Socio CNPJ
Socio CNPJ Socio CNPJ
  • Home
  • Fale Conosco
  • Create Menu
« 3686 »
TJSP 27/04/2018 -fl. 3686 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 27/04/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 27 de abril de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano XI - Edição 2565

3686

Relatório.Fundamento e decido.Trata-se de ação ajuizada para que o réu seja condenado ao pagamento do Adicional de Local
de Exercício de Fevereiro/2013, e do Adicional de Insalubridade de Abril/2013, no importe de R$2.798,87.Pois bem, verifica-se
que houve a prescrição das parcelas do ALE, uma vez que a ação foi proposta em 22/03/2018. Portanto, não há o que se falar
no pagamento do Adicional de Local de Exercício, tendo em vista o decurso do prazo quinquenal. Nesse passo, ao considerar
o valor pleiteado pelo autor, no importe de R$2.798,70, o valor devido subtraindo o ALE de R$1.533,23, é igual a R$813,00,
incluindo os reflexo de férias e 13º Salário, totaliza o valor de R$1.256,53.No mérito, é fato incontroverso que os autores
recebiam adicional de insalubridade, cujo pagamento foi cessado pela Administração, por ter sido absorvido no padrão de
vencimentos e no RETP.No art. 7º da Lei Complementar Estadual 432/1985:Artigo 7º O adicional de insalubridade que trata esta
lei complementar será concedido ao funcionário ou servidor somente enquanto perdurar o exercício em unidades ou atividades
insalubres, devendo cessar a concessão se constatada, mediante laudo técnico, a eliminação de insalubridade.Parágrafo único
Compete à Administração Centralizada e Autárquica a adoção de medidas, a serem disciplinadas em regulamento, visando a
eliminar a insalubridade. Por conseguinte, não poderia ter sido interrompido o pagamento do benefício, que deve ser restituído
ao autor.Os holerites acostados a inicial comprovam que não houve pagamento do AI de abril de 2013. Por conseguinte, devido
o respectivo benefício (fls. 25/33).O valor apresentado pelos autores não foi especificamente impugnado pelo réu, de modo que
tomo-os por corretos (fl. 34).Considerando a natureza não-tributária da presente questão, aplicar-se- à os critérios estabelecidos
pelo C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão
Geral e pelo C. Supremo Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146-MG, quais sejam: juros moratórios segundo o
índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/2009; e correção monetária segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial- IPCA-E.Os demais
argumentos deduzidos no processo pelo réu não são capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (art. 489,
§1º, IV, do Código de Processo Civil). Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado RICARDO
CIOCI JUNIOR, RITA DE CÁSSIA MARTINS, PAULO HERNANDES BASTOS, MARCEL FERNANDO GARCIA, GUILHERME
COSTA ANDRADE E ROBSON GONÇALVES DE PAULA por em face do ESTADO DE SÃO PAULO, para condenar o réu a
pagar aos autores a importância de R$1.256,53, com a incidência de juros segundo a caderneta de poupança desde a citação
e correção monetária pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária - IPCA-E do Tribunal de Justiça de São Paulo
a partir do ajuizamento da ação. Custas do processo e honorários advocatícios, indevidos, nesta fase, nos termos do art. 54 da
Lei n.º 9.099/95.PRIC. - ADV: ROQUE WALMIR LEME (OAB 182659/SP), THAIS DE MORAES GARROTE (OAB 358553/SP),
MARCO AURELIO FUNCK SAVOIA (OAB 311564/SP)
Processo 1010489-62.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Severino
José da Silva Filho - Prefeitura do Município de São Paulo - - DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - SÃO
PAULO - Vistos.1- Recebo a petição a fls. 28/29 como emenda à inicial. Anote-se.2- SEVERINO JOSÉ DA SILVA FILHO ajuizou
ação em face do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO alegando ao dirigir-se
ao Detran, foi surpreendido com a informação de que estava com sua Carteira Nacional de Habilitação cassada (processo
n. 801/2017). Sustenta não ter recebido a notificação da do referido AIT.Diante disto, pede em sede de tutela de urgência o
desbloqueio de sua CNH.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando
houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Há a
presunção de legitimidade dos atos da administração pública e no presente caso, os documentos trazidos aos autos não são
suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento do autor. O autor sequer apresentou na íntegra o processo administrativo
