANA PAULA CARDOSO (OAB 278879/SP)
Processo 1009480-65.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - José Vicente
de Arruda - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.JOSÉ VICENTE DE ARRUDA ajuizou ação em face do ESTADO
DE SÃO PAULO aduzindo ser policial militar do Estado de São Paulo, e que não recebeu do réu o pagamento do Adicional de
Local de Exercício de fevereiro/2013 e do Adicional de Insalubridade de Abril/2013, totalizando no valor de R$2.798,87. Por
tal motivo, pede que seja julgado procedente a demanda para condenar o réu ao pagamento do ALE e do AI (fls. 1/19).Houve
emenda à inicial (fls. 72/74).Foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 84).Citado, o Estado de São Paulo, em sede
de contestação, sustentando que houve a prescrição das parcelas do ALE, pois a ação foi proposta em 22/03/2018. Quanto ao
Adicional de Insalubridade, argumenta que o pagamento era feito de mediamente apuração de frequência dos dias trabalhados,
no entanto, a partir de maio de 2013, para padronizar os procedimentos da Secretaria da Fazenda, passou a ser considerada
a falta e não a frequência ao serviço, não gerando desta forma, nenhum decréscimo financeiro ao autor. Nesses termos, pede
o indeferimento (fls. 88/97).Houve réplica sobre a contestação (fls. 120/124).Não foi solicitada a produção e outras provas.É o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º