Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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vigência das leis 8906/94 (Estatuto da OAB) e 10.406/02 (Código Civil), que dispõem, respectivamente:”Art. 7º São direitos do
advogado:VI - ingressar livremente:d) em qualquer assembleia ou reunião de que participe ou possa participar o seu cliente, ou
perante a qual este deva comparecer, desde que munido de poderes especiais;Art. 1.074. A assembleia dos sócios instala-se
com a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social, e, em segunda, com qualquer
número.§ 1º O sócio pode ser representado na assembleia por outro sócio, ou por advogado, mediante outorga de mandato com
especificação dos atos autorizados, devendo o instrumento ser levado a registro, juntamente com a ata.”Evidente, portanto, a
inaptidão para gerar efeitos da referida disposição assemblear, dada a ilegal proibição de participação de vários cooperados, que
compareceram na data da convocação legalmente representados por seus advogados.Ademais, constato que a parte ré, embora
demitida do quadro da cooperativa em 2016, iria sofrer consequências do resultado aprovado na referida assembleia, razão
pela qual era necessária a sua prévia notificação pessoal, como preceitua o art. 38, § 1º, da Lei n. 5.764/1971.Por derradeiro,
não demonstrou também a demandante, antes de cobrar as vultosas perdas dos médicos cooperados, que se utilizou do fundo
de reserva existente à época e escriturado em balanço, tal como impõe o artigo 89 da lei acima citada, in verbis::”Art. 89. Os
prejuízos verificados no decorrer do exercício serão cobertos com recursos provenientes do Fundo de Reserva e, se insuficiente
este, mediante rateio, entre os associados, na razão direta dos serviços usufruídos, ressalvada a opção prevista no parágrafo
único do artigo 80.”Eventual alegação que esse fundo não possuía lastro financeiro deve, da mesma forma, ser afastada. Isso
porque a contabilidade de qualquer pessoa jurídica deve refletir a sua exata situação contábil-financeira, a fim de permitir a sua
fiscalização, a realização de investimentos, eventuais intervenções pelo Poder Público, associados, credores, consumidores,
etc.Nesse sentido, é a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: COOPERATIVA - AÇÃO DE COBRANÇA
- Demanda que busca do réu (médico cooperado) o recebimento de valores a título de rateio de prejuízos da cooperativa,
apurados no exercício de 2012 - Decreto de procedência - Inadmissibilidade - Descabimento - Ausência de prova/liquidez do
crédito alegado - Deliberação assemblear que aponta apenas a existência de prejuízo da cooperativa - Apelada que não logrou
demonstrar o valor supostamente devido por cada um dos cooperados Existência, ademais, de fundo de reserva para cobertura
das perdas (conforme previsto no mesmo estatuto) - Balanço patrimonial da autora, para o mesmo exercício, superior às alegadas
perdas - Cobrança indevida - Precedentes, envolvendo a mesma cooperativa e o rateio do mesmo período - Pedido contraposto
(visando a restituição de valor integralizado pelo réu junto ao capital social da cooperativa) - Descabimento Ausência de relação
com o pedido exordial - Sentença reformada Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação nº 0005778-82.2014.8.26.0220,
rel. Des. Sales Rossi, 20ª Câmara Extraordinária de Direito Privado, v.u., J. 09.03.2017).Não há, destarte, razão jurídica para
se acolher a pretensão inicial.Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal. Pela sucumbência, condeno a
parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do réu,
que fixo em 15% sobre o valor atualizado dado à causa, com as ressalvas da gratuidade de justiça.P.I.CGuaruja, 02 de maio
de 2018. - ADV: GLAUBER SILVEIRA DE OLIVEIRA (OAB 236654/SP), FABIO ZAFIRO FILHO (OAB 136259/SP), LOURDES
SIMAS SANTOS (OAB 118632/SP)
Processo 1014121-36.2017.8.26.0223 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Valfrido Santos - Sidney Paris - Requeira
o autor o que entender a bem de seu direito, a fim de dar prosseguimento ao feito, devendo informar o atual paradeiro do
requerido. - ADV: JEAN PIERRE MENDES TERRA MARINO (OAB 165978/SP)
Processo 1014176-84.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - GILCE MARA FURLAN SILO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Acolho a justificativa de fls. 30 e ss.Deixo de designar a audiência
inicial de conciliação, face à indisponibilidade do direito ora discutido.No mais, indefiro a tutela de urgência pretendida, tendo em
vista que a perícia administrativa realizada mitiga as alegações da parte demandante, de modo que a concessão do provimento
jurisdicional de urgência depende da realização de perícia judicial.Este, na atualidade, é o atual critério adotado por esta
vara cível, em consonância com as demais varas cíveis da comarca.Não tem sido incomum, ademais, que segurados, então
recebendo benefícios por força de liminares, passem a ser tido como capazes pela perícia judicial, o que recomenda a adoção
de maior cautela por parte deste juízo, mormente pelo caráter falimentar que se encontra a Previdência Social na atualidade.