para se verificar eventual eiva. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Ante
o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.3- Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado
Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública
Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, para
apresentar contestação no prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertála em preliminar na própria contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a
confissão, nos termos do Enunciado n.º 76, do FONAJEF. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do
Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código
de Processo Civil - Lei 13.105/2015.Intime-se. - ADV: ALEX CARDOSO DOS SANTOS (OAB 365186/SP), ALEX CANDIDO DE
OLIVEIRA MARQUES (OAB 272394/SP)
Processo 1010613-45.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Augusto
Cesar de Assis - - Wagner da Silva - - Paulo Cesar Grillo da Silva - - Angelo Vicente Passatori - - Edson Onofre de Souza - Eduardo Fontes Pereira - - Emerson Ventura Santos - - Joao Maria Pereira da Costa - - Celso Aparecido de Azevedo - Paulo
Cesar Grillo da Silva - - Paulo Cesar Grillo da Silva - - Paulo Cesar Grillo da Silva - - Paulo Cesar Grillo da Silva - - Paulo Cesar
Grillo da Silva - - Paulo Cesar Grillo da Silva - - Paulo Cesar Grillo da Silva - - Paulo Cesar Grillo da Silva - - Paulo Cesar Grillo
da Silva - Vistos.1- Cumpre frisar que não houve determinação judicial a fl. 106 para que o autor procedesse ao recolhimento
das custas iniciais, por serem desnecessárias nesse momento, uma vez tratar-se de 1ª Instância do Juizado Especial.Facultase ao autor reaver os valores perante a Secretaria do Estado dos Negócios da Fazenda, acessando o site http://www.fazenda.
Sp.gov.br, preenchendo o formulário devido e seguindo-se as orientações, valendo a presente decisão como informações ao
órgão competente.Uma vez recolhidas as custas iniciais, houve a comprovação de que o autor possui condições de arcar
com as custas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, razão pela qual INDEFIRO os benefícios
da justiça gratuita ao autor.2- Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018
(DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/
Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, para apresentar contestação no
prazo de trinta dias, cientificando-o que, caso tenha proposta de acordo para o caso, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação, salientando-se que a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão, nos termos do
Enunciado n.º 76, do FONAJEF. A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto
380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil Lei 13.105/2015.Intime-se. - ADV: PAULO CESAR GRILLO DA SILVA (OAB 349512/SP)
Processo 1010911-37.2018.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Ricardo Cioci
Junior - - Rita de Cassia Martins - - Paulo Hernandes Bastos - - Marcel Fernando Garcia - - Guilherme Costa Andrade - - Robson
Gonçalves de Paula - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos.RICARDO CIOCI JUNIOR, RITA DE CÁSSIA MARTINS,
PAULO HERNANDES BASTOS, MARCEL FERNANDO GARCIA, GUILHERME COSTA ANDRADE E ROBSON GONÇALVES DE
PAULA ajuizaram ação em face do ESTADO DE SÃO PAULO aduzindo que são policiais militares ativos, e que não receberam o
Adicional de Local de Exercício (ALE) de fevereiro de 2013, bem como o Adicional de Insalubridade relativo ao mês de abril/2013,
totalizando na monta de R$11.475,90. Por tal motivo, pede o julgamento procedente da demanda para que o réu seja condenado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • Categorias
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Econômia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Famosos
    • Geral
    • Internacional
    • Investimentos
    • Justiça
    • Mundo
    • Música
    • Negocios
    • Polícia
    • Politica
    • Saude
    • TV

Não possuímos afiliação com nenhum órgão governamental oficial; este site é de natureza privada e visa proporcionar maior transparência, facilidade e rapidez na divulgação e consulta de dados abertos e de interesse público. Não realizamos o processamento, divulgação ou venda de dados pessoais confidenciais, protegidos por lei ou pela LGPD. Divulgamos exclusivamente dados públicos e abertos conforme exigido por lei, disponibilizados pelos órgãos governamentais oficiais.

Socio CNPJ 2025 ©