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TJSP 08/06/2018 -fl. 2692 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 08/06/2018 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 8 de junho de 2018

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano XI - Edição 2591

2692

Processo 0001801-20.2016.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - BANCO SAFRA S/A - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
- VISTOS.Cuida-se de habilitação de crédito apresentada por BANCO SAFRA S/A pretendendo seja seu crédito incluído no
valor de R$ 680.230,05 (valor histórico) no quadro de credores da MASSA FALIDA DE CERÂMICA GYOTOKU LTDA. (fls.
02/03). Instruiu o pedido com documentos (fls. 04/37).A Administradora se manifestou a fls. 48/50 e o Ministério Público a
fl.58.A falida deixou de se manifestar (fl. 56).É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O habilitante comprovou a
condição de credor da recuperanda e o valor do crédito, diante dos documentos que acompanham a inicial.A Administradora
Judicial e o Ministério público opinaram pela inclusão do crédito na classe quirografária (fls. 48/50 e 58).De fato, por se tratar
de parcelas oriundas de cédula de crédito bancário a inclusão do crédito deve ser na classe quirografária. Ainda, nos termos do
artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o crédito a ser habilitado deve estar atualizado até a data da decretação da falência.
Ademais, o crédito do habilitante deve ser acrescido de juros de mora até a data da quebra, ficando o pagamento dos juros
posteriores condicionado à suficiência do ativo apurado para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do artigo
124, da Lei 11.101/2005. Relativamente à correção monetária, por não possuir natureza jurídica de pena pecuniária, de modo a
não constituir acréscimo ao crédito, mas tão somente reposição de valores, tal encargo é devido e seu cômputo deve se dar até
a data do efetivo pagamento.Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação e DECLARO HABILITADO o crédito de
BANCO SAFRA S/A, no valor de R$ 673.235,92 (seiscentos e setenta e três mil, duzentos e trinta e cinco reais e noventa e dois
centavos), atualizado até 01/09/2016, determinando sua inclusão no quadro geral de credores como crédito QUIROGRAFÁRIO
(art. 83, VI, Lei 11.105/2005).Certifique-se nos autos principais. Deixo de fixar honorários advocatícios por se tratar de mero
incidente. P.I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), RENATO ALVES
ROMANO (OAB 36154/SP), SONIA MARIA DA CONCEICAO SHIGAKI (OAB 97604/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP),
LUIS AUGUSTO ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP)
Processo 0001815-72.2014.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito - Recuperação
judicial e Falência - Edivanio Francisco da Silva - Cerâmica Gyotoku Ltda (em recuperação judicial) - Deloitte Touche Tohmatsu
Consultores Ltda - VISTOS.Cuida-se de habilitação de crédito apresentada por EDIVANIO FRANCISCO DA SILVA pretendendo
seja seu crédito incluído no valor de R$ 13.350,00 (valor histórico) no quadro de credores da MASSA FALIDA DE CERÂMICA
GYOTOKU LTDA (fls. 02/03). Instruiu o pedido com documentos (fls. 04/06).A Administradora se manifestou às fls. 45/48, a
falida a fl. 58 e o Ministério Público a fl. 59.É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO E DECIDO.O habilitante comprovou a
condição de credor da falida e o valor do crédito, diante dos documentos que acompanham a inicial.A Administradora Judicial e
o Ministério público opinaram pela inclusão do crédito nas classes trabalhista e previdenciária, apontando os montantes relativos
a cada classe (fls. 45/48).Em relação ao valor do crédito trabalhista, deve mesmo ser acolhido o pedido, com atualização até
a data da decretação da falência.Os valores relativos ao FTGS têm natureza trabalhista, de forma que são de titularidade do
trabalhador e devem ser classificados como trabalhistas.Ainda, nos termos do artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/2005, o
crédito a ser habilitado deve estar atualizado até a data da decretação da falência.Ademais, o crédito do habilitante deve ser
acrescido de juros de mora até a data da quebra, ficando o pagamento dos juros posteriores condicionado à suficiência do
ativo apurado para o pagamento dos credores subordinados, nos termos do artigo 124, da Lei 11.101/2005. Relativamente à
