Disponibilização: quinta-feira, 24 de maio de 2018
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XI - Edição 2582
3062
SP)
Processo 1500402-58.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Manifeste-se a exequente para dar prosseguimento ao feito,
SP)
Processo 1500404-28.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Manifeste-se a exequente para dar prosseguimento ao feito,
SP)
Processo 1500412-05.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Manifeste-se a exequente para dar prosseguimento ao feito,
SP)
Processo 1500420-79.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Manifeste-se a exequente para dar prosseguimento ao feito,
SP)
Processo 1500426-86.2017.8.26.0439 - Execução Fiscal - Manifeste-se a exequente para dar prosseguimento ao feito,
SP)
Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
no prazo legal. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/
Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
no prazo legal. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/
Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
no prazo legal. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/
Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
no prazo legal. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/
Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO
no prazo legal. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA JUDICIAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO CORREA ORTEGA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIO MITSUYOSHI TIODA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0426/2018
Processo 0000567-48.2018.8.26.0439 (processo principal 0001900-74.2014.8.26.0439) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Auxílio-Doença Previdenciário - Rosely Rodrigues Américo de Araújo - Vistos.Manifeste-se o exequente
sobre a impugnação ofertada (fls.27/30), no prazo de 15 dias.Int. - ADV: WENDER DISNEY DA SILVA (OAB 266888/SP)
Processo 1000333-54.2015.8.26.0439 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Invalidez - Donizete Antonio Gomes Vistos.1 - Ciência às partes do retorno dos presentes autos e do v. acórdão.2 - A ação foi julgada IMPROCEDENTE conforme
dispositivo final da sentença (fls.171/172), vindo o v. acórdão a negar provimento ao(s) recurso(s) (fls.215).3 - Sendo o
sucumbente beneficiário da Justiça Gratuita, cumpra-se o determino no item 5.4 - Caso não seja beneficiário, encaminhe-se
o processo ao contador do juízo para apuração de eventuais custas e despesas processuais remanescentes, que deverão ser
recolhidas no prazo de 10 (dez) dias, intimando-se por meio do DJE, sob pena de expedição de certidão para fins de inscrição
na Dívida Ativa do Estado.5 - Remeta-se o feito ao arquivo, observadas as formalidades legais.Cumpra-se e intimem-se. - ADV:
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA (OAB 305028/SP), LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA R GOMES (OAB 111577/SP)
Processo 1000360-32.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Noé
Manoel de Andrade - Manifeste-se a parte autora acerca da contestação de fls. 133/153. - ADV: SELMA SUELI SANTOS DO
NASCIMENTO (OAB 72107/SP), HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283751/SP)
Processo 1000361-51.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José Carlos Francisco - Vistos.
Aguarde-se eventual designação de data e horário para a realização do exame pericial.Intimem-se e cumpra-se. - ADV:
HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283751/SP)
Processo 1000485-68.2016.8.26.0439 - Execução Contra a Fazenda Pública - Obrigações - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PEREIRA BARRETO - Procuradoria do Estado de São Paulo - “Manifestem-se as partes acerca do cálculo de fls. 732/735, no
prazo legal”. - ADV: ALBERTO JUN DE ARAUJO (OAB 215587/SP), HERITON CESAR GOVEIA DE ALMEIDA (OAB 218737/SP),
CARLA DE NADAI SANCHES (OAB 314476/SP), VINÍCIUS LIMA DE CASTRO (OAB 227864/SP)
Processo 1000553-81.2017.8.26.0439 - Procedimento Comum - Averbação/Cômputo de tempo de serviço rural (empregado/
empregador) - Edivaldo Souza Pires - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por EDIVALDO SOUSA PIRES
contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de DECLARAR
o período de 03/02/1986 a 30/09/1998 como de efetivo exercício de trabalho no meio rural por parte do requerente e para
CONDENAR a requerida a averbar em seus registros o período de 03/02/1986 a 30/09/1998 como de efetivo trabalho rural do
requerente, devendo expedir a competente certidão de averbação de tempo de serviço.A autarquia está isenta do pagamento
de custas, em razão do disposto na Lei Estadual n° 11.608/03. Todavia, está sujeita ao pagamento de despesas e ao reembolso
de eventuais gastos despendidos pela parte vencedora.Condeno ainda o requerido, nos honorários advocatícios, que arbitro
em 10% sobre o total das prestações vencidas até esta data, nos termos da súmula 111 do E. Superior Tribunal de Justiça,
bem como ao ressarcimento de despesas processuais. Isento da taxa judiciária nos termos do artigo 6º da Lei 11.608/2003.Fi
camaspartesadvertidas,desdelogo, de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.Transitada em
julgado e arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.P.I.C. Pereira Barreto, 24 de abril de 2018. - ADV: HAMILTON
SOARES ALVES (OAB 283751/SP), SELMA SUELI SANTOS DO NASCIMENTO (OAB 72107/SP)
Processo 1000564-76.2018.8.26.0439 - Procedimento Comum - Repetição de indébito - Clayton de Almeida Ferreira Vistos.Embora o provimento nº 1.768/10, com a redação dada pelo provimento nº 1.769/10, ambos do Conselho Superior da
Magistratura, tenha determinado que “ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações
que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de
veículo, etc.), qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal, inclusive as que tramitam no anexo fiscal, e as ações
previdenciárias (art. 109, §3º, da CF/88)”, tal norma não mais possui eficácia.Isso porque tal norma foi editada com espeque no
artigo 23, da Lei nº 12.153/09, comando normativo este dotado de eficácia temporal limitada ao período de cinco anos contados
de sua entrada em vigor, prazo este que já se expirou.Sendo assim, a limitação material prevista no provimento acima aludido
não mais subsiste, de modo que a competência para apreciação da lide é do Juizado Especial da Fazenda Pública, vez que
se trata de competência absoluta (artigo 2º, §4º, da Lei 12.153/09).Tanto assim que, pelo Provimento CSM nº 2.321/2016, que
alterou a redação do art. 9º do Provimento CSM 2.203/2014, foi atribuída competência plena ao Juizado Especial da Fazenda
Pública:”Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara
da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal”.Frise-se que o valor da causa não extrapola o limite
máximo de 60 salários mínimos previstos no artigo 2º da referida Lei, não se tratando ainda de matéria fática complexa, pelo que
este Juízo não ostenta competência para apreciar a demanda.Ademais, o já mencionado Provimento nº 1.768 do CSM determina
que nas Comarcas do interior onde ainda não foram instaladas Varas de Juizado Especial da Fazenda, a competência para o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º