Disponibilização: quinta-feira, 10 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XI - Edição 2572
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exequente provisório deverá ser formulado nos termos do art. 520 do CPC, e se o caso, por Liquidação de Sentença.Int. - ADV:
DANIEL TRESSOLDI CAMARGO (OAB 174285/SP), FÁBIO IZIQUE CHEBABI (OAB 184668/SP), AMIR DELFINO FERREIRA
LEITE (OAB 156578/SP), RICARDO MARTINS AMORIM (OAB 216762/SP), FLAVIANO HOTH DE BARROS (OAB 219824/SP),
FLAVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO (OAB 256441/SP), LUCIANA CARVALHO DE CASTRO (OAB 288804/SP)
Processo 0001907-42.2014.8.26.0059 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Prefeitura Municipal de Bananal
- Vistos.Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por BOCAINA PARQUE HOTEL LTDA em que postula, em
síntese, a declaração de inexistência de relação jurídica tributável a partir do lançamento de crédito tributário oriundo da taxa
de localização - TLL, no valor de R$ 6.281,92 (seis mil e duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos). Sustenta
a embargante que tem sede no Sertão Nova Califórnia, zona rural do município de Bananal/SP e que o Código Tributário
Municipal em seu art. 164 prevê a limitação territorial para a taxa de localização para atividades empresariais situadas no
perímetro urbano. Juntou documentos.Decisão de fls. 28 em que os Embargos foram recebidos.Impugnação à Exceção de préexecutividade às fls. 52/54 na qual o Município de Bananal aduz que se trata de cobrança judicial de divida ativa não tributária
decorrente da cominação de taxa de localização; que esta decorre do exercício do poder de polícia pela Administração Pública
e que em parecer formulado pela Municipalidade já foi reconhecida a legalidade da cobrança da TLL em virtude de atividades
desempenhadas no território municipal independentemente se desenvolvidas em zona urbana ou rural.É o relatório. Fundamento
e decido.O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que
a questão controvertida é unicamente de direito.O pedido é procedente.Cinge-se a controvérsia na determinação da hipótese de
incidência da denominada taxa de localização TLL, criada pelo artigo 164 do Código Tributário Municipal.De início, diversamente
do alegado em sede de impugnação aos Embargos à Execução Fiscal, a taxa de localização é espécie de tributo e, portanto,
sua cobrança dá-se pela execução fiscal de natureza tributária, com a incidência dos princípios e garantias fundamentais
consubstanciados nas limitações ao poder de tributar.Dentre tais direitos fundamentais aponta-se o princípio da legalidade
tributária (art. 150, I da Constituição Federal) base de toda a competência tributária instituída entre os entes da federação.No
caso dos autos, não se discute a controvérsia, já superada, da desnecessidade de efetiva atuação estatal, sendo possível ao
ente público a cobrança de taxa pelo exercício ainda que potencial do poder de polícia, razão pela qual a tese da municipalidade
veiculada na impugnação não comporta acolhimento.Passa-se assim à análise do dispositivo legal que traz a denominada
taxa de localização:Art. 164 A taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e Funcionamento, fundada no poder de
polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre
a localização e a instalação de estabelecimentos, extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de
serviços, bem como sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas
municipais de posturas relativas à ordem pública. - grifeiPara a solução da controvérsia posta em juízo faz-se mister a utilização
da norma interpretativa do art. 110 :A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos
e fôrmas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados,
ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias.O conceito de
“urbano” vem constitucionalmente previsto no art. 182 da CRFB, mas pode ser tomado por analogia (art. 108, I e §1º CTN) o
previsto no art. 32, §1º do CTN e a área definida no Plano Diretor Municipal.No caso em tela o dispositivo legal instituidor da
taxa de localização em uma interpretação estrita, pautada no princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB) admite apenas
a interpretação de que a referida taxa é exigível daqueles contribuintes que tenham estabelecimento com exercício de atividade
urbana e que sejam localizados na área urbana do município.Ainda que tal interpretação pareça violar a igualdade substancial,
considerando que o exercício efetivo ou potencial do município ocorre em todo o território do ente federativo, não há como se
aplicar analogia tendo como resultado a exigência de tributo não previsto em lei (art. 108, §1º CTN).Assim, o pedido em exceção
de pré-executividade é procedente.DispositivoAnte o exposto, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil,
DECLARO a inexistência da relação jurídica tributária entre as partes em relação ao tributo taxa de localização, no valor de R$
6.281,92 (seis mil e duzentos e oitenta e um reais e noventa e dois centavos), e como consequência, determino a extinção da
execução fiscal 0001907-42.2014.8.26.0059.Ante a sucumbência, condeno o exequente em custas processuais, observada a
isenção legal, e honorários de advogado que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).P.R.I. - ADV: SAMUEL RODRIGUES GUIMARÃES
(OAB 278139/SP), EGLE CRISTINA DE FREITAS GAVIÃO GUIMARÃES (OAB 173858/SP)
Processo 0002167-22.2014.8.26.0059 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Prefeitura Municipal
de Bananal - Fls. 40: defiro mais o prazo de vinte dias para recolhimento da taxa judiciária devida pelo executado. Decorridos in
albis, tornem conclusos.Int. - ADV: EGLE CRISTINA DE FREITAS GAVIÃO GUIMARÃES (OAB 173858/SP)
Processo 0002207-43.2010.8.26.0059 (059.01.2010.002207) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Andre Viana de Morais - Estando o executado representado nos autos por advogada, publique-se a intimação para pagamento
da taxa judiciária no prazo de 10 dias, sob pena de extração de certidão para fins de inscrição na dívida ativa estadual.
Decorridos in albis, notifique-se por edital, anotando-se que a qualificação do executado encontra-se a fls. 42.Int. - ADV: MARIA
DA CONCEIÇÃO DA C LIMA L DE ALBUQUERQUE (OAB 126834/SP), ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA (OAB 219780/
SP), FABIANA NADER COBRA RIBEIRO (OAB 181098/SP)
Processo 0002398-54.2011.8.26.0059 (059.01.2011.002398) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Prefeitura Municipal de Bananal - Maria Lúcia de Melo Guimarães - Fls. 57: defiro mais o prazo de vinte dias para recolhimento
da taxa judiciária pelo executado. Decorridos in albis, tornem conclusos.Int. - ADV: EGLE CRISTINA DE FREITAS GAVIÃO
GUIMARÃES (OAB 173858/SP), FABIANA NADER COBRA RIBEIRO (OAB 181098/SP), ALEXANDRE MARIANO DE OLIVEIRA
(OAB 219780/SP)
Processo 2050008-72.1997.8.26.0059 (apensado ao processo 2050007-87.1997.8.26.0059) - Embargos à Execução Fiscal
- Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Acqua Atividades Rurais Ltda - Cumpra-se o v. Acórdão, abrindo-se vista às partes
para manifestação, especialmente no que toca a parcelamento do débito em andamento.Int. - ADV: JORGE DO NASCIMENTO
BARROS (OAB 104882/SP)
BARIRI
Cível
1ª Vara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º