Assim, junte-se a contestação padrão já apresentada pelo INSS. Após, expeça-se o necessário para a realização da prova
pericial, ocasião em que deverá ser informado se há incapacidade da parte autora; em caso positivo, se a mesma é ou não
laborativa, total ou parcial, permanente ou temporária.Intime-se.Guaruja, 02 de maio de 2018. - ADV: RICARDO CESAR SEBA
JUNIOR (OAB 394636/SP)
Processo 1014176-84.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - GILCE MARA FURLAN SILO
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Diga a autora sobre a contestação apresentada às fls.39 e seguintes.
- ADV: RICARDO CESAR SEBA JUNIOR (OAB 394636/SP)
2ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GLADIS NAIRA CUVERO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA VALDECI CORDEIRO DE BRITO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0164/2018
Processo 0000006-96.1995.8.26.0223 (223.01.1995.000006) - Cumprimento de sentença - Aposentadoria - Irene Rodrigues
Agria - - Donatila Gomes Rangel - - Jose Maria dos Santos - - Dulce dos Santos Machado - - Antonio Gonçalves Pimenta Espolio
de - Fazenda Publica Municipal - Rivaldo da Silva Pimenta - PROC. Nº 339/95CERTIDÃOCertifico e dou fé que pratiquei o ato
ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 162, § 4º do C.P.C., Normas de Serviço da Corregedoria, Comunicado nº
1307/07 e Cód. 15 “g” do CPDOE, estando os autos com “vistas” ao AUTOR para manifestação sobre o Parecer da Contadoria
Judicial, conforme fls. 545/546.Guarujá, aos .Eu, ,escrevente subscreviMª Valdeci C. de Brito, escrevente chefe, Seção
Processual II, mat. 805.384-8 - ADV: CASSIUS BAESSO FRANCO BARBOSA (OAB 296703/SP), MICHAEL DE JESUS (OAB
275526/SP), REGINA SALES DE PAULA E SILVA (OAB 257117/SP), ARLINDO MARCOS GUCHILO (OAB 79253/SP), SUELI
CIURLIN (OAB 77675/SP), GUILHERME HENRIQUE DE ABREU IMAKAWA (OAB 197737/SP), HORACIO LUIZ AUGUSTO DA
FONSECA (OAB 33562/SP)
Processo 0000475-69.2000.8.26.0223 (223.01.2000.000475) - Procedimento Sumário - IPTU/ Imposto Predial e Territorial
Urbano - Asia Empreendimentos e Participacoes Sc Ltda - - Fioravante Gerbi Neto - - Olenka Barbosa Gerbi - - Ivan Jose
Bernucci - - Jacques Itzhak Wallach - - Antonio Horacio do Rosario Vieira Amado - - Alida Poppi Bernucci - - Dacio de Almeida
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º