correção monetária, por não possuir natureza jurídica de pena pecuniária, de modo a não constituir acréscimo ao crédito, mas
tão somente reposição de valores, tal encargo é devido e seu cômputo deve se dar até a data do efetivo pagamento.Posto isso,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente habilitação e DECLARO HABILITADO o crédito de EDIVANIO FRANCISCO
DA SILVA, no valor de R$ 17.458,34 (dezessete mil quatrocentos e cinquenta e oito reais e trinta e quatro centavos), atualizado
até 01/09/2016, determinando sua inclusão no quadro geral de credores como crédito EXTRACONCURSAL TRABALHISTA
(art. 84, V, c.c. 83, I, Lei 11.105/2005).Certifique-se nos autos principais. Deixo de fixar honorários advocatícios por se tratar
de mero incidente. P.I., arquivando-se os autos, oportunamente. - ADV: HELIANICY DA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS (OAB
311294/SP), FABIANA DO PRADO MAIA (OAB 269369/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP), LUIS AUGUSTO ROUX
AZEVEDO (OAB 120528/SP), ANA CRISTINA BAPTISTA CAMPI (OAB 111667/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP)
Processo 0002093-59.2003.8.26.0606 (606.01.2003.002093) - Procedimento Comum - Pensão - Sebastiao Pereira Vidal
- Municipio de Suzano - Vistos.Fl: 454. Defiro. Expeça-se mandado de levantamento ao autor referente aos depósitos de fls.
451/452.Após, aguarde-se a quitação dos valores pendentes de pagamento.Int. - ADV: GABRIELA HADDAD SOARES (OAB
180575/SP), ELAINE DOS SANTOS ROSA (OAB 150611/SP), FRANCISCO BORBA IACOVONE (OAB 317116/SP), TANIA
REGINA PAIXAO NOGUEIRA DE SA (OAB 70183/SP), DANIELA APARECIDA ORDANINI PEREIRA (OAB 334797/SP), LUIZ
CARLOS PRADO (OAB 62228/SP)
Processo 0004450-89.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - Decio Braga dos Santos - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - Vistos.DECIO BRAGA DOS SANTOS requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU
LTDA, invocando sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial
às fls. 28/31 e do Ministério Público à fl. 36.Decurso de prazo para a Falida (fl. 34). É O BREVE RELATÓRIO.FUNDAMENTO
E DECIDO.Os documentos que instruem a inicial comprovam a existência do crédito, decorrente de reclamação trabalhista.A
Administradora Judicial opinou pela parcial procedência, seguindo o mesmo sentido a manifestação do Ministério Público.Posto
isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação para o fim de deferir a inclusão do crédito em nome de DECIO
BRAGA DOS SANTOS, no importe de R$ 96.988,69 (noventa e seis mil, novecentos e oitenta e oito reais e sessenta e nove
centavos), atualizados até a data da quebra, que se deu em 21/01/2016, no Quadro Geral de Credores, na categoria dos créditos
extraconcursais trabalhistas, nos termos do artigo 84, V, c.c. Artigo 83, I, da Lei nº 11.101/05 e R$ 4.049,62 (quatro mil, quarenta
e nove reais e sessenta e dois centavos), na categoria dos créditos extraconcursais quirografários (artigo 84, V, c.c. Artigo 83,
VI, a, da Lei nº 11.101/05) em nome do habilitante. Não há condenação em verba honorária em razão da natureza do incidente.
Dê-se ciência à Administradora Judicial para as providências cabíveis.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I.C.
- ADV: HELIANICY DA CONCEIÇÃO VIEIRA SANTOS (OAB 311294/SP), JOAO BOYADJIAN (OAB 22734/SP), LUIS AUGUSTO
ROUX AZEVEDO (OAB 120528/SP), HOANES KOUTOUDJIAN (OAB 30807/SP)
Processo 0006427-92.2010.8.26.0606 (606.01.2010.006427) - Procedimento Comum - Aposentadoria - Dorismar Vieira da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Manifeste-se o requerente, acerca dos esclarecimentos prestados pelo perito
judicial nomeado, acostados a fls. 282/284 dos autos, no prazo de cinco (5) dias. - ADV: GILSON ROBERTO NOBREGA (OAB
80946/SP)
Processo 0009387-45.2015.8.26.0606 (processo principal 0008561-92.2010.8.26.0606) - Habilitação de Crédito Recuperação judicial e Falência - JOÃO PAULO JORDÃO - Cerâmica Gyotoku Ltda - Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda
- Vistos.JOÃO PAULO JORDÃO requer habilitação de crédito nos autos de falência de CERÂMICA GYOTOKU LTDA, invocando
sua natureza trabalhista.Os autos foram instruídos com documentos.Manifestação da Administradora Judicial às fls. 48/51 e
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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