Disponibilização: sexta-feira, 4 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2568
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os honorários foram fixados nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça
Federal, levando em consideração que o médico envolvido utiliza-se de consultório próprio, grau de especialização, dispondo de
sua agenda, secretária, custos de consumo de energia, água, impressões de laudo, respostas a quesitos, etc., não possuindo
este Fórum, local disponível e apropriado para realização de referidas perícias.Ademais, o IMESC, órgão estatal, que se utiliza
de instalações próprias, em caso de perícias similares, cobra o valor de R$ 431,44 (quatrocentos e trinta e um e quarenta e
quatro centavos) para custeio, em ações acidentárias, não se justificando, portanto, o pagamento de R$ 200,00 (duzentos reais)
aos peritos que arcam com todas as despesas para realização das perícias.Requisite-se o pagamento por intermédio do NUFI
(Núcleo Financeiro da Justiça Federal- São Paulo).No mais, digam as partes sobre o laudo.Intimem-se. - ADV: PAULO SÉRGIO
RAMOS (OAB 394515/SP)
Processo 1013274-34.2017.8.26.0223 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Rosana
Cordeiro de Moraes - Mary Helen Silva Santos - - Alanderson Moraes da Silva - Vistos.Manifeste-se a autora acerca da
contestação ofertada pela requerida Mary Helen, fls. 64/71.Int. - ADV: NATHALIA MARQUES DE FREITAS (OAB 272724/SP),
VIVIANE FERNANDES FREITAS (OAB 283157/SP)
Processo 1013318-53.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Indenização por Dano Moral - Severina Maria Ramos Ou
Severina Maria da Rocha - Digimar Digitação Ltda-me Nome Fantasia Planicontas Assessoria Contábil - - Conjunto Habitacional
Santo Amaro I Predio A4 - Vistos.Fls. 164/167. Recebo como emenda à inicial. Anote-se.Verifico, desde já, a ilegitimidade
passiva da ré DIGIMAR DIGITAÇÃO LTDA - ME (PLANICONTAS).Como se sabe, age a administradora tão somente sob as
ordens e mediante orientação direta daquele que a contrata.Assim, não possui a mesma legitimidade passiva ad causam para a
ação em que se pretende a declaração de inexigibilidade de taxas condominiais e a indenização por eventual cobrança indevida.
Em caso análogo, já decidiu o E. TJSP, ao julgar o agravo de instrumento de n° 598.384-4/3 :”No caso vertente, de pronto já
se verifica que a função da administradora de condomínios é de mera auxiliar do síndico em seus afazeres gerenciais. Assim,
muito embora não tenha vindo aos autos cópia da convenção condominial e do contrato de prestação de serviços para melhor
averiguação da questão, é de se entender que a administradora age como mera preposta, não podendo, em razão disso, ser
acionada diretamente por ato praticado por ordem do condomínio. Correta, pois, sua exclusão do pólo passivo da lide, cabendo
ao condomínio-réu responder pela obrigação discutida,, ressalvado-lhe, se for o caso, exercer o direito de regresso para haver
ressarcimento de eventuais danos que a conduta irregular da agravada possa ter provocado.”Posto isso, por ilegitimidade
passiva, julgo extinto o processo em relação à ré DIGIMAR DIGITAÇÃO LTDA - ME (PLANICONTAS).Ademais, diante das
especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, face o manifesto desinteresse da
demandante em sua realização, deixo de designar, por ora, e excepcionalmente, audiência de conciliação.Sabe-se, destarte,
que a concessão da antecipação dos efeitos da tutela depende da implementação dos requisitos previstos no art. 300 do CPC,
dentre eles a existência de prova inequívoca, a verossimilhança da alegação e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação.In casu, todavia, reputo que ainda não há a certeza necessária para o deferimento da tutela de urgência sem a oitiva
da parte contrária, mormente porque a demandante pretende a abstenção de atos de cobrança referente às taxas condominiais
inadimplidas posteriormente à data de concessão da liminar que a manteve na posse do imóvel in quaestio - proferida nos autos
da ação de n. 1010319-98.2015.8.26.0223 - conforme se verifica dos documentos de fls. 29/30 e 57.Ausente, portanto, o fumus
boni iuris da medida ora pleiteada, de rigor o seu indeferimento, por ora.Cite-se. Int. - ADV: CÍNTIA BELO RAMOS (OAB 170838/
SP)
Processo 1013322-90.2017.8.26.0223 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Coop Economia Cred Mutuo
Prof Saude Reg. Metropolitanas Bx. Santista e Gde São Paulo - Sicoob Unimais Metropolita - Heline Machado - Vistos.Tendo
em vista o pagamento do débito, julgo extinta a execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil
(Lei nº 13.105/2015).Custas finais por conta do(a,s) executado(a,s), no valor de 5 Ufesps (R$128,50) recolher em guia Dare,
cód.230-6, intime-se para comprovação do pagamento em trinta dias, pena de inclusão na dívida ativa do Estado.Cumprido o
tópico anterior, remetam-se os autos o arquivo, promovendo a Serventia as anotações de baixa/extinção junto ao SAJ (sistema
de automação da justiça).P. Intime-se - ADV: CELESTINO VENANCIO RAMOS (OAB 35873/SP)
Processo 1013348-88.2017.8.26.0223 - Monitória - Cheque - Cassio Hebling Minitti - Antonio Aquino Neto - Providencie o
demandante o recolhimento das custas relativas a citação. - ADV: ROSELI APARECIDA COSTA VEIGA MORAIS (OAB 128850/
SP)
Processo 1013780-10.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Seguro - Jailson João dos Santos - Seguradora Líder dos
Consórcios do Seguro DPVAT S.A. - Vistos.Defiro o prazo de trinta dias. - ADV: BRUNO CORREA OLIVEIRA (OAB 272829/SP)
Processo 1014020-96.2017.8.26.0223 - Procedimento Comum - Perdas e Danos - Unimed do Guaruja Cooperativa de
Trabalho Medico - Marivaldo Cotta - UNIMED DO GUARUJÁ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada e
representada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de MARIVALDO COTTA, pretendendo a condenação
da parte requerida ao pagamento da quantia apontada na exordial, que representa o rateio proporcional das perdas apuradas no
ano de 2008 da cooperativa autora, da qual a parte ré fazia parte como cooperada.Devidamente citado, o demandado apresentou
contestação, refutando a pretensão de mérito da demandante e arguindo as preliminares de ausência de pressuposto processual
e notificação.Foi oferecida réplica.É o relatório.DECIDO.Possível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355,
I, do Código de Processo Civil.Implementou a inicial todos os requisitos legais, inexistindo carência ou inépcia.Permanecendo
o demandado vinculado à demandante até janeiro de 2016, é evidente deter aquele legitimidade passiva para a presente
ação.Inexiste, da mesma forma, prescrição, eis que não decorrido o prazo decenal entre a deliberação tomada na assembleia
descrita na exordial e a propositura da presente ação. Nestes termos:”COOPERATIVA. PREJUÍZOS. RATEIO. LEGITIMIDADE.
PRESCRIÇÃO. 1- Asentença condenou cooperado no pagamento de valor decorrente de rateio de prejuízo apurado em
cooperativa e objeto de deliberação de assembleia geral. 2- Legitimidade passiva. A prova documental mostra a condição
do réu de cooperado. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 3- Prescrição. Inocorrência. Prazo decenal não superado.
CC/2002, arts. 205 e 2028. 4- Deliberação assemblear válida. Dívida existente decorrente do rateio do prejuízo da cooperativa. 5Apelação não provida. (grifei) (TJ/SP - Apel. 0021541-76.2012.8.26.0032, Rel. Des. Alexandre Lazzarini, 2ª Câmara Reservada
de Direito Empresarial, J. 19/08/2013).Cobrança . Dívida relativa à rateio de prejuízos apurados em balanço financeiro de
cooperativa. Procedência parcial decretada em 1º grau. Decisão mantida. 1. Apelo não conhecido em parte. Razões dissociadas
dos fundamentos da sentença. Não cumprimento do disposto no art. 514, II, do C.P.C. 2. Prescrição não configurada. Dívida de
natureza pessoal. Prazo prescricional decenal. Inteligência dos arts. 205 e 2.028 do novo Código Civil. Recurso desprovido, na
parte conhecida. (grifei) (TJ/SP - Apel. 0000680- 35.2013.8.26.0032, Rel. Des. Campos Mello, 2ª Câmara Reservada de Direito
Empresarial, J. 16/11/2015)”No mérito, com relação à questão de fundo propriamente dita, o pedido é improcedente. Nula, de
fato, a assembleia que legitimou a cobrança das perdas aqui exigidas, realizada em 13 de fevereiro de 2017 (fls. 165 ss), dada a
proibição descabida de que alguns cooperados dela participassem regularmente representados por seus advogados.Com efeito,
é evidente que a antiga disposição contida no artigo 42, parágrafo primeiro, da lei 5764/71 foi tacitamente derrogada a partir da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º